Aviso 2792/2002 (2.ª série) - AP. - Alteração ao quadro de pessoal da Câmara Municipal da Murtosa. - Torna-se público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal da Murtosa, na sua sessão de 23 de Fevereiro corrente, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, por deliberação de 13 de Fevereiro do mesmo ano, aprovou a alteração ao quadro de pessoal.
25 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.
Quinta alteração ao quadro de pessoal
Nota justificativa
1 - O quadro de pessoal é seguramente um dos mais preciosos e importantes instrumentos de gestão, de entre os muitos que se encontram ao serviço das organizações.
2 - A razão dessa importância advém do simples facto de a sua natureza intrínseca e a sua mais profunda essência terem por base o elemento humano, factor primordial e indispensável de constituição, funcionamento e desenvolvimento de qualquer sistema de cariz organizacional.
3 - Todavia, para além da existência em si do elemento humano como o seu componente essencial, o que dá verdadeiramente sentido e utilidade ao quadro de pessoal é a forma como esse mesmo elemento humano se encontra organizado, sistematizado e estruturado, em ordem a permitir o cabal cumprimento, por parte da organização, dos fins a que estatutária ou legalmente lhe estão conferidos.
4 - Na administração pública, de que a administração local ou autárquica faz parte integrante, o quadro de pessoal - cuja existência é obrigatória por lei - traduz-se numa estrutura humana hierarquizada em termos de grupos profissionais, níveis, carreiras, categorias, classes e escalões.
5 - Um deficiente quadro de pessoal quer a nível quantitativo, quer a nível qualitativo, quer ainda a nível da sua concepção e estruturação, põe em risco de forma directa e incisiva a eficácia de funcionamento de qualquer município, independentemente da competência e da experiência do respectivo executivo.
6 - Tendo em conta esta realidade, a Constituição da República Portuguesa veio reconhecer a necessidade de os municípios possuírem os seus quadros próprios de pessoal em plenitude, acabando-se assim de vez com o antigo sistema do quadro geral administrativo em que os funcionários administrativos das autarquias pertenciam e eram geridos a nível ministerial.
É assim que o artigo 243.º da CRP refere inequivocamente que as autarquias possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei, para mais tarde o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, vir consagrar este princípio através do seu artigo 5.º, n.º 1, que expressamente reza que "os municípios disporão de quadro de pessoal próprios, nos termos do artigo 243.º da Constituição, os quais deverão ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes do município".
7 - Na sequência daquele princípio constitucional foram publicadas várias leis ordinárias que regulamentaram e disciplinaram a feitura dos quadros de pessoal nas autarquias, sendo contudo o Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, o último dos diplomas que de forma decisiva veio fixar os parâmetros fundamentais por que se devem nortear a concepção e a elaboração dos quadros de pessoal nos municípios.
O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Murtosa foi aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Dezembro de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1991, tendo sido objecto das seguintes alterações:
Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1993, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 17 de Novembro de 1993;
Sessão da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 1996, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 3 de Setembro de 1996;
Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1996, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 19 de Novembro de 1996;
Sessão do Assembleia Municipal de 29 de Abril de 1999, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 1999.
Concebido nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, o mesmo necessita de ser harmonizado através de uma nova alteração que constitui o anexo I. Por grupo de pessoal, dá-se conta das alterações introduzidas no quadro actual:
1) Grupo de pessoal técnico superior:
a) Criam-se três novas carreiras: técnico superior de administração pública, técnico superior de contabilidade e administração (ramo contabilidade e auditoria) e técnico superior de ciências históricas (ramo património);
b) A dotação geral tem aumento de três lugares.
2) Grupo de pessoal técnico:
a) Cria-se uma nova carreira: técnico (gestão de empresas);
b) Diminui-se um lugar da carreira de técnico de contabilidade e administração;
c) Aumenta-se um lugar de engenheiro técnico;
d) A dotação geral tem aumento de um lugar.
3) Grupo de pessoal administrativo:
a) Diminui-se em 10 lugares a dotação da carreira de assistente administrativo;
b) A dotação geral tem uma diminuição de 10 lugares.
4) Grupo de pessoal de apoio educativo:
c) Cria-se uma nova carreira: 10 lugares de assistente de acção educativa;
d) A dotação geral tem um aumento de 10 lugares.(ver nota *)
(nota *)A criação desta nova carreira resulta do facto de o Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro, ter extinto a carreira de auxiliar de acção educativa. Esta estava prevista no quadro de pessoal e era composta por 17 lugares que estavam vagos. Aquele diploma criou no ordenamento de carreiras da administração local a carreira de assistente de acção educativa, à qual é aplicável o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação. A criação desta nova carreira mais não é do que a harmonização do actual quadro com a evolução legislativa, resultante da entrada em vigor do diploma acima mencionado.
5) Grupo de pessoal operário qualificado:
a) Aumenta-se em três lugares a dotação da carreira de jardineiro;
b) A dotação geral tem um aumento de três lugares.
6) Grupo de pessoal operário semi-qualificado:
a) Aumenta-se em seis lugares a dotação da carreira de cantoneiro de vias municipais;
b) A dotação geral tem um aumento de seis lugares.
7) Grupo de pessoal auxiliar:
a) Aumenta-se em cinco lugares a dotação do carreira de auxiliar serviços gerais.(ver nota *)
b) Aumenta-se em um lugar a dotação do carreira de cantoneiro de limpeza.
c) Extingue-se a carreira de condutor de cilindros;
d) A dotação geral tem um aumento de cinco lugares.
(nota *)O aumento do número de lugares na carreira de auxiliar de serviços gerais, resulta do facto de o Decreto-Lei 35/2001, de 8 de Fevereiro, ter extinto a carreira de servente, que estava dotada no quadro de pessoal com quatro lugares.
Quadro resumo
Número de lugares extintos por força do Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro ... 17
Número de lugares extintos por força do Decreto-Lei 35/2001, de 8 de Fevereiro ... 4
Número de lugares a extinguir nesta alteração ... 12
Número de lugares a criar nesta alteração ... 30
ANEXO I
Alteração ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Murtosa
(ver documento original)
Reunião da Câmara Municipal de 13 de Fevereiro de 2002.
Sessão da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2002.