de 7 de Julho
O regime jurídico da assistência aos banhistas, visando a segurança dos mesmos nas praias marítimas, fluviais e lacustres, foi aprovado pela Lei 44/2004, de 19 de Agosto, que veio a ser alterada pelo Decreto-Lei 100/2005, de 23 de Junho.Este último diploma, entre outras alterações, veio aditar o artigo 13.º-A à Lei 44/2004, de 19 de Agosto, estabelecendo um regime transitório para vigorar na época balnear de 2005, verificada a falta de regulamentação necessária para cabal aplicação do novo regime previsto na lei. Razões de urgência, ditadas pela proximidade da época balnear, levaram à opção então tomada.
Considerando que a tarefa de regulamentação da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, não se mostra ainda concluída, justificando-se a ponderação cuidada das melhores soluções a adoptar nas matérias em causa, e atenta a proximidade temporal do início da época balnear de 2006, optou-se por proceder a uma extensão do regime que vigorou no ano anterior para o presente ano. Com este sentido e no cumprimento do objectivo prioritário de garantir a segurança dos banhistas durante a próxima época balnear, entende-se justificada esta segunda alteração à Lei 44/2004, de 19 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 44/2004, de 19 de Agosto
O artigo 13.º-A da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Época balnear de 2006
1 - Enquanto as matérias referidas nas alíneas a) a e) e g) do artigo 5.º não conhecerem regulamentação definitiva, mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2006, todos os mecanismos de fiscalização, segurança e assistência balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN), em especial do Instituto de Socorros a Náufragos e das capitanias dos portos, designadamente os que resultam da aplicação do quadro legal mencionado no artigo anterior.2 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 29 de Junho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.