Aviso 2506/2002 (2.ª série) - AP. - Orlando Fernandes de Carvalho Mendes, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, vem, através do presente aviso, informar que, em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, irá submeter à apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas do município de Santa Comba Dão.
Durante 30 dias a partir da sua publicação, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Secção Administrativa de Obras desta Câmara Municipal, podendo os mesmos apresentar criticas ou sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara.
Findo o prazo, será o referido Regulamento submetido à aprovação pelos órgãos municipais competentes.
14 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Orlando Fernandes de Carvalho Mendes.
Urbanização e edificação
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Santa Comba Dão.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo 9.º daquele diploma legal, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - CD ou ZIP.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção de licença ou autorização
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Integram este conceito, sem prejuízo de outras que assim o forem consideradas, as seguintes:
a) As obras situadas fora do perímetro urbano da cidade de Santa Comba Dão e em zonas não abrangidas por Plano de Pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardins, casotas de captações de água, com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não exceda 3 m, que não careçam de estudo de estabilidade e quando distem mais de 20 m das vias públicas;
b) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;
c) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação;
d) Construção de simples muros e divisórias que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1,20 m e construções de carácter rural não cobertos tais como eiras, tanques de rega, regueiros e açudes de água.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam, cumulativamente, nenhum dos seguintes limites:
a) 2 ha;
b) 100 fogos.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de oito ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes: moradia unifamiliar com a área máxima de construção de 400 m2, incluindo anexos e os casos de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como empresas em que a Câmara Municipal reconheça interesse para o desenvolvimento do concelho.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos 5.º e 8.º, reduzidas até ao máximo de 80%.
4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
6 - Estão isentas de pagamento de taxas urbanísticas as operações de emparcelamento urbano.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão alvarás secção
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescem o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da sua área.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 18.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 20.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com a excepção da taxa prevista para o prazo.
Artigo 21.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 4 e 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
Zona A - aglomerado urbano de Santa Comba Dão, delimitado a norte pelo parque industrial da Catraia, a sul pelo rio Dão, a nascente pelo 1P3 e a poente pela variante;
Zona B - sedes de freguesia;
Zona C - restantes localidades.
Artigo 25.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 ? K2 ? (S1 ? V1 + S2 ? V2))/1000) + Programa Plurianual/(ómega 1) ? (ómega 2)
a) TMU ($) (Euro) - é o valor, em escudos e euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento orignal)
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes, tomando os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 0,50
Uma ... 0,60
Duas ... 0,70
Três ... 0,80
Quatro ... 0,90
Todas ... 1,00
d) S1 - representa a superfície total dos pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não área de cave, com exclusão de certas áreas como por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços);
e) V1 - valor em escudos/euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo metro quadrado de construção na área do município, de corrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
f) S2 - representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, ou outra que venha a substituí-la.
g) V2 - é o valor em escudos/euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo o valor actual os seguintes:
Zona A - 7500$ ou 37,41 euros;
Zona B - 5000$ ou 27,94 euros;
Zona C - 3000$ ou 14,96 euros.
h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística.
Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos o coeficiente será igual a 1;
i) (ómega 1) - área total (em ha), classificada como urbana ou urbanizáveis do núcleo onde se insere a operação urbanística nos termos do PDM;
j) (ómega 2) - área total do terreno (em ha) objecto da operação urbanística.
Artigo 26.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 ? K2 ? S ? V)/1000 + K3 ? Programa Plurianual/(ómega) ? S
a) TMU - ($) (Euro) - é o valor, em escudos/euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1, K2, (ómega 1), (ómega 2), Programa Plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º do presente Regulamento e o V e S correspondem, respectivamente, aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 27.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 28.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001.
Artigo 29.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 30.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em escudos ou euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em escudos ou euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em escudos ou euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1($) = (K1 ? K2 ? A1(m2) ? V($/m2))/10
C1(Euro) = (K1 ? K2 ? A1(m2) ? V(Euro/m2))/10
sendo C1 ($) o cálculo em escudos e C1 (Euro) o cálculo em euros.
em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de K1
A ... 1
B ... 0,80
C ... 0,60
K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Índice de utilização (Iu) ... Valor de K2
Até 0,6 ... 1
De 0,6 a 1 ... 1,2
Superior a 1 ... 1,5
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
V - é um valor em escudos ou euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de são os constantes para cada área geográfica nos termos da alínea g) do artigo 25.º
b) Cálculo do valor de C2, em escudos ou euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 ($) = K3 ? K4 ? A2(m2) ? V ($/m2)
C2 (Euro) = K3 ? K4 ? A2(m2) ? V (Euro/m2)
sendo C2 ($) o cálculo em escudos e C2 (Euro) cálculo em euros.
em que:
K3 = 0.10 ? número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = 0.03 + 0.02 ? número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - é um valor em escudos ou euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 31.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K2 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM.
Artigo 32.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 33.º
Pedidos de informação prévia e operações urbanísticas
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 35.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 39.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação de índice de preços do consumidor, sem habitação.
Artigo 40.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República, da sua versão final.
Artigo 42.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados:
a) Da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, aprovada em Assembleia Municipal de 28 de Dezembro de 1993, o artigo 6.º da subsecção I, os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da subsecção II, os artigos 11.º e 12.º da subsecção III e o artigo 13.º da subsecção IV, todos da secção I do capítulo IV; o artigo 14.º, excepto no seu n.º 6, os artigo 17.º e 18.º, da secção II, capítulo V;
b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Santa Camba Dão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela Anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ... 99,76
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 9,98
b) Por fogo ... 4,99
c) Outras utilizações, por cada metro quadraou fracção ... 0,50
d) Prazo, por cada ano ou fracção ... 74,82
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 74,82
1.2.1 - Por lote ... 9,98
1.2.2 - Por fogo resultante do aumento autorizado ... 4,99
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 74,82
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.2.3 - Por lote ... 9,98
1.2.4 - Por fogo ... 4,99
1.2.5 - Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 62,35
1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 4,99
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 74,82
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo, por cada ano ou fracção ... 62,35
b) Por cada tipo de infra-estruturas (redes de esgotos; redes de abastecimento de água, etc.) ... 37,41
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 62,35
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:
c) Prazo, por cada ano ou fracção ... 62,35
d) Por cada tipo de infra-estruturas (redes de esgotos; redes de abastecimento de água, etc.) ... 37,41
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em euros
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 24,94
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Até 1000 m2 ... 4,99
b) De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 12,74
c) Superior a 10 000 m2 ... 24,94
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
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QUADRO VI
Casos especiais
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QUADRO VIII
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
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QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
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QUADRO X
Prorrogações
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QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por ano, mês ou fracção ... 12,47
QUADRO XII
Formas de procedimento
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QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO XIV
Vistorias
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QUADRO XV
Operações de destaque
... Valor em euros
1 - Por pedido ou reapreciação ... 39,90
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 24,94
QUADRO XVI
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 49,88
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 74,82
QUADRO XVII
Assuntos administrativos
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