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Portaria 977/81, de 17 de Novembro

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Sumário

Cria modelos próprios de cartões de identidade para uso do pessoal afecto ao Serviço Nacional de Bombeiros.

Texto do documento

Portaria 977/81
de 17 de Novembro
1. A Portaria 285/79, de 19 de Junho, criou vários modelos de cartões de identidade para uso exclusivo de funcionários do Ministério da Administração Interna e dos titulares dos órgãos e funcionários das autarquias.

2. Depois da publicação do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, foram constituídos os vários órgãos do Serviço Nacional de Bombeiros, tornando-se necessário dotar os respectivos membros, assim como o pessoal dos respectivos serviços, dos indispensáveis documentos de identificação, para os quais não se mostram inteiramente adequados os modelos criados pela citada portaria.

3. Verifica-se, por outro lado, que carecem de revisão os cartões modelo B, criados pela Portaria 286/79, de 19 de Junho, para uso dos bombeiros dos corpos municipais e voluntários, no sentido de os adaptar ao regime instituído pelo Decreto-Lei 418/80.

4. O presente diploma visa, assim, a criação de modelos próprios de identificação para os membros dos órgãos e pessoal do SNB, bem como a adaptação dos que se destinam a identificar os bombeiros dos vários tipos de corpos, aproveitando-se o ensejo para reunir uns e outros na mesma portaria, como parece óbvio, face à realidade actual do sector dos bombeiros.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março:

1.º Criar os seguintes modelos de cartões de identidade:
Modelo I - Para uso dos membros dos órgãos centrais do SNB;
Modelo II- Para uso dos membros dos órgãos regionais do SNB;
Modelo III - Para uso dos funcionários do SNB;
Modelo IV - Para uso dos elementos dos corpos de bombeiros do País.
2.º - 1 - Os cartões modelos I, II e III são de cor branca e impressos a preto e os modelos IV, de cor vermelha e impressos a preto.

2 - As restantes características dos cartões são mencionadas nos modelos anexos a esta portaria.

3 - Os cartões de identidade são assinados:
a) Os do modelo I, pelo Ministro da Administração Interna;
b) Os do modelo II e III, pelo presidente da direcção do SNB;
c) Os do modelo IV, pelo inspector regional de bombeiros e comandante do corpo de bombeiros.

4 - Os cartões de identidade previstos neste diploma são passados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, ficando a passagem dos do modelo IV a cargo da inspecção regional de bombeiros respectiva.

5 - Os cartões do modelo IV serão obrigatoriamente renovados findo o prazo de cinco anos contado da data da respectiva emissão, se a razão do seu uso se mantiver para além do referido prazo.

3.º Se o membro de um órgão do SNB ocupar, por inerência, outro cargo na orgânica do mesmo Serviço, poderá esse facto ser mencionado, por averbamento, no cartão de identidade que corresponder ao primeiro cargo ocupado.

4.º As entidades emitentes dos cartões referidos nesta portaria farão com que estes sejam registados em livros próprios com os elementos de identificação julgados convenientes.

5.º Os cartões dos modelos agora aprovados, bem como os livros de registo a que se refere o artigo anterior, constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

6.º - 1 - A não restituição de qualquer dos cartões a que se refere esta portaria, terminada a razão do seu uso, ou a sua exibição ilegítima serão punidas com a multa de 1000$00.

2 - As multas a que se refere o número anterior serão aplicadas por simples despacho da entidade emitente, excepto as relativas a cartões do modelo I, cuja aplicação será da competência do secretário-geral do MAI.

3 - As multas previstas neste artigo reverterão para o Estado.
7.º Fica revogado o artigo 4.º da Portaria 286/79, de 19 de Junho.
Ministério da Administração Interna, 18 de Setembro de 1981. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.


Do MODELO I ao MODELO IV
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 68/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Atribui ao Ministro da Administração Interna competência para regulamentar as condições de emissão e uso de cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas, empresas e companhias que prestem serviços públicos, membros e corporações de bombeiros, governadores civis, governadores civis substitutos, vice-governadores civis e ao pessoal das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-19 - Portaria 286/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Aprova os modelos de cartões de identificação a emitir para entidades particulares, individuais ou colectivas, corpos de bombeiros e empresas ou companhias que prestam serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-19 - Portaria 285/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Aprova os modelos de cartões de identificação para uso dos funcionários do Ministério da Administração Interna, governadores civis e pessoal dos governos civis, titulares dos órgãos autárquicos e pessoal das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 418/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Portaria 696/96 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o modelo de cartão de identidade a usar pelos inspectores de bombeiros do serviço nacional de bombeiros, de molde a possibilitar a livre entrada e circulação nos locais onde tenham de exercer as suas funções inspectivas ou fiscalizadoras. Define as características, estabelece a validade e dispõe sobre a emissão de segunda via do referido cartão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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