Portaria 977/81
de 17 de Novembro
1. A Portaria 285/79, de 19 de Junho, criou vários modelos de cartões de identidade para uso exclusivo de funcionários do Ministério da Administração Interna e dos titulares dos órgãos e funcionários das autarquias.
2. Depois da publicação do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, foram constituídos os vários órgãos do Serviço Nacional de Bombeiros, tornando-se necessário dotar os respectivos membros, assim como o pessoal dos respectivos serviços, dos indispensáveis documentos de identificação, para os quais não se mostram inteiramente adequados os modelos criados pela citada portaria.
3. Verifica-se, por outro lado, que carecem de revisão os cartões modelo B, criados pela Portaria 286/79, de 19 de Junho, para uso dos bombeiros dos corpos municipais e voluntários, no sentido de os adaptar ao regime instituído pelo Decreto-Lei 418/80.
4. O presente diploma visa, assim, a criação de modelos próprios de identificação para os membros dos órgãos e pessoal do SNB, bem como a adaptação dos que se destinam a identificar os bombeiros dos vários tipos de corpos, aproveitando-se o ensejo para reunir uns e outros na mesma portaria, como parece óbvio, face à realidade actual do sector dos bombeiros.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março:
1.º Criar os seguintes modelos de cartões de identidade:
Modelo I - Para uso dos membros dos órgãos centrais do SNB;
Modelo II- Para uso dos membros dos órgãos regionais do SNB;
Modelo III - Para uso dos funcionários do SNB;
Modelo IV - Para uso dos elementos dos corpos de bombeiros do País.
2.º - 1 - Os cartões modelos I, II e III são de cor branca e impressos a preto e os modelos IV, de cor vermelha e impressos a preto.
2 - As restantes características dos cartões são mencionadas nos modelos anexos a esta portaria.
3 - Os cartões de identidade são assinados:
a) Os do modelo I, pelo Ministro da Administração Interna;
b) Os do modelo II e III, pelo presidente da direcção do SNB;
c) Os do modelo IV, pelo inspector regional de bombeiros e comandante do corpo de bombeiros.
4 - Os cartões de identidade previstos neste diploma são passados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, ficando a passagem dos do modelo IV a cargo da inspecção regional de bombeiros respectiva.
5 - Os cartões do modelo IV serão obrigatoriamente renovados findo o prazo de cinco anos contado da data da respectiva emissão, se a razão do seu uso se mantiver para além do referido prazo.
3.º Se o membro de um órgão do SNB ocupar, por inerência, outro cargo na orgânica do mesmo Serviço, poderá esse facto ser mencionado, por averbamento, no cartão de identidade que corresponder ao primeiro cargo ocupado.
4.º As entidades emitentes dos cartões referidos nesta portaria farão com que estes sejam registados em livros próprios com os elementos de identificação julgados convenientes.
5.º Os cartões dos modelos agora aprovados, bem como os livros de registo a que se refere o artigo anterior, constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
6.º - 1 - A não restituição de qualquer dos cartões a que se refere esta portaria, terminada a razão do seu uso, ou a sua exibição ilegítima serão punidas com a multa de 1000$00.
2 - As multas a que se refere o número anterior serão aplicadas por simples despacho da entidade emitente, excepto as relativas a cartões do modelo I, cuja aplicação será da competência do secretário-geral do MAI.
3 - As multas previstas neste artigo reverterão para o Estado.
7.º Fica revogado o artigo 4.º da Portaria 286/79, de 19 de Junho.
Ministério da Administração Interna, 18 de Setembro de 1981. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.
Do MODELO I ao MODELO IV
(ver documento original)