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Despacho 5833/2002, de 15 de Março

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Texto do documento

Despacho 5833/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no secretário deste Governo Civil, Dr. Jorge Manuel de Pinho Vinagre Pinto da Rocha, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar requerimentos, pedidos de passaportes, assinaturas destes e despacho e assinatura da correspondência relacionada com estes actos;

b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças da competência do governador civil, emissão das mesmas, despacho e assinatura da correspondência;

c) Proceder a registos e conceder licenças de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão;

d) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;

e) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil até ao montante de Euro 2500 por cada operação;

f) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;

g) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao governador civil;

h) Assinar outros documentos, tais como alvarás e cartões de identidade dos guardas-nocturnos e dos funcionários do Governo Civil;

i) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;

j) Aprovar orçamentos e quadros de pessoal das associações de bombeiros voluntários;

k) Autorizar a realização de provas desportivas e outras actividades na via pública;

l) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, bem como decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias nos mesmos processos;

m) Conceder licenças aos funcionários do Governo Civil;

n) Celebrar contratos de seguro, de arrendamento e de assistência técnica, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;

o) Autorizar a prestação de serviços e venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

p) Autorizar o abono de vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

q) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

r) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, bem como na sua manutenção e conservação;

s) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

t) Dar posse administrativa de obras públicas, nos termos do artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), k), m), r), s) e t) do n.º 1 do presente despacho.

3 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, delego no comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Santarém e no comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Santarém a minha competência para proceder à instrução de processos de contra-ordenação que por força da lei, portaria, regulamento ou despacho cabem na competência do governador civil, sem prejuízo das regras especiais competentes dos instrumentos delimitadores dessa competência. As competências ora delegadas poderão ser objecto de subdelegação.

4 - Nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, delego no comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Santarém e no comandante distrital da Polícia de Segurança Pública as competências previstas nos seus n.os 1 e 2.

5 - O presente despacho produz efeitos desde 8 de Fevereiro de 2002, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

15 de Fevereiro de 2002. - A Governadora Civil, Maria António Correia Lourenço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1992716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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