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Aviso 3542/2002, de 11 de Março

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Texto do documento

Aviso 3542/2002 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, publicam-se os Estatutos do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Santo André.

Estatutos do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares (ISEIT-Santo André)

CAPÍTULO I

Natureza, objectivos e projecto

Artigo 1.º

Denominação, natureza e instituição

1 - O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares (ISEIT-Santo André), a seguir designado por ISEIT, é um estabelecimento de ensino superior particular universitário não integrado, instituído nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, adiante designado por EESPC, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, adiante designado por decreto, e rege-se pelos presentes Estatutos.

2 - Os presentes Estatutos destinam-se a definir e regulamentar os objectivos, a estrutura orgânica e o projecto científico, cultural e pedagógico do ISEIT, assim como a forma de gestão e organização do mesmo nas suas relações internas, com terceiros e com a entidade instituidora.

3 - A entidade instituidora do ISEIT é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social, sem fins lucrativos, que tem como principais objectivos a formação e educação, a assistência e a investigação.

4 - O ISEIT goza de autonomia de gestão, científica, cultural e pedagógica, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.

5 - O ISEIT-Santo André foi reconhecido pelo Decreto-Lei 32/2001, de 11 de Setembro.

Artigo 2.º

Sede e circunscrição geográfica

O ISEIT tem sede em Santo André, no concelho de Santiago do Cacém.

Artigo 3.º

Objectivos, projectos e competências

1 - O ISEIT é uma estrutura social destinada à criação, ao desenvolvimento e à transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspectiva transdisciplinar, dentro dos objectivos seguintes:

a) Participação, de forma activa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;

b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificados, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;

c) Formação humana, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;

d) Intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, da região onde se encontre instalado;

f) Fomento da interculturalidade e de prática pluriculturais.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete ao ISEIT:

a) Organizar e ministrar, nos termos da lei, cursos do ensino superior;

b) Promover e organizar acções de investigação e outros tipos de acções e pesquisa, de aplicabilidade intra-institucional e extra-institucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objectivos;

c) Realizar, nos termos da lei, cursos de pós-graduação e especialização não conferentes de grau, de actualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases dos Sistema Educativo (LBSE) e do EESPC, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde o ISEIT se insira;

d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto ao nível formativo como ao de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras; neste último caso, com preferência pela CPLP;

e) Conceder graus e outros certificados e diplomas, bem como equivalências nos casos previstos na lei.

CAPÍTULO II

Regulamento dos cursos

Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - Do regulamento dos cursos constam disposições gerais, que são as que vão consignadas nestes Estatutos, e disposições específicas, que deverão fazer parte da organização curricular e administrativa de cada curso; nestas últimas integram-se, designadamente, os princípios enformadores, objectivos genéricos, características de funcionamento, tempos lectivos, carga horária e restantes aspectos de concretização dos mesmos.

2 - O regime dos cursos abrange os seguintes aspectos:

a) Regime de inscrições e matrículas;

b) Regime de frequência e de avaliação de alunos;

c) Regime do pessoal docente.

CAPÍTULO III

Regime de inscrições, matrículas, frequências e avaliação

Artigo 5.º

Conceitos e condições

1 - A inscrição e matrícula são os actos pelos quais o aluno, respectivamente, postula a entrada no ISEIT e acede à frequência das diversas disciplinas e cursos.

2 - A inscrição, matrícula, frequência e acesso ao sistema de avaliação estão condicionados à satisfação de propinas e emolumentos, bem como de outras condições permitidas na lei.

3 - À primeira matrícula poderão concorrer os indivíduos nacionais ou estrangeiros que verifiquem as condições previstas na lei.

4 - As inscrições e matrículas processar-se-ão de acordo com fases e segundo a calendarização a definir anualmente pela direcção.

5 - A calendarização das actividades escolares será definida anualmente pelos órgãos do ISEIT, respeitando os planos curriculares estabelecidos.

Artigo 6.º

Regime de frequência

1 - A frequência das aulas, ou actividades como tal entendidas, é critério obrigatório de avaliação.

2 - No regulamento interno serão definidas as disciplinas, ou módulos disciplinares, que exigem frequência obrigatória, nomeadamente no que diz respeito às práticas de terreno e laboratoriais.

Artigo 7.º

Avaliação dos alunos

1 - O sistema de avaliação tem como objectivo para cada aluno, e em cada disciplina, aferir:

a) A evolução de conhecimentos e atitudes;

b) A capacidade de estudo, de análise e de crítica e construção inovadora de conhecimentos e práticas;

c) A capacidade de comunicação.

2 - Em cada disciplina, é responsável pela avaliação o respectivo docente, competindo aos conselhos científico e pedagógico promover o suprimento das suas faltas e impedimentos.

3 - A escala de avaliação de cada disciplina será, normalmente, a de 0 a 20 valores, a não ser em casos específicos determinados pelo conselho científico e pelo conselho pedagógico.

4 - As formas de avaliação podem ser diversificadas, de acordo com as peculiaridades de cada disciplina ou áreas pedagógicas e científicas, de preferência as que exijam empenhamento e a criatividade da parte dos alunos.

CAPÍTULO IV

Regime do pessoal docente

Artigo 8.º

Princípios

1 - A actividade docente exerce-se nos termos definidos na lei e em conformidade com o disposto nestes Estatutos.

2 - Dentro dos objectivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pelo ISEIT, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na leccionação das matérias.

3 - As relações entre os docentes e o ISEIT caracterizam-se por respeito, lealdade e cooperação recíprocas.

Artigo 9.º

Categorias e conteúdos funcionais

1 - A carreira do pessoal docente compreende as seguintes categorias:

a) Assistente estagiário;

b) Assistente;

c) Professor auxiliar;

d) Professor associado;

e) Professor catedrático.

2 - Compete ao assistente estagiário a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas, trabalhos de campo ou de laboratório e de outras actividades pedagógicas e científicas.

3 - Compete ao assistente coadjuvar os professores no âmbito de todas as actividades pedagógicas, científicas e técnicas da disciplina ou área científica em que preste serviço; devem, também, ser-lhe cometidas a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e, ainda, a participação na realização de actividades de investigação científica e de desenvolvimento experimental.

4 - Compete ao professor auxiliar a regência e leccionação de disciplinas teóricas, teórico-práticas e práticas, colaborar com os professores associados no âmbito de uma ou várias áreas científicas e pedagógicas e, bem assim, nas actividades de orientação e investigação.

5 - Compete ao professor associado - para além da regência e leccionação de disciplinas e seminários - a orientação de direcção de áreas científicas e pedagógicas, a orientação e direcção de trabalhos de investigação e coadjuvar os professores catedráticos na generalidade das suas competências específicas.

6 - Compete ao professor catedrático - para além da regência e leccionação de disciplinas e seminários - coordenar a orientação científica e pedagógica, metodológica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de um departamento, curso ou área, grupo de disciplinas ou disciplina.

7 - Para qualquer das categorias consignadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 podem igualmente ser contratados docentes na qualidade de professor convidado.

Artigo 10.º

Quadro do pessoal e qualificação

1 - O critério genérico de equilíbrio entre as categorias é o seguinte: por cada 12 assistentes deve haver um professor auxiliar; por cada seis professores auxiliares, um professor associado, e por cada três professores associados, um professor catedrático.

2 - O acesso à categoria de professor auxiliar exige ter-se obtido o grau de doutor, nos termos da lei (ou reconhecimento de equivalência do grau de doutor).

3 - Os assistentes estagiários devem possuir o grau de licenciado, ou equivalente.

4 - Para coadjuvar nos trabalhos práticos, podem ser contratados monitores nos termos da lei.

Artigo 11.º

Recrutamento e progressão na carreira

1 - Os docentes são recrutados de entre habilitados com o curso e informação final do mesmo adequados.

2 - Os assistentes estagiários e os assistentes podem progredir na carreira desde que obtenham as habilitações necessárias.

3 - Os professores são propostos pelos órgãos competentes do ISEIT e nomeados nos termos destes Estatutos.

4 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço de docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, na medida em que isso se revele de interesse comprovado.

Artigo 12.º

Contratação e direitos e deveres emergentes

1 - Em termos de contratação e natureza do vínculo, aplica-se o que sobre a matéria a lei estipular.

2 - Os direitos e deveres das partes contratantes são os emergentes dos contratos estabelecidos, destes Estatutos e da lei.

CAPÍTULO V

Estruturas e organização

Artigo 13.º

Estrutura

São órgãos de governo do ISEIT:

a) Direcção;

b) Conselho consultivo da direcção;

c) Conselho económico-financeiro;

d) Conselhos científico e pedagógico;

e) Conselho disciplinar.

Artigo 14.º

Organização

1 - Compete aos órgãos do ISEIT a aprovação, no âmbito das suas atribuições, dos respectivos regulamentos.

2 - A relação entre o ISEIT e a entidade instituidora expressa-se por:

a) Indicação, por parte desta, de membros de órgãos daquele;

b) Aprovação, pela entidade instituidora, dos planos de actividade, orçamentos e contratação que o ISEIT proponha;

c) Assunção das competências definidas no EESPC.

CAPÍTULO VI

A direcção

Artigo 15.º

Composição e mandato

1 - A direcção é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, sendo um deles presidente.

2 - Os membros da direcção serão nomeados pela direcção da entidade instituidora do ISEIT, Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L.

3 - A entidade instituidora poderá vir a integrar, na direcção, um docente e um aluno, designados pelo conselho consultivo da direcção, nas condições pela mesma definidas.

4 - A duração do mandato dos membros da direcção é de um ano, renovável.

Artigo 16.º

Competências e funcionamento

1 - Compete à direcção:

a) Elaborar o plano geral de actividades, ouvidos os conselhos científico, pedagógico e económico-financeiro;

b) Elaborar o relatório anual de execução do plano;

c) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos e materiais com interesse para o ISEIT;

d) Estudar e propor a celebração de convénios e outros contratos com interesse para o ISEIT;

e) Assegurar a gestão de todos os demais aspectos não enquadrados nas competências dos outros órgãos.

2 - A direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente; deverá consignar em livro de actas próprio as decisões tomadas durante a sua gestão.

3 - A representação do ISEIT, o despacho de assuntos correntes e a apresentação de questões que careçam de resolução superior são da competência do presidente da direcção; poderá haver delegação destas competências num dos outros membros da direcção, que será, necessariamente, o vice-presidente, se o houver.

CAPÍTULO VII

Conselho consultivo da direcção

Artigo 17.º

Composição e mandato

1 - O conselho consultivo da direcção é constituído como segue:

a) Um representante eleito por cada turma, da parte dos estudantes;

b) Um representante eleito por uma área científica ou pedagógica, pelos docentes;

c) Um representante dos trabalhadores dos serviços administrativos gerais, eleito pelo respectivo corpo;

d) Um representante dos antigos alunos, no caso de constituídos em associação e designado por esta;

e) O presidente da associação de estudantes.

2 - O mandato dos membros do conselho consultivo da direcção é de um ano, renovável.

Artigo 18.º

Competência e funcionamento

1 - O conselho consultivo da direcção é um órgão de consulta da direcção e tem por objectivo pronunciar-se sobre as questões que esta lhe colocar.

2 - O conselho consultivo da direcção reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pela direcção.

3 - A presidência deste conselho caberá a um professor, eleito de entre os seus membros.

4 - O conselho consultivo da direcção deverá consignar em actas as resoluções tomadas nas suas reuniões.

5 - O conselho consultivo da direcção elege os docentes e alunos para a direcção do ISEIT.

6 - A convocação do conselho consultivo caberá ao seu presidente.

CAPÍTULO VIII

Conselho económico-financeiro

Artigo 19.º

Composição e mandato

O conselho económico-financeiro é composto por dois membros, designados pela entidade instituidora.

Artigo 20.º

Competência e funcionamento

Competem ao conselho económico-financeiro a análise, a condução e o acompanhamento das tarefas de ordem financeira e económica e, ainda, as tarefas administrativas que, por virtude da autonomia de gestão, não sejam da competência da direcção.

CAPÍTULO IX

Conselhos científico e pedagógico

Artigo 21.º

Composição e mandato

1 - O conselho científico é constituído por, no máximo, 10 elementos, assim distribuídos:

a) Um representante dos docentes, eleitos pelos seus pares;

b) Um representante da direcção, escolhido pelos seus membros;

c) Os restantes oito elementos serão designados pela entidade instituidora de entre docentes que satisfaçam o disposto no artigo 22.º do Decreto 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro.

2 - A duração do mandato dos elementos do conselho científico é de um ano, renovável.

3 - O conselho pedagógico é constituído por, no máximo, 12 elementos, assim distribuídos:

a) Dois representantes dos docentes, eleitos pelos seus pares;

b) Dois representantes dos alunos, eleitos pelos seus pares.

c) Os restantes oito elementos serão designados pela entidade instituidora de entre docentes com mérito científico e capacidade pedagógica, tendo em conta o parecer do conselho científico.

Artigo 22.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho científico:

a) Assegurar a autonomia e a coordenação científicas do ISEIT;

b) Definir a orientação geral da investigação, do desenvolvimento científico e de cursos, aprovando e coordenando os respectivos planos e projectos;

c) Analisar o homologar as propostas de admissão de docentes e investigadores, bem como do pessoal técnico adstrito às actividades científicas, e promover o seu envio à direcção da entidade instituidora, para efeitos de contratação;

d) Deliberar sobre a atribuição de equivalências, e o reconhecimento de habilitação, nos termos da lei;

e) Promover a celebração de contratos de investigação e cooperação com interesse para o ISEIT;

f) Desempenhar as restantes funções que lhe sejam cometidas por lei ou norma regulamentar.

2 - O presidente do conselho científico é eleito pelo respectivo órgão, de entre os seus elementos.

3 - O conselho científico reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

4 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Definir as linhas de orientação pedagógica no âmbito dos respectivos cursos e áreas;

b) Assegurar, no mesmo âmbito, a autonomia pedagógica, propondo as providências que, para tanto, se reportem necessárias;

c) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

d) Propor, para efeitos de homologação, os regulamentos académicos respeitantes às actividades, no seu âmbito;

e) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual e bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Desempenhar as restantes funções que lhe sejam cometidas por lei, por norma estatutária ou regulamentar.

5 - O presidente do conselho pedagógico é eleito pelo respectivo órgão, de entre os seus elementos.

6 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

7 - Tanto o conselho científico como o conselho pedagógico deverão consignar em actas as decisões tomadas durante o respectivo mandato.

CAPÍTULO X

Conselho disciplinar

Artigo 23.º

Composição e mandato

1 - A composição do conselho disciplinar é a seguinte:

a) Um membro da direcção, que não o seu presidente, é designado pela mesma;

b) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e de serviços;

c) Dois membros eleitos pelos estudantes;

d) Três membros eleitos pelos docentes.

2 - O mandato dos membros do conselho disciplinar é de um ano, renovável.

Artigo 24.º

Competências e funcionamento

1 - O conselho disciplinar tem por função apreciar e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infracções aos Estatutos e regulamentos, podendo propor à direcção as sanções legalmente estabelecidas.

2 - Os membros do conselho disciplinar elegerão o respectivo presidente de entre os docentes que dele fizerem parte. Compete ao presidente a convocação do conselho disciplinar.

3 - O conselho disciplinar reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e sempre que solicitado pela direcção.

4 - O conselho disciplinar deverá consignar em livro de actas próprio todas as decisões tomadas durante o seu mandato.

5 - A duração do mandato dos elementos do conselho disciplinar é de um ano, renovável.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 25.º

Regulamentos internos

1 - O ISEIT deverá elaborar regulamentos internos traduzindo a prática da sua autonomia.

2 - Cada órgão do ISEIT poderá elaborar regulamentos próprios incidindo na área da sua competência específica.

Artigo 26.º

Disposições complementares

1 - Estes Estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela entidade instituidora.

2 - Em tudo o mais não previsto nestes Estatutos aplicar-se-á, supletivamente, o estipulado no EESPC.

26 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Direcção, Artur Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1990764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 32/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Permite a transição do pessoal vinculado à função pública do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as carreiras específicas do regime jurídico do contrato individual de trabalho a criar naquele Departamento.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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