Deliberação 208/2002. - Delegações e subdelegações de competências. - No uso da faculdade conferida pelos despachos n.os 20 709/2001, de 11 de Setembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, e 25 518/2001, de 13 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 14 de Dezembro de 2001, o conselho de administração concede à administradora-delegada engenheira Maria Alice Azinheiro da Costa Capucho as seguintes delegações, subdelegações e autorizações:
1 - Por delegação:
1.1 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização da abertura de concursos e demais formas de admissão de pessoal;
1.2 - Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;
1.3 - Praticar os actos resultantes da caducidade ou revogação de contratos de pessoal;
1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;
1.5 - Estabelecer os horários de trabalho e regimes de trabalho a pessoal não médico, de acordo com a legislação em vigor;
1.6 - Justificar e injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias;
1.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento por aplicação das normas predefinidas;
1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.9 - Promover as verificações domiciliárias de doença e mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica;
1.10 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
1.11 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes;
1.12 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
1.13 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.14 - Decidir os pedidos de concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
1.15 - Autorizar a mobilidade interna do pessoal, com excepção do pertencente à carreira médica;
1.16 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.17 - Qualificar como acidente em serviço o sofrido por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;
1.18 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.19 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.20 - Encaminhar a correspondência recebida no Hospital, de acordo com o seu organograma e competências dos serviços a que se destinam;
1.21 - Solicitar aos serviços centrais informações e pareceres;
1.22 - Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações no Diário da República;
1.23 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.24 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesa, quando esta seja da competência de membro do Governo;
1.25 - Autorizar a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
1.26 - Gerir o orçamento e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir.
2 - Por subdelegações:
2.1 - Exercer as competências relativas ao procedimento de concurso de pessoal dirigente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
2.2 - Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos do artigo 18.º da referida lei;
2.3 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos a termo certo e de contratos administrativos de provimento nos termos legais, com excepção, neste último caso, dos de pessoal médico, e praticar todos os actos subsequentes, bem como autorizar comissões de serviço extraordinárias, desde que, em todos os casos, as admissões se contenham dentro dos mapas aprovados por despacho ministerial;
2.4 - Prorrogar, renovar e rescindir, nos termos legais, os contratos de pessoal anteriormente celebrados, de acordo com a conveniência dos serviços a que se reportam, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
2.5 - Praticar os actos subsequentes à autorização na atribuição de horário acrescido ao pessoal de enfermagem, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica;
2.6 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.7 - Conceder licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.8 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário;
2.9 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço previstas no n.º 3.º do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.10 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo, tendo em vista a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;
2.11 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 750 000 e previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.12 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 125 000;
2.13 - Designar os júris e delegar a competência para a audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;
2.14 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
2.15 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de E 200 000;
2.16 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
2.17 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
3 - Autorização:
3.1 - Autorizar a subdelegação das competências que por despacho lhe são delegadas ou subdelegadas.
4 - Produção de efeitos:
4.1 - A presente deliberação produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados nos poderes agora delegados ou subdelegados.
19 de Dezembro de 2001. - Pelo Conselho de Administração, o Director, David da Fonseca Martins.