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Aviso 3306/2002, de 7 de Março

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Texto do documento

Aviso 3306/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, no uso de competência delegada por despacho do reitor da Universidade do Porto de 7 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Junho de 1996, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para preenchimento de uma vaga de técnico profissional de 2.ª classe (AE) do quadro desta Faculdade.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que confirmou a inexistência de pessoal excedente.

4 - O concurso caduca com o preenchimento da vaga em referência.

5 - Conteúdo funcional do lugar a preencher - funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadradas em directivas bem definidas, nas áreas de apoio ao ensino e à investigação.

6 - O local de trabalho situa-se na Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, sendo o respectivo vencimento o fixado para o escalão e categoria correspondente ao anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais e as condições de trabalho são as genericamente vigentes para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.

7 - Requisitos para admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso todos os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que a seguir se mencionam:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional.

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - possuir adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definido pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, ou curso equiparado nos domínios de electricidade e ou electrónica ou mecânica.

8 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

A avaliação curricular;

A prova de conhecimentos gerais;

A prova de conhecimentos específicos;

A entrevista profissional.

9 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

Habilitações académicas;

Formação profissional;

Experiência profissional.

10 - As provas de conhecimentos serão efectuadas com base no programa de provas de conhecimentos gerais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, e no programa de provas de conhecimentos específicos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 19 de Agosto de 1999, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, e constam do seguinte:

1) Conhecimentos gerais:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias dos serviços técnicos e de manutenção;

2) Conhecimentos específicos:

2.1) Conhecimentos práticos específicos:

Noções gerais de electricidade e mecânica, incluindo leitura e desenho de esquemas;

Conhecimentos de informática - processador de texto, folha de cálculo, programas por menus, noções gerais de utilização e manutenção de equipamento informático.

10.1 - A prova de conhecimentos será escrita e composta por uma prova de conhecimentos gerais, com a duração de uma hora, e outra de conhecimentos específicos, com a duração de duas horas.

10.2 - A prova de avaliação de conhecimentos terá carácter eliminatório de per si se a classificação obtida for inferior a 9,5 valores.

10.3 - A legislação necessária à realização das provas consta da relação em anexo ao presente aviso.

11 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Presença e forma de estar;

Cultura geral e experiência profissional;

Capacidade de expressão e fluência verbais;

Sentido crítico.

12 - A classificação final será obtida pela aplicação da média aritmética das classificações obtidas na avaliação curricular, na prova de conhecimentos e na entrevista.

13 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas nos Serviços de Recursos Humanos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades no emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - Candidatura - de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua do Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto, requerimento dirigido ao director da Faculdade de Engenharia, do qual constem:

A identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

As habilitações literárias;

O concurso e o lugar a que se candidata.

16.1 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar:

a) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

b) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória;

c) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Curriculum vitae detalhado;

e) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

f) Documento comprovativo das habilitações literárias e das habilitações profissionais;

g) Documentos comprovativos das acções de formação.

16.2 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas a) a c) do n.º 16.1 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

17 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

18 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

19 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Engenheiro José Manuel Teixeira Monteiro, director de serviços da FEUP.

Vogais efectivos:

Prof. Doutor Amândio Gabriel Morim da Silva, professor associado da FEUP.

Engenheiro Armínio de Almeida Teixeira, assessor principal da FEUP.

Vogais suplentes:

Prof. Doutor Artur Manuel de Figueiredo Fernandes e Costa, professor auxiliar da FEUP.

Prof. Doutor Carlos Alberto Veiga Martins, assessor da FEUP.

O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

25 de Janeiro de 2002. - A Directora de Serviços, Maria Odete Pinto Paiva.

Legislação para concurso de técnico profissional

de 2.ª classe (AE)

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - regime disciplinar - direitos e deveres dos funcionários públicos.

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças na Administração Pública.

Lei 117/99, de 11 de Agosto - altera o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Lei 44/99, de 11 de Junho - altera o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1989306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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