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Edital 85/2002, de 5 de Março

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Texto do documento

Edital 85/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Pereira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2001, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar a alteração à Postura Municipal de Trânsito, do concelho de Cinfães.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República.

A Postura Municipal de Trânsito entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

11 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

Postura Municipal de Trânsito

O Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que alterou e republicou o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio - Código da Estrada, veio estabelecer a obrigatoriedade de regulamentar determinadas disposições relativas ao trânsito na área dos municípios.

Por seu turno, o concelho de Cinfães vem assistindo, nos últimos anos, a uma expansão considerável do seu parque urbano, aliada a uma melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes que se reflecte no aumento progressivo do parque de viaturas que, inserido numa malha urbana antiga sem capacidade de adaptação a novos padrões do tráfego, obriga ao estabelecimento de regras muito rígidas na utilização das vias de circulação e acessos para transporte de mercadorias, compatibilizada a natural fruição preferencial do peão em zonas de forte componente lúdica.

Está-se, pois, perante novas realidades sociais inseridos num tecido físico urbano antigo cuja adaptação obriga à criação de normas que o presente Regulamento pretende corporizar.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação conforme estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foi ouvida a Comissão Local de Trânsito constituída por representante da Guarda Nacional Republicana, comandantes dos bombeiros locais, representantes das empresas de transportes colectivos que laboram na área do concelho, representante da Assembleia Municipal e representante da ANTRAL.

CAPÍTULO I

Do trânsito de veículos

Artigo 1.º

Na vila de Cinfães, considerando-se como tal a área compreendida entre as placas indicativas de "Cinfães", colocadas nas entradas que à mesma vila dão acesso, é proibido exceder a velocidade de 40 km/hora.

Artigo 2.º

É proibido o trânsito:

a) No sentido ascendente da Rua de Camões;

b) No sentido descendente da Rua do Dr. Flávio Resende;

c) Na Rua do Coronel Numa Pompílio, a partir do entroncamento com a Rua de Camões e até ao entroncamento com a Travessa da Ribeira, em direcção à Rua do Dr. Flávio Resende;

d) No sentido descendente da rua de ligação entre o Bairro de São Sebastião (Ex-Car) e a Rua do Major Monteiro Leite, junto às escolas primárias da vila;

e) No sentido ascendente da Rua da Misericórdia, desde a entrada para a urgência do Centro de Saúde e até ao entroncamento com a Rua do General Humberto Delgado;

f) No sentido ascendente da Travessa da Ribeira, entre o entroncamento com a Rua do Dr. Flávio Resende e o entroncamento com a Rua de Xanana Gusmão;

g) No sentido descendente da rua de ligação entre o Largo de 25 de Abril e a Rua do Capitão Salgueiro Maia.

Artigo 3.º

É proibida a circulação de veículos pesados de mercadorias:

a) Na Rua do Coronel Numa Pompílio, a partir do entroncamento da Avenida de Santa Bárbara com a Rua do Conselheiro Martins de Carvalho;

b) Na Rua de Camões (excepto para cargas e descargas);

c) No sentido descendente da Rua do General Humberto Delgado, até ao entroncamento com o CM 1016.

CAPÍTULO II

Do estacionamento de veículos

Artigo 4.º

É proibido o estacionamento de quaisquer veículos, excepto nos locais delimitados para aquele efeito:

a) Na Avenida de Santa Bárbara;

b) Na Rua do General Humberto Delgado;

c) Na Rua do Major Monteiro Leite;

d) Na Rua do Capitão Salgueiro Maia;

e) Na Rua de Xanana Gusmão;

f) Na Rua de Camões, até à última passagem de peões, no sentido descendente;

g) Na entrada da vila de Cinfães pela EN 222, em frente ao Palácio da Justiça;

h) Em toda a zona afecta à realização da feira quinzenal, nos dias e enquanto a mesma se realiza, excepto para os carros-caravana dos feirantes no exercício da sua actividade;

i) Na Rua do Coronel Numa Pompílio:

1) Do lado direito, na direcção da Avenida de Santa Bárbara;

2) Em frente ao Quartel dos Bombeiros Voluntários de Cinfães.

j) No sentido ascendente da Rua do Conselheiro Martins de Carvalho;

k) No sentido ascendente da Travessa da Ribeira;

l) No sentido ascendente da Rua de São Sebastião;

m) No sentido ascendente da Rua da Misericórdia;

n) No sentido descendente do CM 1016, entre o fontanário dos Outeirinhos e o entroncamento com a Rua do General Humberto Delgado;

o) No sentido descendente da Rua do Conselheiro Martins de Carvalho, entre o entroncamento com a Avenida de Santa Bárbara e o acesso às garagens da Quinta de Cinfães.

CAPÍTULO III

Dos parques de estacionamento

Artigo 5.º

Servirão de parques de estacionamento de veículos ligeiros:

a) O parque do Largo de 25 de Abril, devendo os veículos respeitar as marcações existentes no pavimento, excepto em dias de feira;

b) O parque dos Paços do Concelho, do lado sul do edifício da Câmara, sempre na perpendicular do muro de vedação, ficando obrigatoriamente livre o espaço de acesso às garagens municipais e ao parque de estacionamento privativo do lado poente;

c) As zonas delimitadas para o efeito nas Ruas de Camões, Dr. Flávio Resende, Conselheiro Martins de Carvalho, Capitão Salgueiro Maia, General Humberto Delgado, São Sebastião e Cor. Numa Pompílio;

d) A zona delimitada para o efeito no Jardim Serpa Pinto;

e) As zonas delimitadas para o efeito na Urbanização da Quinta dos Passais;

f) O parque da Escola Secundária de Cinfães;

g) O parque de Santa Bárbara.

Artigo 6.º

Servirão de parques de estacionamento de veículos ligeiros e pesados:

a) O Largo das Pombas;

b) A zona da feira, junto ao mercado municipal;

c) Para cargas e descargas até vinte minutos, a zona demarcada para o efeito na Rua do Dr. Flávio Resende;

d) O parque do lado norte da EB 2-3 de Cinfães.

CAPÍTULO IV

Dos parques privativos de estacionamento

Artigo 7.º

São parques privativos de estacionamento:

a) Para autocarros, o espaço delimitado para o efeito em frente ao mercado municipal e no acesso ao mesmo do lado direito descendente;

b) Para os mesmos autocarros e apenas nos dias de feiras, o parque de estacionamento do Largo de 25 de Abril;

c) Para os carros de aluguer, com praça na vila de Cinfães, a zona demarcada no início do CM 1016, no sentido ascendente e ainda o espaço delimitado na Rua de Camões;

d) Para os veículos das pessoas que trabalham nos Paços do Concelho, o parque do lado poente do respectivo edifício;

e) Para as carrinhas dos correios, o espaço reservado em frente da respectiva estação;

f) Para a Junta de Freguesia e Casa do Povo de Cinfães (Segurança Social) o espaço reservado em frente das mesmas;

g) Para autocarros e outros veículos de transporte de alunos para a Escola Secundária de Cinfães, o lado esquerdo, desde o início da Rua do Dr. Sá Carneiro, até à entrada para as piscinas municipais;

h) Para os veículos dos professores, funcionários e alunos da referida escola, o lado direito, desde a entrada principal para a mesma até à entrada para as piscinas municipais, na Rua do Dr. Sá Carneiro;

i) Para autocarros e outros veículos de transporte de alunos para a EB 2-3 de Cinfães, a zona delimitada para o efeito na Rua do Capitão Salgueiro Maia;

j) Para os veículos dos professores e funcionários da referida escola, o parque de estacionamento existente junto da entrada principal da mesma;

l) Para os veículos das escolas de condução de automóveis ligeiros e pesados, instaladas no Edifício Quintela, sito em Quintela - Cinfães, nas zonas delimitadas no local.

CAPÍTULO V

Dos velocípedes

Artigo 8.º

Pela passagem de licença de condução de velocípedes, será cobrada a taxa que estiver fixada na tabela de Taxas e Licenças aprovada, o mesmo acontecendo com a passagem das segundas vias.

Artigo 9.º

A concessão de licença de condução de velocípedes a menores, é regulamentada pelo artigo 37.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho.

CAPÍTULO VI

Dos veículos de tracção animal

Artigo 10.º

Não é permitido o estacionamento de veículos de tracção animal nas ruas da vila de Cinfães, podendo estes apenas circular ou fazer curtas paragens para carga ou descarga.

Artigo 11.º

Os veículos de tracção animal deverão circular mantendo entre si, quando em fila, uma distância não inferior a 50 m.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 12.º

O estacionamento e circulação de veículos nas restantes localidades do concelho, fora da área da vila, obedecerá à legislação do Código da Estrada ou aos condicionamentos constantes da respectiva sinalização especial, que só será colocada com prévia autorização ou de iniciativa da Câmara Municipal, observadas as disposições legais.

Artigo 13.º

Junto das escolas, desde que devidamente sinalizadas com as placas, é obrigatório reduzir a velocidade dos veículos para 30 km/hora.

Artigo 14.º

Na via pública, é proibido reparar e pintar veículos ou proceder a quaisquer reparações, salvo se, se tratar de pequenas e ocasionais avarias cuja reparação rápida vise o prosseguimento da marcha e não demore mais de trinta minutos, nem prejudique o trânsito nas faixas de rodagem ou nos passeios.

Artigo 15.º

É proibido o estacionamento na via pública de veículos que estejam sob custódia de garagens ou oficinas, para reparação e, bem assim, daqueles que, pelo seu estado, parecem abandonados ou estar a usar a via pública como local de depósito prolongado e quase permanente.

Artigo 16.º

Nos casos do artigo que antecede, a Câmara ou a entidade fiscalizadora notificará o responsável para que proceda à remoção do veículo em transgressão e se, decorridos oito dias, tal não se tiver verificado, a remoção será feita pelos serviços da Câmara Municipal, a expensas do transgressor, acrescido da multa de 10 000$ e sem prejuízo doutras sanções a que haja lugar.

Artigo 17.º

É proibido efectuar, sem prévia autorização escrita passada pela Câmara, quaisquer construção, obras ou depósitos de material, mesmo que sejam de carácter provisório e não utilizem as vias públicas ou parte delas, mas se realizem a menos de cinco metros do eixo da via e prejudiquem por qualquer forma o trânsito, sendo competentes os serviços da autarquia para decidir nesta matéria.

Artigo 18.º

É proibido aos comerciantes, a ocupação de espaço nos passeios, para além do legalmente autorizado.

Artigo 19.º

Os veículos pesados e ligeiros de mercadorias e ligeiros de passageiros, devidamente licenciados para uso público, deverão estacionar nas zonas da respectiva concessão e nos locais autorizados.

Artigo 20.º

1 - É proibido estacionar na Feira-Nespereira, do lado da farmácia, desde o Café Barra Azul, na Estrada Nacional 225, até à escola, sendo porém, permitido o estacionamento do lado oposto, excepto entre a casa do senhor Francisco Vasconcelos e a entrada para a casa da senhora Dr.ª Belmira Mendes.

2 - É proibido o estacionamento, nos dias de feira, entre a casa do senhor Ricardo Teles e a entrada para a casa do senhor Francisco Vasconcelos.

3 - É proibido o estacionamento em Vila Chã (Nespereira), do lado da escola, entre o caminho de acesso à casa do senhor Heitor da Silva Pinto e a casa do senhor José de Almeida.

Artigo 21.º

1 - É proibido o estacionamento na rua principal de Boassas, no troço compreendido entre o Largo das Almas e o Cruzeiro dos Centenários, nos dois sentidos, nomeadamente nos largos de cruzamento de veículos.

2 - No troço a que se refere este artigo é também proibido ultrapassar a velocidade de 10 km/hora.

Artigo 22.º

É proibido o estacionamento de veículos nos dois sentidos da EN 222, em Escamarão, entre o lugar da Cruz (acesso ao fontanário) e o acesso ao cais de Escamarão.

Artigo 23.º

É proibido, no CM 1003, no troço compreendido entre a EN 222 e o Café do Salgueiral, exceder a velocidade de 30 km/hora.

Artigo 24.º

Nas localidades onde se realizam feiras e nos dias destas, é proibido o estacionamento de quaisquer veículos na área das mesmas, bem como dificultar o trânsito nas faixas de rodagem com prolongadas paragens de veículos ou peões, armação de bancas e tendas.

Artigo 25.º

1 - Na localidade de Macieira (Fornelos), sempre que se realize a romaria do Senhor dos Enfermos, é proibido o estacionamento de veículos, no sentido Moimenta-Nespereira, entre o entroncamento da estrada de Guisande e a padaria, bem como na Avenida da Professora D. Maria Mendonça e até à Serração, nos dois sentidos.

2 - Em Moimenta, é proibido o estacionamento desde o Cruzeiro até à Escola do 1.º CEB nos dois sentidos, excepto para o carro de aluguer, na zona demarcada.

Artigo 26.º

É proibido o estacionamento, na EN 321, nas Portas de Montemuro, no dia da feira anual, no sentido ascendente, entre os quilómetros 44,5 e 45.

Artigo 27.º

1 - No CM Temporão/Louredo (Mourilhe), é proibido o trânsito a veículos com peso bruto superior a 10 t, e comprimento que exceda 10 m, excepto para veículos de transporte de passageiros ou de limpeza urbana.

2 - É proibido o trânsito de veículos automóveis dentro da povoação de Alhões, no sentido ascendente a partir do final do alcatrão na EM 553-2, até ao lado sul da mesma povoação.

CAPÍTULO VIII

Das penalidades

Artigo 28.º

As contravenções ao disposto nesta Postura, para as quais não esteja prevista outra sanção no Código da Estrada ou no seu regulamento, serão punidas com multa de 2500$ e do dobro em caso de reincidência.

CAPÍTULO IX

Disposição geral transitória

Artigo 29.º

Para fiscalização do disposto no artigo 20.º, deverão os concessionários responsáveis pelos veículos pesados e ligeiros de mercadorias e ligeiros de passageiros informar a Câmara e a GNR, no prazo de 30 dias, após a aprovação desta, sobre o local exacto do estacionamento dos veículos respectivos, local que nunca poderá ser fora da zona para que foi concedido o licenciamento, conforme a placa ostentada pelo veículo.

Artigo 30.º

Têm competência para fiscalizar e fazer cumprir as disposições desta Postura e para levantar os respectivos autos e fazer as participações:

a) Fiscais municipais e quaisquer outros funcionários administrativos;

b) Os agentes da GNR, assim como outras autoridades a quem a lei confira esses poderes.

CAPÍTULO X

Disposição final

Artigo 31.º

Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes do Código da Estrada e Regulamento que lhe são complementares.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das normas deste Regulamento serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

A presente Postura revoga toda a legislação anterior sobre a matéria e entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública, ficando o cumprimento das suas disposições sobre o trânsito e o estacionamento dependente da colocação dos respectivos sinais e adequação das vias respectivas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1987706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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