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Aviso 3042/2002, de 4 de Março

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Texto do documento

Aviso 3042/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Ministro da Educação de 24 de Janeiro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para o preenchimento do cargo de coordenador do Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeira na Educação Pré-Escolar e nos Ensinos Básico, Secundário, Mediatizado e Profissional da Inspecção-Geral da Educação, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 2 de artigo 9.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 70/99, de 12 de Março.

2 - Prazo de validade - o concurso tem a validade de um ano contado da data de publicitação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Código do Procedimento Administrativo.

4 - Área de actuação - ao cargo a prover corresponde o exercício de funções de director de serviços, com responsabilidades de direcção, gestão e coordenação na área de actuação prevista no 9.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 70/99, de 12 de Março.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Lisboa, nos Serviços Centrais da Inspecção-Geral da Educação.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o que resulta da aplicação da percentagem fixada no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e da respectiva legislação complementar, sendo ainda atribuído suplemento por despesas de representação, nos termos do despacho conjunto 625/99, de 13 de Julho, e suplemento de risco, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 70/99, de 12 de Março.

As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente atribuídas aos funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - só podem concorrer ao presente concurso os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reúnam cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, tendo em conta o disposto nos n.os 4 e 5 da mesma disposição legal.

8 - Requisito preferencial - nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, é considerada condição de valorização na selecção dos candidatos o conhecimento e a experiência profissional no que se refere à organização, administração e funcionamento do sistema educativo, à análise e concepção de indicadores de desempenho na área económico-financeira, à gestão orçamental e contabilidade pública de serviços e organismos com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira e à gestão e acompanhamento de projectos com financiamentos comunitários.

9 - Métodos de selecção:

9.1 - Os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, valoradas de acordo com os factores constantes de acta de reunião do júri, e considerando o requisito preferencial referido no número anterior.

9.2 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados na escala de 0 a 20 valores, observando-se o sistema de classificação estabelecido no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

9.3 - A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção indicados no n.º 9.1.

9.4 - De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - Notificação dos candidatos excluídos - os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Convocatória dos candidatos - a convocatória dos candidatos admitidos para realização da entrevista profissional de selecção é feita pelo júri, por ofício registado.

12 - Publicitação da lista de classificação final - a lista de classificação final será publicitada, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, por afixação nos Serviços Centrais e nas sedes das delegações regionais da Inspecção-Geral da Educação, e mediante envio, por ofício registado com aviso de recepção, aos candidatos externos à mesma.

13 - Formalização das candidaturas:

13.1 - As candidaturas devem ser formalizadas em requerimento dirigido ao inspector-geral da Educação, Avenida de 24 de Julho, 136, 1350-346 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, número, validade e serviço emissor do bilhete de identidade, número fiscal, residência, código postal e telefone);

b) Identificação do concurso e cargo dirigente a que se candidata, mediante referência ao Diário da República onde foi publicado o presente aviso;

c) Habilitações académicas;

d) Indicação da respectiva categoria, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração inequívoca de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso.

13.2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a declaração referida na alínea e) do número anterior.

13.3 - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente, e respectivos períodos, a formação profissional que possui, com indicação das entidades formadoras e da respectiva duração, e ainda quaisquer outros elementos que entenda apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Fotocópia do bilhete de identidade.

13.4 - A formação profissional deve ser comprovada por documento, autêntico ou autenticado, emitido pelas entidades promotoras das acções em causa.

13.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - Composição do júri - de acordo com o resultado do sorteio realizado em 30 de Novembro de 1999 pela Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes, constante da acta 41/2002 desta Comissão, o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Maria José Rodrigues Rau Pinto da Silva, inspectora-geral da Educação.

Vogais efectivos:

Licenciado António Maria Louro Alves, delegado regional do Alentejo da Inspecção-Geral da Educação, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciado Horácio Augusto Azevedo Loureiro Amorim, director dos Serviços de Investimento e dos Custos da Educação do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

Vogais suplentes:

Licenciada Maria João Alegria Marques Lemos Rodelo, directora de serviços da Delegação Regional de Lisboa da Inspecção-Geral da Educação.

Mestra Maria Júlia Brites Evaristo Ferreira Neves, directora de serviços do Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico da Inspecção-Geral da Educação.

14 de Fevereiro de 2002. - A Inspectora-Geral, Maria José Rau.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 70/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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