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Aviso 2696/2002, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2696/2002 (2.ª série). - Por deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior de 27 de Dezembro de 2001, confirmada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional em 17 de Janeiro de 2002, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 18/95, de 13 de Julho, nos termos do n.º 1 do artigo 215.º do EMFAR, é promovido ao posto de major-general o COR PILAV 013012-F, Luís Filipe Montes Palma de Figueiredo.

Este oficial conta a antiguidade do novo posto desde 27 de Dezembro de 2001, data a partir da qual lhe é devido o respectivo vencimento, nos termos do n.º 4 do artigo 215.º do EMFAR.

É integrado no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

21 de Janeiro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 18/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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