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Aviso (extracto) 2512/2002, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2512/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, delego nos adjuntos de chefe de serviço de Finanças as seguintes competências:

Chefia das secções:

1.ª Secção - tributação do património - adjunta Odete dos Anjos Lopes Alves;

2.ª Secção - tributação do rendimento e despesa - adjunto Luís Manuel Leitão Claudino;

3.ª Secção - justiça tributária - técnico administrativo tributário adjunto António Joaquim de Almeida Gonçalves.

I - Competências de carácter específico:

1 - Na adjunta Odete dos Anjos Lopes Alves, que chefia a 1.ª Secção - tributação do património:

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a contribuição autárquica, incluindo a apreciação e decisão das reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do imposto sobre a indústria agrícola, com excepção das situações que devam ser indeferidas;

1.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção e de não sujeição de contribuição autárquica da competência do Serviço de Finanças, com excepção das situações que devam ser indeferidas, promovendo os respectivos averbamentos matriciais e informáticos, bem como a sua fiscalização;

1.3 - Fiscalizar e coordenar os pedidos de inscrição na matriz de prédios novos, omissos, alterados e ampliados, bem como as liquidações de contribuição autárquica de anos anteriores;

1.4 - Coordenar e controlar todo o serviço informático de contribuição autárquica, de forma a dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos para o envio dos elementos recolhidos;

1.5 - Conferir e assinar os termos do imposto municipal de sisa - modelos n.os 2 e 7 - e praticar todos os actos relacionados com o referido imposto, promovendo a extracção dos modelos n.º 17-A e a efectivação dos respectivos averbamentos matriciais e informáticos, com excepção das decisões sobre os pedidos de rectificação dos termos de declaração de sisa por erro de identificação matricial;

1.6 - Promover e praticar todos os actos relacionados com os processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo a sua conferência, extracção dos modelos n.º 17-A e respectivo averbamento matricial, decisão sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens, com excepção da decisão sobre os pedidos de prestação de garantias destinadas a assegurar o pagamento do imposto e decisão sobre prescrição;

1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a contribuição especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março;

1.8 - Coordenar e instruir os processos de cadastro de prédios rústicos, incluindo a sua remessa à Direcção Distrital de Finanças com vista à intervenção do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, com excepção das situações que devam ser indeferidas;

1.9 - Promover e praticar todos os actos relacionados com as avaliações previstas nos códigos da contribuição predial e do imposto sobre a indústria agrícola, imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, bem como as discriminações de valores patrimoniais;

1.10 - Coordenar e controlar todo o serviço entregue e devolvido pelas comissões de avaliação, promovendo o envio à Direcção Distrital de Finanças dos mapas resumo e folhas de salários respectivos dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

1.11 - Assinar despachos a mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos com eles relacionados;

1.12 - Promover a extracção de cópias dos termos da sisa, das relações de bens apresentadas e das relações dos notários quando remetidas ao Serviço de Finanças para efeito de instauração de processos de avaliação de bens, prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

1.13 - Promover a extracção de cópias dos termos da sisa e solicitar informações ao Serviço de Fiscalização para efeitos de obter autorização para avaliações nos termos do artigo 57.º do respectivo Código;

1.14 - Promover a instauração dos processos de liquidação de impostos cuja competência seja do Serviço de Finanças, com base nos elementos apresentados pelos sujeitos passivos ou que se encontrem em poder dos serviços e praticar todos os actos com eles relacionados;

1.15 - Promover o tratamento das relações de óbitos e relações dos notários, incluindo averbamentos matriciais, fiscalização dos actos, extracção de verbetes de usufrutuários e de fichas do modelo n.º 1;

1.16 - Despachar os pedidos de cadernetas prediais rústicas e urbanas e proceder à sua assinatura, conferência e actualização;

1.17 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos, bem como bens prescritos e abandonados;

1.18 - Promover o cumprimento de todas as solicitações da Direcção Distrital de Finanças ou da Direcção-Geral do Património sobre identificação, avaliação e inscrição de prédios na matriz, bem como proceder ao respectivo registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões e registo no livro modelo n.º 26, com excepção das funções que, por força das respectivas credenciais, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço;

1.19 - Informar os decursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos relacionados com matéria tributária;

1.20 - Coordenar e controlar a elaboração dos mapas relacionados com o plano de actividades do serviço, promovendo a sua remessa à Direcção Distrital de Finanças;

1.21 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a recepção, registo e pagamento prévio dos pedidos de certidões, cadernetas prediais e segundas vias de cartões de contribuinte, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos;

1.22 - Promover e controlar todo o serviço relacionado com a recepção e expedição da correspondência;

1.23 - Coordenar e controlar o serviço relacionado com o pessoal, promovendo a elaboração do mapa das faltas e licenças dos funcionários, plano de férias e remessa à ADSE dos recibos de despesas médicas;

1.24 - Coordenar e controlar as despesas relativas a correios e telecomunicações, promovendo a remessa da facturação do consumo à Direcção Distrital de Finanças, para efeitos de pagamento;

1.25 - Substituição do chefe do serviço nas suas faltas e impedimentos legais quando o adjunto Luís Manuel Leitão Claudino se encontrar impedido legalmente de o fazer.

2 - Ao adjunto Luís Manuel Leitão Claudino, que chefia a 2.ª Secção - tributação do rendimento e despesa:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), bem como promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os referidos impostos;

2.2 - Orientar e supervisionar a recepção, visualização, inserção no sistema informático, loteamento e envio às respectivas direcções e serviços de finanças das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

2.3 - Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários com vista ao controlo e execução do serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incluindo as liquidações da competência do Serviço, com excepção dos casos em que haja lugar à fixação do imposto apurado com recurso a presunções;

2.4 - Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como das remetidas pelo Serviço de Administração do IVA - liquidações oficiosas, liquidações adicionais e pagamentos em falta;

2.5 - Coordenação e controle das notas de apuramento - modelos n.os 382 e 383 do IVA - recebidas, promovendo a organização dos respectivos processos;

2.6 - Fiscalização e controle interno do imposto de selo devido pelos variados actos;

2.7 - Rubricar e assinar os livros de contabilidade comercial apresentados pelos sujeitos passivos para selagem;

2.8 - Promover as notificações e todos os procedimentos relacionados com a cobrança das receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos;

2.9 - Promover a conferência de toda a receita eventual recebida das tesourarias - Fazenda Pública e respectivo tratamento informático, bem como a devolução dos duplicados das capas de lote e guias de remessa;

2.10 - Promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividades (PA) relativamente à Secção, os quais serão entregues ao chefe da 1.ª Secção para que este promova a elaboração dos mapas globais a remeter à Direcção Distrital de Finanças;

2.11 - Decidir sobre os pedidos de dísticos especiais e de isenção de imposto municipal sobre veículos e de impostos de circulação e camionagem, incluindo o despacho nas respectivas requisições com excepção dos pedidos que devam ser indeferidos e coordenar todo o serviço relacionado com os referidos impostos;

2.12 - Coordenar e controlar as reclamações e recursos apresentados pelos sujeitos passivos em resultado das notificações efectuadas da fixação ou alteração da matéria colectável do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o valor acrescentado e promover a sua remessa à Direcção Distrital de Finanças;

2.13 - Controlar todo o Serviço relacionado com o imposto do selo e praticar todos os actos com ele relacionados com excepção da apreciação dos pedidos de pagamento por avença;

2.14 - Controlar a recolha de dados e o tratamento de informação do cadastro efectuado ao balcão dos serviços e finanças suportados pela aplicação informática do cadastro único;

2.15 - Instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos, quando a competência for do serviço de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os actos com eles relacionados;

2.16 - Coordenar e controlar os registos das requisições de cadernetas de recibos das profissões liberais, assinando as mesmas;

2.17 - Propor acções de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas do IVA, resultante do controle efectuado às respectivas contas correntes;

2.18 - Substituir o chefe do serviço nas faltas ou impedimentos legais.

3 - Ao técnico administrativo tributário-adjunto António Joaquim de Almeida Gonçalves:

3.1 - Assinar despachos de autuação e registo dos processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados tendo em vista a sua preparação e remessa para decisão superior;

3.2 - Ordenar e controlar a instauração dos processos de execução fiscal, praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, controlar os respectivos prazos, assinar despachos em mandados, coordenar todo o serviço com excepção da apreciação e fixação das garantias a oferecer, pagamento em prestações, suspensão dos processos, designação da modalidade ela venda dos bens penhorados, fixação dos valores base dos bens destinados a venda, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação do dia para a venda, abertura de propostas e adjudicação, arrematação e entrega dos bens, apreciação de incidentes, cancelamento de registos, remoção do fiel depositário, restituição de Sobras e julgamento em falhas dos processos superiores a 100 000$;

3.3 - Coordenar, controlar e fiscalizar o movimento dos processos executivos relacionados com os Decretos-Leis 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios respeitantes aos mesmos;

3.4 - Assinar os despachos de registo e flutuação dos processos de impugnação judicial e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes, com excepção das inquirições a levar a eleito;

3.5 - Assinar despachos de registo e autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

3.6 - Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros, praticando todos os actos com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas;

3.7 - Assinar despachos de autuação e registo dos autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e praticar todos os actos com eles relacionados com excepção da aplicação das coimas;

3.8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos e judiciais apresentados pelos sujeitos passivos;

3.9 - Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

3.10 - Promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividade (PA) relativamente à secção, os quais serão entregues ao chefe da 1.ª Secção para que este promova a elaboração dos mapas globais a remeter à direcção Distrital de Finanças;

3.11 - Coordenar e controlar toda a informatização dos processos de justiça fiscal procedendo à sua conferência com os mapas elaborados periodicamente;

3.12 - Proferir despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário;

3.13 - Controlar e distribuir todo o serviço externo da repartição aos funcionários que para tal sejam designados;

3.14 - Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação dos pedidos de emissão de cheques, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

3.15 - Substituição do chefe do serviço nas suas faltas e impedimentos legais quando os adjuntos Luís Manuel Leitão Claudino e Odete dos Anjos Lopes Alves se encontrarem impedidos legalmente de o fazer.

II - Competências de carácter geral, comum aos três adjuntos:

a) Despachar, assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

c) Verificar e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias de forma a que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

d) Exercer a adequada acção de formação, devendo assegurar a ordem e disciplina na respectiva secção;

e) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidões e demais elementos, com excepção dos pedidos em que haja motivos de indeferimento, os quais serão submetidos à apreciação do chefe do serviço, mediante informação e parecer;

f) Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, relativamente às decisões que lhes digam respeito;

g) Verificar e controlar o andamento dos serviços de forma que sejam respeitados os prazos lixados por lei ou pelas instâncias superiores, em tudo o que respeitar a respostas, petições ou informações solicitadas ao Serviço de Finanças;

h) Assinar os mandados de notificação ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlar a sua execução;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos de natureza tributária;

j) Decidir os pedidos de redução de coimas, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

k) Dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário com o mínimo prejuízo para os serviços;

l) Providenciar sempre que necessário a substituição de funcionários nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço;

m) Promover a requisição anual dos impressos necessários à secção respectiva, controlando as suas existências, consumo e utilização;

n) Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

o) Instruir e dar parecer sobre petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

p) Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção de forma a assegurar a sua funcionalidade;

q) Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

r) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

s) Controlar permanentemente a execução de todo o serviço da respectiva secção de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividades, devendo no final de cada ano ser elaborado um relatório das actividades desenvolvidas e por desenvolver ao longo do mesmo e apresentar sugestões para colmatar as necessidades, o qual será entregue ao chefe do serviço que o submeterá à apreciação superior;

t) Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;

u) Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

v) Assinar as guias de receita eventual e operações de tesouraria;

w) Controlar o serviço informático da secção, a sua regular actualização e funcionalidade.

De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial da presente delegação de poderes.

Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão utilizar a expressão "Por delegação do chefe do serviço, o adjunto" ou outra equivalente.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

11 de Janeiro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3, Jorge Alberto Ferreira dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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