A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 348/81, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aplica o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, às nomeações dos educadores de infância e dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, bem como à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 348/81
de 22 de Dezembro
Considerando que nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, o prazo para remessa ao Tribunal de Contas dos processos relativos a nomeações e transferências de professores efectivos de qualquer grau de ensino, dependentes do Ministério da Educação e das Universidades, é de 150 dias;

Considerando que as razões que justificam este prazo existem igualmente no que se refere às nomeações de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário;

Considerando que igual necessidade se irá verificar relativamente às nomeações de educadores de infância:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, é aplicável às nomeações dos educadores de infância e dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, bem como à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário, ao abrigo do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e aplica-se também aos processos já autorizados no corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Decreto-Lei 200/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas a que deverá obedecer o concurso para docentes não efectivos do ensino primário e da educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda