Decreto-Lei 348/81
de 22 de Dezembro
Considerando que nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, o prazo para remessa ao Tribunal de Contas dos processos relativos a nomeações e transferências de professores efectivos de qualquer grau de ensino, dependentes do Ministério da Educação e das Universidades, é de 150 dias;
Considerando que as razões que justificam este prazo existem igualmente no que se refere às nomeações de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário;
Considerando que igual necessidade se irá verificar relativamente às nomeações de educadores de infância:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, é aplicável às nomeações dos educadores de infância e dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, bem como à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário, ao abrigo do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e aplica-se também aos processos já autorizados no corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.