de 25 de Maio
O Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelecendo os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.Os objectivos quantitativos de valorização e reciclagem de resíduos de embalagens foram revistos pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional as alterações decorrentes da Directiva n.º 2004/12/CE, através da concretização do princípio da prevenção da produção de resíduos de embalagens, da introdução de critérios auxiliares da definição de «embalagem» e da actualização dos objectivos de gestão de resíduos de embalagens.
Foi desencadeado o processo de consulta aos membros da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagem.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Foi observado o procedimento de notificação à Comissão Europeia prevista no Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................a) 'Embalagem' todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, atento o disposto no número seguinte e no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, cujo regime consta do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 - ...........................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - Os objectivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:a) Até 31 de Dezembro de 2001, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de um mínimo de 25% em peso dos resíduos de embalagens, sendo, no entanto, recomendável a obtenção dos valores definidos nas alíneas b) e c) antes da data nelas fixada;
b) Até 31 de Dezembro de 2005, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia no mínimo de 50% em peso dos resíduos de embalagens;
c) Até 31 de Dezembro de 2005, reciclagem no mínimo de 25% em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15%, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;
d) Até 31 de Dezembro de 2011, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;
e) Até 31 de Dezembro de 2011, reciclagem entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80% em peso dos resíduos de embalagens;
f) Até 31 de Dezembro de 2011 devem ser atingidos os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:
i) 60% em peso para o vidro;
ii) 60% em peso para o papel e cartão;
iii) 50% em peso para os metais;
iv) 22,5% em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que
for reciclado sob a forma de plásticos;
v) 15% em peso para a madeira.
2 - Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no n.º 1 apenas são considerados os resíduos de embalagens exportados para fora da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, com o Regulamento 1420/1999, do Conselho, de 29 de Abril, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de Julho, relativamente aos quais seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições comunitárias aplicáveis.
Artigo 11.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
2 - ...........................................................................
Artigo 14.º
[...]
A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de (euro) 0,50 por embalagem.
Artigo 16.º
Taxas
1 - O licenciamento das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens está sujeito ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 25000.2 - A aprovação dos sistemas de consignação e o licenciamento dos sistemas de recolha selectiva e transporte específico de embalagens e resíduos de embalagens estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 10000.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita própria do Instituto dos Resíduos e consideram-se actualizadas anualmente por aplicação automática do índice de preços no consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro
1 - É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Prevenção
1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida da embalagem, desde a sua concepção e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correcto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práticas de ecodesign e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.2 - Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado nacional, bem como os produtores de embalagens, devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos na regulamentação adoptada ao abrigo do artigo 9.º, nomeadamente no Decreto-Lei 407/98, de 21 de Dezembro, em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial com a NP EN 13428:2005, 'Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte', e a EN 13429:2004, 'Packaging-Reuse'.» 2 - São aditados os anexos I e II ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«ANEXO I
Critérios auxiliares para a definição de 'embalagem' a que se referem a alínea a)
do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º
1 - Critérios auxiliares para a definição de 'embalagem' estabelecida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º:a) A definição de 'embalagem' inclui os artigos que também desempenham outras funções, com excepção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;
b) A definição de 'embalagem' inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
c) A definição de 'embalagem' inclui:
i) Os componentes de embalagens;
ii) Os elementos acessórios integrados em embalagens;
iii) Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com excepção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
2 - O critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 inclui, designadamente, as caixas de produtos de confeitaria e as películas que envolvem as embalagens de discos compactos e exclui, designadamente, os vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida, as caixas de ferramentas, os saquinhos de chá, as camadas de cera que envolvem o queijo e as peles de salsichas e enchidos.
3 - O critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 inclui, designadamente, embalagens de serviço de papel ou de plástico, pratos e copos descartáveis, película para envolver produtos alimentares, sacos para sanduíches e folha de alumínio e exclui, designadamente, agitadores e talheres descartáveis.
4 - O critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 inclui, designadamente, como embalagens as etiquetas directamente apensas ao produto ou a ele apostas e, como partes de embalagens, o pincel de máscara integrado no fecho do recipiente, etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo da embalagem, agrafos, bolsas de plástico e utensílios de medição de doses integrados nos recipientes para detergentes.
ANEXO II
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão
n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, a que se refere o n.º 5 do artigo
6.º
1 - A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.2 - A sua utilização é voluntária para os materiais plásticos mencionados no quadro I, para o papel e os materiais em cartão mencionados no quadro II, os metais mencionados no quadro III, os materiais em madeira mencionados no quadro IV, os materiais têxteis mencionados no quadro V, os materiais em vidro mencionados no quadro VI e os compósitos mencionados no quadro VII.
Do QUADRO I ao QUADRO VII
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 11 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.