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Contrato 574/2002, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 574/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro contraente, representado pelo respectivo director, Dr. António Fiúza Fraga, e a associação designada por Núcleo Sportinguista de Alfândega da Fé, adiante identificada por segundo contraente, representada pelo respectivo presidente, António Borges Ferreira, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao segundo contraente, para suporte de encargos com o pagamento de honorários ao director desportivo, no âmbito da execução do programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro, instituído pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - O primeiro contraente obriga-se a:

a) Prestar apoio financeiro ao segundo contraente, pelo valor exacto dos pagamentos a efectuar ao director desportivo, durante os 12 meses de vigência do respectivo contrato de prestação de serviços, no montante de Euro 9000/1 804 338$00, tendo em vista a prossecução do objecto do presente contrato-programa;

b) Disponibilizar todos os instrumentos de apoio à gestão de clubes desportivos previstos no programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro.

2 - O segundo contraente obriga-se a:

a) Aderir empenhadamente ao programa Preparar e Planear Clubes de Futuro, com efectiva intenção de operar mudanças no clube visando melhorar a sua intervenção desportiva;

b) Celebrar um contrato de prestação de serviços por 12 meses com o director desportivo no valor de Euro 750/150 362$00 mensais, cumprindo na íntegra as responsabilidades daí decorrentes;

c) Acolher o director desportivo nas suas instalações, garantindo todo o apoio necessário à sua intervenção;

d) Efectuar o pagamento ao director desportivo no último dia útil do mês a que diz respeito, contra apresentação de recibo de honorários de modelo oficial, devidamente preenchido e assinado;

e) Enviar mensalmente ao CEFD uma cópia do recibo de honorários, devidamente preenchido e assinado pelo director desportivo, até ao dia 15 do mês seguinte ao respectivo pagamento;

f) Substituir o director desportivo no prazo de 60 dias, no caso de rescisão de contrato nos termos do n.º 5.5 do Regulamento do Programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro;

g) Garantir a presença e participação efectiva do presidente do clube em duas reuniões de trabalho mensais com o director desportivo e o consultor de gestão do desporto;

h) Participar nas sessões públicas do Fórum Clubes de Futuro;

i) Cumprir integralmente todas as demais obrigações inerentes ao Regulamento do Programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro.

Cláusula 4.ª

Regime de comparticipação financeira

A comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01, "Transferências correntes/instituições particulares", do Orçamento de Investimentos do Plano e será liquidada num único pagamento, a efectuar após a outorga do presente contrato-programa, de acordo com o Regime da Administração Financeira e de Tesouraria do Estado.

Cláusula 5.ª

Âmbito e sentido do presente contrato

O presente contrato é interpretado e integrado de harmonia com as disposições constantes do Regulamento do Programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro, o qual faz parte integrante deste acordo.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

Compete ao CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações pelo segundo contraente dará lugar à extinção do presente contrato-programa, com a consequente devolução integral da verba referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª

Cláusula 9.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa, ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo contraente, implica a devolução da verba referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª, em harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Casos omissos

Em tudo o que for omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições legais constantes da legislação em vigor.

(O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)

20 de Dezembro de 2001. - Pelo Primeiro Contraente, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Contraente, António Borges Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-13 - Declaração de Rectificação 1/2001 - Assembleia da República

    Rectifica o Orçamento do Estado para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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