Contrato 559/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro contraente, representado pelo respectivo director, Dr. António Fiúza Fraga, e a associação designada por Clube de Ténis de Mesa de Mirandela, adiante identificada por segundo contraente, representada pelo respectivo presidente, Isidro José Mata Borges, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao segundo contraente, para suporte de encargos com o pagamento de honorários ao director desportivo, no âmbito da execução do programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro, instituído pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - O primeiro contraente obriga-se a:
a) Prestar apoio financeiro ao segundo contraente, pelo valor exacto dos pagamentos a efectuar ao director desportivo, durante os 12 meses de vigência do respectivo contrato de prestação de serviços, no montante de Euro 9000/1 804 338$, tendo em vista a prossecução do objecto do presente contrato-programa;
b) Disponibilizar todos os instrumentos de apoio à gestão de clubes desportivos previstos no programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro.
2 - O segundo contraente obriga-se a:
a) Aderir empenhadamente ao programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro, com efectiva intenção de operar mudanças no Clube visando melhorar a sua intervenção desportiva;
b) Celebrar um contrato de prestação de serviços por 12 meses com o director desportivo, no valor de Euro 750/150 362$ mensais, cumprindo na íntegra as responsabilidades daí decorrentes;
c) Acolher o director desportivo nas suas instalações, garantindo todo o apoio necessário à sua intervenção;
d) Efectuar o pagamento ao director desportivo no último dia útil do mês a que diz respeito, contra apresentação de recibo de honorários de modelo oficial, devidamente preenchido e assinado;
e) Enviar mensalmente ao CEFD uma cópia do recibo de honorários, devidamente preenchido e assinado pelo director desportivo, até ao dia 15 do mês seguinte ao respectivo pagamento;
f) Substituir o director desportivo no prazo de 60 dias, no caso de rescisão de contrato nos termos do n.º 5.5 do Regulamento do Programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro;
g) Garantir a presença e participação efectiva do presidente do Clube em duas reuniões de trabalho mensais com o director desportivo e o consultor de gestão do desporto;
h) Participar nas sessões públicas do Fórum Clubes de Futuro;
i) Cumprir integralmente todas as demais obrigações inerentes ao Regulamento do Programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro.
Cláusula 4.ª
Regime de comparticipação financeira
A comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01, "Transferências correntes/instituições particulares", do Orçamento de Investimentos do Plano e será liquidada num único pagamento, a efectuar após a outorga do presente contrato-programa, de acordo com o Regime da Administração Financeira e de Tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Âmbito e sentido do presente contrato
O presente contrato é interpretado e integrado de harmonia com as disposições constantes do Regulamento do Programa Preparar e Planear - Clubes de Futuro, o qual faz parte integrante deste acordo.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa
Compete ao CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações pelo segundo contraente dará lugar à extinção do presente contrato-programa, com a consequente devolução integral da verba referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª
Cláusula 9.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa, ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo contraente, implica a devolução da verba referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª, em harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Casos omissos
Em tudo o que for omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições legais constantes da legislação em vigor.
(O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)
20 de Dezembro de 2001. - Pelo Primeiro Contraente, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Contraente, Isidro José Mata Borges.