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Decreto Regulamentar 40/83, de 10 de Maio

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Sumário

Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/83

de 10 de Maio

A orgânica e os princípios de gestão de efectivos da Direcção-Geral do Património do Estado foram fixados no Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto.

Da integração da Central de Compras do Estado na Direcção-Geral do Património do Estado e do alargamento da área funcional de aquisições resulta a necessidade de introduzir alterações em alguns preceitos daquele diploma regulamentar, quer no que concerne à estrutura quer ao alargamento do quadro de pessoal com vista à integração.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Serviços centrais operativos

Os serviços centrais operativos integram:

Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário;

Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial;

Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial;

Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado;

Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público.

Artigo 3.º

Estrutura dos serviços operativos

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público:

Divisão de Racionalização de Consumos;

Divisão de Coordenação de Aquisições;

Divisão de Divulgação e Controle.

Art. 2.º São aditados ao artigo 5.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, os seguintes preceitos:

Artigo 5.º

................................................................................

9 - À Divisão de Racionalização de Consumos compete:

a) Estudar e propor as exigências técnicas a que deverão obedecer as aquisições públicas nos aspectos de concepção/construção e utilização/conservação, numa perspectiva de equilíbrio do custo com a eficácia;

b) Seleccionar os métodos de verificação da qualidade dos produtos;

c) Preparar os elementos de carácter técnico a integrar nos contratos e assegurar a análise técnica das propostas;

d) Estudar os dossiers de fabrico compatíveis com as exigências técnicas das especificações dos produtos;

e) Promover, em colaboração com as entidades especializadas, os testes necessários à verificação do cumprimento das cláusulas técnicas;

f) Estabelecer regras de apoio técnico à recepção dos produtos e acompanhar os serviços na sua execução.

10 - À Divisão de Coordenação de Aquisições compete:

a) Estudar e propor as exigências económicas que deverão integrar os contratos e proceder à análise económica das propostas;

b) Desenvolver estudos e assegurar a revisão e actualização dos preços dos bens e serviços integrados nos contratos e elaborar as fórmulas de revisão tipo quando esteja prevista a sua aplicação;

c) Proceder à determinação global das necessidades de aquisição com base nos elementos fornecidos pelas entidades públicas em ordem à programação das aquisições;

d) Desenvolver estudos económicos de prospecção e evolução dos mercados;

e) Orientar os agrupamentos de ecomenda;

f) Promover junto dos fornecedores a recolha de dados quanto à utilização dos contratos na modalidade de compra directa.

11 - À Divisão de Divulgação e Controle compete:

a) Elaborar e difundir pelos serviços públicos toda a informação com interesse para a melhoria dos aprovisionamentos;

b) Assegurar a divulgação aos serviços públicos dos contratos celebrados com os fornecedores;

c) Promover a elaboração de estatísticas dos contratos de aprovisionamento celebrados pelos serviços públicos;

d) Proceder ao lançamento de inquéritos e ao tratamento e recolha de dados sobre consumos e preferências dos serviços;

e) Apoiar os serviços ou comissões de aprovisionamento específico.

Art. 3.º Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado é aditado dos lugares que constam do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 4.º É aditado ao Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, o seguinte preceito:

Artigo 10.º-A

1 - Os lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma para a carreira de auxiliar de gestão patrimonial abrangem também a categoria de auxiliar de gestão patrimonial estagiário, a que corresponde o vencimento da letra M.

2 - Um dos lugares de subdirector-geral previstos no mapa anexo ao presente diploma será extinto quando vagar.

Art. 5.º É revogado o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 22 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa anexo a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/10/plain-19762.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Portaria 869/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 44/80 de 30 de Agosto, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-15 - Portaria 101/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 44/80, de 30 de Agosto, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-03 - Portaria 73/87 - Ministério das Finanças

    Procede à substituição do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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