Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 665/2002, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 665/2002 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, em sua sessão ordinária de 28 de Setembro e 16 de Novembro do corrente, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 23 de Julho e 12 de Novembro do ano em curso, aprovou o Regulamento de Urbanização e Edificação, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

4 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Lei habilitante

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Santa Maria da Feira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Aglomerado urbano - espaço territorial definido para a freguesia;

g) Unidade de ocupação - área de construção destinada a comércio, serviços, indústria ou armazém.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na citada portaria.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença e autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Obras de construção até 1 m2 de área e cuja altura seja igual ou inferior a 1,80 m;

b) Pinturas de muros de vedações, de anexos e de moradias unifamiliares desde que estas não estejam implantadas à face da via pública e não sejam objecto de qualquer restrição de utilidade pública ou de qualquer outra prevista em legislação especifica.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/1000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, incluindo as novas confrontações.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento, toda e qualquer edificação que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas existentes, nomeadamente: grandes e médias superfícies comerciais, empreendimentos turísticos, estabelecimentos com espaços ou salas de dança, conjuntos de edifícios, moradias em banda em número superior a três, assim como edifício com três ou mais fracções ou unidades afectas ou não ao regime de propriedade horizontal.

Artigo 7.º

Projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitos à apresentação de projecto de execução:

a) Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação de interesse nacional;

b) Obras em edifícios classificados como de interesse concelhio;

c) Obras em edifícios inseridos em núcleo antigo tal como definido no Plano Director Municipal.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que se justifiquem, em função das alterações efectuadas na obra.

CAPÍTULO IV

Isenção de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública que por legislação especial beneficiem de idêntico regime.

3 - As entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais, recreativas ou outras, que na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público e, ainda, às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente efectuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes, unidades de ocupação e prazos de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Os muros de vedação estão sujeitos ao pagamento da taxa referida no quadro VI a qual é fixada em função do metro linear e do prazo de execução.

4 - Os postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro VI, de acordo com a área bruta de construção, área de terreno afecta e prazo de execução das obras.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito, no âmbito do regime de urbanização e edificação, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de edificações.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento, quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, quer ainda, nas demais obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou autorização, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 25.º

Determinação do valor da taxa

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com as seguintes fórmulas:

1 - Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização:

(ver documento original)

1.1 - Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos:

1.1.1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final, para drenagem de águas residuais. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:

a) Sistemas de abastecimento de água - 10 000$/habitante;

b) Sistemas de tratamento de águas residuais - 20 000$/habitante.

1.1.2 - Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:

a) Quando a entidade loteadora executar por sua conta, e a entregar ao município, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:

Rede pública de abastecimento de água - 5000$/m.l. de rede;

Rede pública de saneamento - 7000$/m.l. de rede;

Rede pública de águas pluviais - 5000$/m.l. de rede;

Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio 2000$/m2;

Arruamento pavimentado, com lancis de passeio 2500$/m2;

b) Quando a entidade loteadora se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, ou a que vier a ser publicada para o efeito, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 32.º

2 - Taxa devida nos edifícios geradores de impactes semelhantes a uma operação de loteamento:

2.1 - O cálculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2.2 - Os símbolos e letras de que é composta a fórmula referida no número anterior têm o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 25.º, que aqui é aplicável, salvo quanto ao Ab (m2), que significa:

(ver documento original)

3 - Taxa devida nas restantes edificações:

3.1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

3.2 - Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usados na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, aqui aplicável, com excepção dos que vão a seguir descriminados:

(ver documento original)

3.3 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K1.

3.4 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente, é a consignada nos n.os 1 e 2 do presente artigo, salvo a determinação do valor de K1, o qual considera o somatório da área existente e da área a ampliar.

CAPÍTULO VIII

Cedências e compensações

Artigo 26.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os pedidos de licença ou autorização de loteamentos, suas alterações, bem como as obras relativas a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 27.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei ou regulamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, por força do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 28.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, neste último caso, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 29.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações e edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

a) Cálculo do valor de C1, em escudos ou euros - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

b) Cálculo do valor de C2, em escudos ou euros:

(ver documento original)

c) Cálculo do valor C3, em escudos ou euros - o cálculo do valor de C3 resulta da aplicação da fórmula seguinte:

(ver documento original)

Artigo 30.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 31.º

Formas de procedimento

O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e os pedidos de licença ou autorização no âmbito do regime de urbanização e edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou autorização relativos às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 33.º

Vistorias

A realização de vistorias quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Assuntos administrativos

Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 37.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela que não sejam actualizadas por portaria, serão actualizadas anualmente por decisão da Câmara Municipal.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em escudos e em euros, devendo, no entanto, ser pagas somente em euros a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização e o Regulamento de Compensações em Loteamentos Urbanos, aprovados pela Assembleia Municipal em 24 de Setembro de 1999, publicados no apêndice n.º 136/99, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 255/99, de 2 de Novembro de 1999, bem como todas as disposições de natureza regulamentar constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 19 de Janeiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86/96, de 11 de Abril de 1996, que com o presente Regulamento estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Emissão do alvará de licença ou autorização ... 10 000 ... 49,88

1.l. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 2 000. .. 9,98

b) Por fogo ... 1 000 ... 4,99

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 50 ... 0,25

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 1 000 ... 4,99

2. Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 5 000 ... 24,94

2.1. Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por lote ... 2 000 ... 9,98

b) Por fogo ... 1 000 ... 4,99

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 50 ... 0,25

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 1 000 ... 4,99

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Emissão do alvará de licença ou autorização ... 10 000 ... 49,88

1.l. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 2 000 ... 9,98

b) Por fogo ... 1 000 ... 4,99

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 50 ... 0,25

2. Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 10 000 ... 49,88

2.1. Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:

a) Por lote ... 2 000 ... 9,98

b) Por fogo ... 1 000 ... 4,99

c) Outras utilizações por cada metro quadrado ou fracção ... 50 ... 0,25

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Emissão do alvará de licença ou autorização ... 10 000 ... 49,88

1.l. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 1 000 ... 4,99

b) Por cada tipo de infra-estruturas ... 5 000 ... 24,94

Redes de esgotos;

Redes de abastecimento de água;

Etc.

1.2. Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 5 000 ... 24,94

1.3. Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:

a) Prazo - por cada mês ... 1 000 ... 4,99

b) Por cada tipo de infra-estruturas ... 5 000 ... 24,94

Redes de esgotos;

Redes de abastecimento de água;

Etc.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em escudos ... Valor em euros

l. Emissão do alvará ... 10 000 ... 49,88

1.l. Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado ... 20 ... 0,10

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Emissão do alvará de licença ou autorização ... 10 000 ... 49,88

1.1. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 85 ... 0,42

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 140 ... 0,70

c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 1 000 ... 4,99

2. Emissão de alvará por alteração ou aditamento a alvará de licença ou autorização ... 5 000 ... 24,94

2.1. Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 85 ... 0,42

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 140 ... 0,70

c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 1 000 ... 4,99

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Emissão de alvará ... 2 500 ... 12,47

1.1. Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 50 ... 0,25

b) Prazo de execução - mês ou fracção ... 500 ... 2,49

2. Emissão de alvará ... 5 000 ... 24,94

2.1. Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 250 m2 ... 5 000 ... 24,94

b) Mais de 250 m2 ... 20/m2 ... 0,10/m2

3. Emissão de alvará ... 2 500 ... 12,47

3.1. Muros de vedação, acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por metro linear, à face da via pública e ou até 30 m de profundidade ... 130 ... 0,65

b) Prazo de execução - por mês ou fracção ... 500 ... 2,49

4. Emissão de alvará ... 10 000 ... 49,88

4.1. Postos de abastecimento de combustíveis e respectivos serviços, acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por metro quadrado de área afecta ao posto e serviços ... 500 ... 2,49

b) Prazo de execução - mês ou fracção ... 1 000 ... 4,99

c) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 250 ... 1,25

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:

1.1. Habitação ... 5 000 ... 24,94

1.2. Comércio, serviços, indústria e outros ... 10 000 ... 49,88

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 20 000 ... 99,76

b) De restauração ... 30 000 ... 149,64

c) De restauração e de bebidas ... 40 000 ... 199,52

d) De restauração e de bebidas com dança ... 60 000 ... 299,28

e) De restauração e de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 50 000 ... 249,40

2. Emissão de licença de utilização ou autorização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar, não alimentar e prestação de serviços ... 20 000 ... 99,76

3. Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico e unidades comerciais de dimensão relevante ... 50 000 ... 249,40

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Emissão de licença parcial ... 10 000 ... 49,88

1.1. Acresce ao montante referido no número anterior 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Prorrogação do prazo de execução de obras - conforme o n.° 2 do artigo 53.º e n.° 4 do artigo 58.º:

Acto de averbamento ... 10 000 ... 49,88

Por mês ou fracção ... 1 000 ... 4,99

2. Prorrogação do prazo para a execução da obra em fase de acabamentos - conforme o n.° 3 do artigo 53.º e n.° 5 do artigo 58.º:

Acto de averbamento ... 10 000 ... 49,88

Por mês ou fracção ... 1 500 ... 7,48

3. Prorrogação do prazo de execução de obras em consequência de alteração da licença ou autorização - conforme o n.° 4 do artigo 53.º e n.° 6 do artigo 58.º:

Acto de averbamento ... 10 000 ... 49,88

Por mês ou fracção ... 1 500 ... 7,48

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 10 000 ... 49,88

1.1. Acresce ao montante referido no número anterior por cada mês ou fracção ... 1 000 ... 4,99

QUADRO XII

Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Pedido de informação prévia:

a) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbani zação em terreno de área inferior a 2500 m2 ... 5 000 ... 24,94

b) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área entre 2500 m2 e 5000 m2 ... 10 000 ... 49,88

c) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbani zação em área superior a 5000 m2 ... 20 000 ... 99,76

2. Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização das demais operações urbanísticas e obras de edificação:

a) Para moradia unifamiliar ... 5 000 ... 24,94

b) Para todas as restantes ... 10 000 ... 49,88

3. Apresentação do pedido de comunicação prévia ... 1 500 ... 7,48

4. Apresentação do pedido de autorização ... 3 000 ... 14,96

5. Apresentação do pedido de licença ... 5 000 ... 24,94

6. Apresentação do pedido de licença ou autorização nos casos especiais - quadro VI ... 2 500 ... 12, 47

QUADRO XIII

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Emissão de alvará ... 2 500 ... 12,47

1.1. Acresce ao montante referido no número anterior por colocação de andaimes, gruas, guindastes, resguardos, depósitos de inertes ou outro tipo de ocupações por metro quadrado ou fracção de projecção sobre o domínio público e por cada mês ou fracção ... 1 200 ... 5,99

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Pedido de vistoria a realizar para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações:

1.1. Para habitação ... 10 000 ... 49,88

1.1.2. Acresce por cada fogo em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1 500 ... 7,48

1.2. Para comércio ou serviços ... 10 000 ... 49,88

1.2.l. Acresce por unidade até 100 m2 em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2 500 ... 12,47

1.2.2. Acresce por fracção de 50 m2 ... 500 ... 2,49

1.3. Para armazéns ou indústrias ... 20 000 ... 99,76

2. Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 20 000 ... 99,76

Com dança ... 100 000 ... 498,80

Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 40 000 ... 199,52

2.1. Acresce ao montante referido no número anterior por metro quadrado de área bruta de construção ... 30 ... 0,15

3. Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, por estabelecimento ... 20 000 ... 99,76

3.1. Acresce ao montante referido no número anterior por metro quadrado de área bruta de construção ... 25 ... 0,12

4. Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e unidades comerciais de dimensão relevante ... 10 000 ... 49,88

4.1. Acresce ao montante referido no número anterior por fracção de 10 m2 de área bruta ... 500 ... 2,49

6. Outros pedidos de vistoria não previstos nos números anteriores ... 15 000 ... 74,82

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Por pedido ou reapreciação ... 5 000 ... 24,94

2. Pela emissão da certidão de aprovação ... 20 000 ... 99,76

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Por pedido de recepção provisória de obra de urbanização ... 10 000 ... 49,88

1.1. Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1 000 ... 4,99

2. Por pedido de recepção definitiva de obra de urbanização ... 10 000 ... 49,88

2.1. Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 750 ... 3,74

3. Outros pedidos de recepção:

Provisória ... 20 000 ... 99,76

Definitiva ... 15 000 ... 74,82

4. Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 5 000 ... 24,94

QUADRO XVII

Serviços administrativos prestados no âmbito dos procedimentos de licença e autorização

... Valor em escudos ... Valor em euros

1. Registo de entrada de requerimento, exposição, reclamação, queixa ou qualquer outra petição - por cada ... 1 000 ... 4,99

2. Fornecimento de segundas vias de qualquer documento - por cada folha ... 1 000 ... 4,99

3. Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada acto ... 5 000 ... 24,94

4. Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 10 000 ... 49,88

4.1. Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2 000 ... 9,98

5. Outras certidões ... 1 000 ... 4,99

5.1. Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 150 ... 0,75

6. Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 150 ... 0,75

6.1. Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 300 ... 1,50

7. Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4:

Papel transparente ... 500 ... 2,49

Papel ozalide ... 250 ... 1,25

7.1 Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado, noutros formatos:

Papel transparente ... 5 000 ... 24,94

Papel ozalide ... 2 500 ... 12,47

7.2. Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4:

Papel transparente ... 600 ... 2,99

Papel ozalide ... 300 ... 1,50

7.3 Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado, noutros formatos:

Papel transparente ... 6 000 ... 29,93

Papel ozalide ... 3 000 ... 14,96

8. Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4:

Papel transparente ... 1 000 ... 4,99

Papel ozalide ... 500 ... 2,49

Disquete ... 1 000 ... 4,99

8.1. Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A3:

Papel transparente ... 2 000 ... 9,98

Papel ozalide ... 500 ... 2,49

Disquete ... 2 000 ... 9,98

8.2. Fornecimento de cartografia escala 1/1000, por metro quadrado:

Papel transparente ... 5 000 ... 24,94

Papel ozalide ... 2 500 ... 12,47

Suporte informático ... 6 000 ... 29,93

9. Fornecimento do Plano Director Municipal, por carta:

Papel transparente ... 3 000 ... 14,96

Papel ozalide ... 1 500 ... 7,48

Suporte informático ... 3 500 ... 17,46

10. Fornecimento de ortofotomapas em papel fotográfico:

Formato A1 ... 12 000 ... 59,86

11. Fornecimento de ortofotomapas em papel de 100 gr.:

Formato A3 ... 4 000 ... 19,95

Formato A4 ... 2 000 ... 9,98

12. Fornecimento de mapas temáticos existentes no S. M. I. G.:

Por metro quadrado ... 10 000 ... 49,88

Formato A3 ... 2 000 ... 9,98

Formato A4 ... 1 000 ... 4,99

13. Pedido de medição dos níveis sonoros nos termos do Decreto-Lei 292/00, de 14 de Novembro - o preço estabelecido será devolvido ao reclamante sempre que o relatório final da medição acústica conclua pela procedência da reclamação ... 50 000 ... 249,40

14. Outros serviços ou actos não especialmente nesta tabela ... 1 000 ... 4,99

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda