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Aviso 601/2002, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 601/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que por despacho do vereador do Pelouro de Recursos Humanos, datado de 29 de Novembro de 2001, foi rescindido o contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, com Paulo Marcial Estrela Rodrigues, auxiliar de serviços gerais, em virtude da aplicação do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

29 de Novembro de 2001. - Por subdelegação de competência do Vereador do Pelouro de Recursos Humanos, nos termos do n.º 1, artigo 70.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Formação, António Manuel Simões da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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