Decreto Legislativo Regional 15/2006/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 9/2004/M, de 15 de Junho,
diploma que define as entidades que na Região Autónoma da Madeira
exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º
69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de
Abril, e estabelece condições para a localização de estabelecimentos de
manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos.
As normas disciplinares do exercício da actividade industrial constam do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, encontrando-se o licenciamento industrial regulamentado pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, o qual foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 9/2004/M, de 15 de Junho.
A visão relativa ao exercício de actividades económicas, designadamente industriais, não pode ser estática, carecendo de um esforço permanente de acompanhamento por forma a garantir a melhor harmonização e adequação dos regimes legais vigentes.
Numa região como a Madeira e Porto Santo os cuidados paisagísticos e ambientais têm de se conjugar com o crescimento económico, reclamando as devidas cautelas na instalação de novas unidades industriais bem como de outros estabelecimentos cuja localização reclama idênticos cuidados.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i) e ee) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de artigo
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 9/2004/M, de 15 de Junho, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - As referências e as competências atribuídas no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.2 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Autorização de localização
1 - Os estabelecimentos a que se refere a divisão 50, subclasses 50 200 e 50 402 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, e revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto, devem instalar-se nos parques empresariais, nos termos do Decreto Legislativo Regional 19/2004/M, de 2 de Agosto.2 - A instalação fora dos parques empresariais depende de autorização da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
3 - A licença de localização, emitida pelas câmaras municipais, é concedida mediante a prévia autorização referida no número anterior.
Artigo 3.º
Nulidade
A inobservância das autorizações de localização a que se refere o artigo anterior e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 9/2004/M, de 15 de Junho, na redacção dada pelo presente diploma, ferem de nulidade os licenciamentos para instalação de tais estabelecimentos.
Artigo 4.º
Aplicabilidade a processos pendentes
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se aos processos pendentes da obtenção de autorização prévia de localização.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Abril de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.