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Decreto Legislativo Regional 19/2004/M, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2004/M

Aprova o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na

Região Autónoma da Madeira

O actual desenvolvimento económico e tecnológico no contexto da globalização da economia e as crescentes preocupações ambientais, em especial tendo em vista a prossecução do princípio do desenvolvimento sustentável, têm conduzido a alterações assinaláveis no perfil de actuação dos diversos sectores da economia, exigindo aos agentes económicos um elevado esforço no sentido de acompanharem tal evolução, tendo em conta o processo de licenciamento a que as empresas se encontram sujeitas.

Considerando, assim, que o actual regime de licenciamento industrial implica, por parte dos empresários, a sujeição a um processo complexo e moroso, acrescido das obrigações de carácter ambiental ao abrigo da legislação vigente, bem como a necessidade de aprovação da localização, justifica-se a necessidade de possibilitar a constituição de espaços delimitados e devidamente infra-estruturados, cuja localização se encontre previamente licenciada, com vista à instalação de determinados tipos de actividades.

Através do presente diploma é estabelecido o regime de licenciamento dos parques empresariais, os quais constituem espaços para instalação empresarial.

Assim, através da constituição destes espaços é assegurada uma optimização de recursos, através da partilha comum das infra-estruturas, viabilizando desta forma a promoção da eficiência energética, bem como a qualidade do ambiente e da saúde pública.

Com a constituição destes parques pretende-se criar um processo que assegure a competitividade das empresas, o incremento da produtividade e crescimento da economia, assegurando-se em simultâneo um melhor ordenamento do território e qualidade ambiental.

Sendo assim, o presente diploma assume estes espaços como aglomerações planeadas, ordenadas e integradas de actividades empresariais em zonas devidamente infra-estruturadas, promovidas e geridas por uma sociedade gestora.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, cujo texto consta em anexo.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DE PARQUES EMPRESARIAIS NA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina o licenciamento de parques empresariais na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Parques empresariais

Os parques empresariais são zonas territorialmente delimitadas e, em princípio, vedadas, devidamente infra-estruturadas, onde se exercem actividades de natureza industrial, comercial e de serviços.

Artigo 3.º

Conceito jurídico de parque empresarial

1 - Só são consideradas como parques empresariais as zonas que tenham merecido licenciamento, provisório ou definitivo, por parte da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante também identificada por DRCIE.

2 - A apresentação ou divulgação de uma área como parque empresarial, sem estar deferido o respectivo pedido de licenciamento provisório ou definitivo, faz incorrer os responsáveis nas sanções previstas neste diploma.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

Um parque empresarial pode considerar áreas geográficas não contíguas ou não contínuas, ou extensões por actividades próprias, nos termos em que tal seja aceite no deferimento de licenciamento e devidamente identificado no respectivo alvará.

Artigo 5.º

Condições técnicas e físicas desejáveis

1 - Deverá ser criada uma zona de defesa de 20 m, medidos para o exterior e a partir do limite do terreno afecto ao parque, onde não serão permitidas novas construções.

2 - Numa faixa de 100 m, a partir do limite do parque empresarial, não é permitida a instalação de novos estabelecimentos que exerçam actividades que possam ser desenvolvidas no parque.

3 - Deverá ser criada uma zona de apoio à gestão de resíduos sólidos e líquidos - ecocentro - para acondicionamento e transferência adequada dos resíduos produzidos pelas unidades instaladas no parque empresarial.

4 - Deverá ser reservada uma faixa de protecção de 3 m destinada a zona verde, entre as edificações e os arruamentos viários e pedonais, com vista ao tratamento de exteriores e à minimização dos impactes paisagísticos.

5 - As ligações de vias públicas ou municipais às estradas regionais e os acessos a vias particulares devem possuir características técnicas adequadas para a circulação de viaturas pesadas e localizar-se fora de zonas de conflito de tráfego, de forma a não prejudicar significativamente a circulação nem a segurança.

Artigo 6.º

Legitimidade activa

O licenciamento é requerido pela pessoa jurídica interessada na exploração do parque empresarial, e que demonstre ter título suficiente para a plena instalação, e respectiva fruição, dos locais onde se localiza a zona em causa.

Artigo 7.º

Individualização do objecto do requerimento

O pedido é feito, em cada requerimento, para um só parque empresarial.

Artigo 8.º

Titularização do licenciamento

1 - O licenciamento é titulado por um alvará.

2 - O alvará é propriedade da Região Autónoma da Madeira, sendo gerido pela DRCIE, e só pode estar de posse legítima de outrem se este for titular de uma licença em vigor.

3 - Enquanto não tiver sido entregue pela DRCIE o alvará ao respectivo titular, este não pode iniciar a actividade correspondente.

Artigo 9.º

Teor obrigatório do alvará

O alvará especificará os termos em que o licenciamento é concedido, se é provisório ou definitivo, as eventuais condições a que esteja sujeito, o prazo de validade e todas as restantes informações que sejam consideradas úteis à regularidade do exercício da actividade.

Artigo 10.º

Modelo do alvará

O modelo de alvará é aprovado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 11.º

Taxas

1 - A apresentação dos requerimentos para licenciamento, provisório ou definitivo, a realização das vistorias necessárias, seja a requerimento dos interessados ou por iniciativa da entidade licenciadora, a emissão de alvarás, bem como a sua renovação ou manutenção em vigor por períodos anuais, e todas as alterações à situação jurídica anteriormente definida estão sujeitas ao pagamento das taxas para os casos previstos no quadro anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de taxas que sejam devidas por actos praticados por iniciativa da DRCIE, nomeadamente vistorias, o não pagamento dos montantes devidos faz os incumpridores incorrerem nas coimas previstas.

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - O titular da licença é pessoalmente responsável pelos prejuízos que cause a terceiros no exercício da sua actividade, bem como dos custos em que haja de incorrer qualquer entidade pública, se, em sua substituição, tiver de realizar obra, prestar serviço, ou fornecer bem, ou constituir qualquer outra relação jurídica, de modo a fazer evitar dano previsível, ou a reparar dano efectivo, resultante de acção ou omissão desse titular.

2 - A presente responsabilidade é extensível a quem exerça a gestão autorizada de um parque empresarial, por meio de um contrato com tal fim, legalmente autorizado.

Artigo 13.º

Dever de colaboração com as autoridades

O titular ou ex-titular de uma licença, nos termos deste Regulamento, tem o dever de colaborar com todas as autoridades administrativas e, em especial, com a DRCIE, facultando o acesso às instalações do parque empresarial, bem como à documentação de que a fiscalização deva ter conhecimento, para poder cumprir as suas obrigações.

CAPÍTULO II

Do licenciamento provisório e do licenciamento definitivo

Artigo 14.º

Entidade licenciadora

A instalação ou ampliação de parques empresariais está sujeita a licenciamento da DRCIE, sendo os poderes respectivos exercidos por quem tenha competência em relação à matéria, de acordo com este Regulamento, com as normas estatutárias do serviço e com as delegações e subdelegações de competência que estejam em vigor.

Artigo 15.º

Relação com outras entidades administrativas

1 - Cabe aos requerentes das licenças obter, junto das entidades competentes, quaisquer autorizações, ou a produção de outros actos de acordo ou de não oposição, necessários ao deferimento do seu pedido.

2 - Porém, a DRCIE colaborará, na medida dos seus meios disponíveis, com tais requerentes, no sentido de que não venha a ser recusada a emissão de licenças por deficiência de informação ou por simples omissão de elementos documentais necessários.

3 - Para tal, poderá determinar a suspensão do procedimento para emissão da licença, até que actos de outras entidades administrativas sejam produzidos.

Artigo 16.º

Licenciamento provisório e definitivo

Os parques empresariais podem ser objecto de licenciamento provisório e de licenciamento definitivo.

Artigo 17.º

Licenciamento provisório

O licenciamento é provisório quando o parque empresarial não esteja ainda em condições de ser, para ele, requerido o licenciamento definitivo.

Artigo 18.º

Requisitos do licenciamento provisório

Pode deferir-se o licenciamento provisório sempre que o parque empresarial reúna condições para funcionamento parcial ou sempre que, tratando-se de reconversão de instalações industriais anteriores, as mesmas se possam manter em funcionamento idêntico, até que estejam reunidas as condições para ser requerido o licenciamento definitivo.

Artigo 19.º

Conversão do pedido de licenciamento definitivo em provisório

1 - Sempre que um requerente haja solicitado o licenciamento definitivo, mas a entidade licenciadora considerar, fundamentando, que não estão reunidas as condições para tal, pode converter o pedido em requerimento para licenciamento provisório, após notificar, deste facto, o requerente.

2 - Se o requerente nada responder no prazo de 15 dias úteis sobre a notificação, considerar-se-á que dá o seu acordo. Caso se oponha à conversão, caducará o requerimento para o licenciamento definitivo, sem necessidade de nova notificação ao requerente.

Artigo 20.º

Limite temporário do licenciamento provisório

O licenciamento provisório é por prazo fixo, não podendo exceder dois anos, e sendo renovável por uma só vez, devendo ser requerida tal renovação com pelo menos 40 dias úteis de antecedência em relação ao respectivo termo de validade.

Artigo 21.º

Risco e responsabilidade do titular de licenciamento provisório

Durante o período de licenciamento provisório, todas as actividades correrão por conta e risco agravado do requerente do licenciamento.

Artigo 22.º

Passagem do licenciamento provisório a definitivo

Cabe ao promotor do parque empresarial requerer a passagem do licenciamento provisório a licenciamento definitivo, quando estejam reunidas as condições para tal.

Artigo 23.º

Não reembolso de despesas

Nos casos em que o promotor não consiga cumprir as condições para requerer o licenciamento definitivo, a Região não reembolsa as despesas que este haja efectuado durante o período do licenciamento provisório, incluindo as taxas pagas.

Artigo 24.º

Licenciamento definitivo imediato

Deve ser requerido, de imediato, o licenciamento definitivo, sempre que o promotor demonstre que está nas condições para o efeito.

Artigo 25.º

Modelos de requerimentos

1 - O requerimento para licenciamento, provisório ou definitivo, de parques empresariais, bem como da sua ampliação, é obrigatoriamente apresentado em modelos aprovados por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - Os modelos em vigor estarão disponíveis ao público, nos serviços da DRCIE, quer para conhecimento, quer para aquisição de impressos, ou de outros suportes documentais que intervenham.

Artigo 26.º

Instrução do pedido para licenciamento definitivo

1 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o requerente é o proprietário do prédio ou prédios abrangidos pelo parque empresarial, ou de que possui poderes bastantes para o representar;

b) No caso de o requerente não ser o proprietário, ou representante do proprietário, título bastante que autorize a utilização do prédio, ou prédios, para esse fim, nomeadamente contrato de arrendamento, documento demonstrativo da constituição de direito de superfície ou outros;

c) Memória descritiva e justificativa do projecto, incluindo, pelo menos, os seguintes aspectos:

i) Descrição sumária dos elementos essenciais do parque empresarial e dos respectivos impactes sociais, económicos e ambientais, a nível local e regional;

ii) Tipos de actividades a instalar e serviços a proporcionar aos

respectivos estabelecimentos;

iii) Identificação da área total bruta do terreno, quantificação da área útil, que corresponde à soma das áreas dos lotes, e identificação das restantes áreas e dos fins para elas previstos;

iv) Capacidade da rede rodoviária existente, condições de

acessibilidade e estacionamento;

v) Estimativa de custo global do empreendimento e respectivas fontes

de financiamento previstas;

vi) Prazo de execução das obras e prazo previsto para o início da exploração;

d) Estudo que concretize a filosofia de gestão, com demonstração da viabilidade económica do projecto empresarial;

e) Projecto de infra-estruturas, nomeadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e de arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como as peças desenhadas em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

f) Planta à escala entre 1:500 e 1:2000, com definição da implantação do parque empresarial, com todas as cotas de implantação, indicação da topografia actual e a modelação proposta para o terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, ecocentro, ETAR, caso exista, bem como explicitação de todas as áreas e parâmetros relativos às construções previstas;

g) Planta de localização, à escala de 1:25000, com indicação do local onde se pretende instalar o parque empresarial;

h) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal ou regional de ordenamento do território, quando exista;

i) Justificação da conformidade da proposta de instalação do parque empresarial com as normas e princípios do ordenamento contidos em plano municipal ou regional de ordenamento do território, quando exista;

j) Declaração da câmara municipal, ou das câmaras municipais, em cujo território, ou territórios, se implantará o parque empresarial, de que o projecto tem relevante interesse local;

k) Estudo de impacte ambiental (EIA) relativo ao loteamento industrial, quando aplicável;

l) Descrição do sistema de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;

m) Identificação, se está em causa, e, em caso afirmativo, se está autorizada, nos termos legais aplicáveis, a utilização ou afectação de bens públicos, sejam eles do domínio público ou do domínio privado de pessoas colectivas de direito público;

n) Fotografias em número e dimensão suficientes para identificar com clareza as características e condições do terreno a ocupar;

o) Proposta de normas de utilização e frequência do parque empresarial, o qual deverá definir:

i) Os tipos de actividades a instalar e as especificações técnicas a que

devem obedecer;

ii) As regras aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação

do solo;

iii) As modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre

instalações, edifícios e terrenos;

iv) As condições de instalação e gestão do parque empresarial;

v) As modalidades de prestação de serviços aos estabelecimentos;

vi) As regras de funcionamento, no sentido de garantir a segurança e a protecção ambiental, designadamente no que se refere ao pré-tratamento de efluentes líquidos industriais, à gestão de resíduos, ao ruído, às emissões atmosféricas, às substâncias perigosas, aos riscos de acidentes graves, à gestão de tráfego e ao estacionamento;

p) Quaisquer outros documentos previstos no presente Regulamento ou noutras normas aplicáveis.

2 - Todos os elementos atrás referidos são entregues em seis exemplares no formato papel e um exemplar em formato digital adequado para integração num sistema de informação geográfica (SIG).

3 - No caso dos parques empresariais que integram a MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., a concessionária de serviço público poderá emitir regras gerais de utilização e frequência para o conjunto destes, a par de outras, que concretizem para cada um, ou para cada grupo destes, requisitos específicos.

Artigo 27.º

Instrução de pedido para licenciamento provisório

1 - No caso de o requerimento ser para licenciamento provisório, o requerente deverá instruir o seu pedido com todos os elementos referidos no artigo anterior, acrescidos dos motivos pelos quais não é possível requerer o licenciamento definitivo.

2 - Caso alguns dos elementos não possam ser apresentados, por estarem eles mesmos dependentes do licenciamento provisório, o requerente identificá-los-á devidamente.

Artigo 28.º

Instrução do pedido de alteração das condições de operação de parque

empresarial já licenciado

Caso haja motivo para alteração das condições de operação de parque empresarial já licenciado, o requerente instruirá o seu pedido com os elementos demonstrativos dessa alteração, coerentemente com a documentação concretizada no artigo 26.º

Artigo 29.º

Instrução do pedido de ampliação de parque empresarial

O requerimento para ampliação de parque empresarial deverá ser instruído nos termos do artigo anterior, devidamente adaptado à realidade em causa.

Artigo 30.º

Contingência do licenciamento provisório

1 - A apreciação do pedido de licenciamento provisório é produzida tendo em conta a capacidade que se antecipe de a entidade requerente poder concretizar o projecto a que se propõe.

2 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não deve ser deferido um pedido de licenciamento provisório caso não se antecipe objectivamente a capacidade da entidade promotora para vir a requerer, posteriormente, o licenciamento definitivo.

Artigo 31.º

Objectivos parcelares

A DRCIE pode sujeitar ao cumprimento de objectivos parcelares o deferimento do pedido de licenciamento provisório, ou definitivo, desde que proporcionais aos objectivos de interesse público de desenvolvimento económico-social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 32.º

Sanção específica por incumprimento de objectivos parcelares

1 - O não cumprimento dos objectivos parcelares determina a revogação do licenciamento provisório, com a cassação do respectivo alvará, e o indeferimento automático do pedido de licenciamento definitivo, se este estiver pendente, ou a cassação do respectivo alvará, se este tiver já sido emitido.

2 - A aplicação da sanção prevista neste artigo será precedida de audiência prévia do interessado, nos termos gerais, sem prejuízo de se poderem aplicar as regras relativas à sua inexistência ou dispensa, previstas na lei.

Artigo 33.º

Vistoria inicial

1 - A DRCIE efectuará uma vistoria aos terrenos e instalações onde se prevê venha a ser implantado o parque empresarial, da qual será elaborado auto e sem a qual não pode ser deferido o requerimento de licenciamento provisório.

2 - A DRCIE notificará todas as entidades que, devido a leis reguladoras de actividades específicas, ou aos seus diplomas estatutários, tenham competência concorrente sobre o exercício parcial ou total de actividade envolvida na exploração dos parques empresariais, ou das condições em que a mesma ocorre, com a antecedência mínima de sete dias úteis, de que efectuará uma vistoria.

3 - O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável quando se trate de apreciar o pedido de licenciamento definitivo.

Artigo 34.º

Licenciamento definitivo

O licenciamento definitivo é válido por períodos de seis anos, sucessivamente renováveis, sendo que é obrigatória a realização de uma vistoria, a realizar até três meses antes de expirar cada período, de modo a verificar que se encontram cumpridos os padrões de qualidade que justificaram o deferimento inicial.

Artigo 35.º

Vistorias sucessivas

Após o decurso de cada período de dois anos de vigência da licença definitiva, será efectuada uma vistoria para aferir do cumprimento das condições concretas do exercício da actividade e do cumprimento, em geral, do disposto na lei.

Artigo 36.º

Comunicação dos resultados das vistorias

Os resultados das vistorias serão sempre comunicados pela DRCIE aos interessados, no prazo de 15 dias úteis sobre a elaboração do auto.

Artigo 37.º

Audiência prévia

Sempre que a decisão não seja favorável, ou não seja correspondente às condições do pedido do requerente, será realizada audiência prévia do interessado.

Artigo 38.º

Caução e seguros

1 - A entidade requerente caucionará o cumprimento das condições de exercício da actividade, por meio de depósito de dinheiro ou valores, garantia bancária ou seguro-caução, no valor de (euro) 1,5 por cada metro quadrado de área útil.

2 - A garantia atrás referida será emitida à ordem da DRCIE e pode ser executada por esta sempre que a entidade titular do licenciamento não pague quaisquer verbas que deva satisfazer, seja para pagamento de taxas, pela aplicação de coimas, ou por indemnização de prejuízos causados à Região Autónoma da Madeira ou a terceiros.

3 - O titular do licenciamento tem de realizar seguros que cubram a execução da garantia atrás referida, transferindo, por esse efeito, a responsabilidade em causa, sempre que não se trate de protecção contra actos ilegais.

4 - Em especial, o titular do licenciamento terá de celebrar um seguro de responsabilidade civil, pela actividade desenvolvida, de valor adequado ao risco, um seguro quanto a riscos patrimoniais próprios, com cobertura apta a permitir a reposição dos bens seguros, sendo que quaisquer dos seguros atrás referidos terá de cobrir o risco de danos causados por poluição.

5 - O titular de um contrato de gestão é solidariamente responsável pela garantia prevista neste artigo, com a entidade licenciada, a qual terá de conter essa expressa menção.

6 - Não pode ser entregue ao respectivo titular o alvará, sem que este, por sua vez, entregue na DRCIE original da caução e a cópia das apólices de seguros realizados, acompanhados dos respectivos recibos de prémio.

7 - Caso a entidade titular de um direito de exploração de parques empresariais já tenha celebrado seguros que cubram o objecto atrás referido, ou já hajam prestado caução a favor da Região Autónoma da Madeira que abranja a actividade em causa, está a mesma dispensada do cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.

CAPÍTULO III

Da intransmissibilidade da licença e dos contratos de gestão de parques

empresariais

Artigo 39.º

Proibição de transmissibilidade

A licença, provisória ou definitiva, não é transmissível. Qualquer acto que seja praticado com esse objectivo, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, é nulo, excepto para efeitos de aplicação de coimas.

Artigo 40.º

Contratos de gestão de parques empresariais

Sempre que a entidade promotora, após o devido licenciamento, pretenda realizar negócio jurídico que tenha por objecto a gestão por terceiro do parque empresarial, deve recolher autorização para o efeito junto da entidade licenciadora.

Artigo 41.º

Proibição da cessão da posição contratual

É proibida a cessão da posição contratual, por parte da entidade que deva, nos termos de um contrato de gestão, administrar um parque empresarial. É nulo qualquer acto que seja praticado com esse objectivo, directa ou indirectamente, total ou parcialmente.

Artigo 42.º

Deferimento da autorização

1 - A DRCIE pode autorizar a celebração dos contratos de gestão desde que considere não haver risco para a actividade licenciada, em especial quanto ao eventual afastamento das condições que justificaram o licenciamento.

2 - Aplica-se a esta situação o disposto no artigo 38.º do presente Regulamento, quanto à co-responsabilização do titular do direito de gestão do parque empresarial com o titular da licença.

Artigo 43.º

Contrato de gestão inicial

Quando a entidade que requeira o licenciamento pretenda, desde logo, celebrar contrato de gestão do parque empresarial em causa, fará constar essa intenção dos documentos que instruem o seu pedido, nos termos do artigo 26.º, identificando a entidade que assumirá obrigações de gestão.

Artigo 44.º

Responsabilidade solidária

As entidades que assumam obrigações de gestão de parques empresariais, nos termos dos artigos anteriores, respondem solidariamente com a entidade titular da licença por todas as acções e omissões relativas à regularidade do exercício da actividade em causa.

Artigo 45.º

Menção obrigatória no alvará

A autorização, pela DRCIE, da celebração do contrato de gestão do parque empresarial será mencionada no alvará respectivo, mediante averbamento que identificará a entidade administrante.

CAPÍTULO IV

Dos critérios de apreciação dos requerimentos de licenciamento

Artigo 46.º

Critérios de apreciação

Na apreciação dos pedidos de licenciamento de parques empresariais, a DRCIE considerará, pela seguinte ordem decrescente de importância, os seguintes factores:

a) O contributo do parque empresarial em causa para o desenvolvimento sustentável da Região e dos locais onde se insere, tendo em consideração os impactes sociais, ambientais e económicos;

b) A possibilidade de o novo parque empresarial receber indústrias instaladas em centros urbanos ou em zonas sensíveis, designadamente em áreas de interesse ambiental ou paisagístico, e com potencial turístico;

c) A credibilidade do projecto que é apresentado, tendo em conta a experiência comercial ou industrial da entidade requerente, os meios que lhes afecte e a sua capacidade em gerar as receitas necessárias ao cumprimento das obrigações perante a Região, os utentes do parque e todos os terceiros envolvidos;

d) A coerência de um novo licenciamento, e a rede de parques empresariais existentes, e aqueles em relação às quais já existam requerimentos apresentados, sejam eles para licenciamento provisório ou definitivo;

e) O prazo que o requerente prevê para a implantação do parque empresarial em causa;

f) A coerência com o aproveitamento de verbas dos fundos estruturais, ou de outros subsídios públicos, sempre que o promotor condicione o sucesso do parque empresarial ao acesso a verbas dessa natureza.

Artigo 47.º

Apreciação liminar

No prazo de 15 dias úteis, a DRCIE verifica a conformidade formal do pedido face ao conjunto documental oferecido pelo requerente, solicitando-lhe, se tal for o caso, a apresentação dos elementos em falta, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de caducidade do requerido.

Artigo 48.º

Prazo de apreciação

O pedido de licenciamento provisório deverá ser decidido no prazo máximo de 60 dias úteis, sobre a apresentação de um pedido de licenciamento devidamente instruído, período durante o qual a DRCIE deverá receber os pareceres legalmente necessários.

CAPÍTULO V

Da suspensão e revogação da licença, da cassação e entrega dos

alvarás e das contra-ordenações

Artigo 49.º

Fiscalização

1 - À DRCIE compete fiscalizar as actividades dos titulares de licença de instalação ou ampliação de parques empresariais, de modo a fazer respeitar os termos em que as mesmas foram emitidas, sem prejuízo das competências, e respectivo exercício, que outros organismos públicos detenham.

2 - A DRCIE pode contratar entidades a ela externas, públicas e privadas, que ajudem tecnicamente à realização das tarefas de fiscalização, devendo os fiscalizados colaborar plenamente com a sua actuação.

Artigo 50.º

Suspensão da licença

1 - Sempre que a DRCIE entenda que estão postos em causa os pressupostos do deferimento das licenças provisória ou definitiva, deve suspendê-la. Para tal, e desde que não haja prejuízo grave para o interesse público, definido na lei geral, promoverá a audiência prévia do interessado, nomeadamente para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º deste Regulamento.

2 - O órgão competente para efectuar a suspensão da licença é o director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 51.º

Fundamentação e notificação

A suspensão tem de ser devidamente fundamentada, com as razões pertinentes de facto e de direito, e notificada ao titular da licença, na morada que dele conste no respectivo alvará.

Artigo 52.º

Titular ausente

Caso o titular não tenha representante na morada indicada, desse facto será elaborado auto e, em caso de perigo para a segurança de bens ou pessoas, é tomada posse administrativa das instalações.

Artigo 53.º

Assunção da gestão

A suspensão provoca a assunção da gestão do parque empresarial por pessoa, singular ou colectiva, nomeada pela DRCIE, pelo período máximo de 90 dias úteis e a expensas do titular da licença. A garantia prevista no artigo 38.º pode ser executada para providenciar o pagamento dessas despesas de assunção de gestão.

Artigo 54.º

Caducidade especial da licença

Findo o prazo constante do artigo anterior, sem que o titular da licença consiga resolver as razões que justificaram a suspensão, caducará a licença e cessará a posse administrativa.

Artigo 55.º

Revogação da licença

A licença poderá ser revogada pela DRCIE, sempre que ocorram as seguintes situações:

a) Quando exista violação grave das normas legais que disciplinam a actividade, sendo que é considerada falta grave, nomeadamente, o incumprimento de qualquer dos termos em que a licença foi emitida, e que constem do respectivo alvará;

b) Quando o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização, e motivadas pelo respeito dos termos da licença;

c) Quando a gravidade ou a reincidência da falta ou das faltas cometidas, face aos termos em que foi emitida a licença, evidenciem a incapacidade do titular da licença para a normal gestão do parque empresarial;

d) Quando se verifique que deixaram de estar em vigor quer o documento que represente a caução quer qualquer dos seguros cuja celebração seja obrigatória;

e) Quando se verifique incumprimento da obrigação do pagamento de quaisquer taxas, por período superior a seis meses.

Artigo 56.º

Cassação e entrega dos alvarás

1 - Sempre que seja revogada a licença ou se verifique a caducidade especial prevista no artigo 54.º, o até aí titular deverá entregar, de imediato, o alvará nas instalações da DRCIE.

2 - Em qualquer situação de caducidade, ou de outra modalidade de extinção da licença, deverá igualmente o até aí titular entregar o alvará nas instalações da DRCIE.

Artigo 57.º

Co-existência de responsabilidade contra-ordenacional e aplicação de

sanções administrativas

A efectivação da responsabilidade contra-ordenacional não exime o infractor perante responsabilidades de outra natureza nem inibe a DRCIE, através dos órgãos competentes para o efeito, de aplicar qualquer outro tipo de sanções, ou quaisquer reacções jurídicas negativas, previstas no presente Regulamento.

Artigo 58.º

Contra-ordenações

São consideradas como infracções de natureza contra-ordenacional as seguintes:

a) A prestação de falsas declarações, no âmbito de um processo de licenciamento, ou de uma resposta a questão colocada pela DRCIE, no exercício dos seus poderes de fiscalização;

b) A desobediência a ordens da DRCIE, seja qual for o seu órgão ou funcionário que as emita;

c) O impedir do acesso às instalações do parque empresarial, por parte de elementos da DRCIE, ou de quem esta indique, para o cumprimento de tarefas de fiscalização;

d) O negar o acesso a documentos que a DRCIE haja licitamente solicitado, de modo a cumprir a sua função de fiscalização;

e) A permissão, por parte da entidade licenciada, de que seja outrem a gerir o parque empresarial, sem que haja sido regularmente celebrado e autorizado um contrato de gestão do mesmo;

f) A transmissão da licença, seja a título gratuito ou oneroso;

g) A cessão da posição contratual por parte de uma entidade que seja parte de um contrato de gestão de um parque empresarial;

h) O anúncio, divulgação ou promoção de um espaço como parque empresarial, sem que este esteja licenciado, provisória ou definitivamente;

i) O exercício de actividade incluída na gestão e exploração de um parque empresarial, sem respeito pelas regras legais aplicáveis e pelas condições em que a licença haja sido emitida;

j) A alteração das condições de funcionamento do parque empresarial, sem que haja sido a mesma licenciada;

k) A ampliação de um parque empresarial, sem que a mesma haja sido licenciada;

l) O não pagamento, no prazo de 30 dias úteis, de valores correspondentes a taxas devidas por actos praticados pela DRCIE, por sua iniciativa;

m) A não entrega, na DRCIE, do alvará em qualquer das situações em que tal seja obrigatório, nos termos deste Regulamento.

Artigo 59.º

Punição da negligência

A negligência é sempre punível nas contra-ordenações previstas neste diploma.

Artigo 60.º

Coimas

1 - Os comportamentos previstos nos dois artigos anteriores são puníveis com coimas de limite mínimo de (euro) 500, de limite máximo para as pessoas singulares de (euro) 20000 e de (euro) 100000 para pessoas colectivas.

2 - A entidade que aplique a coima deve ter em conta, na respectiva graduação, a sua gravidade, a intenção do agente infractor, a reincidência face a comportamentos anteriores, a disponibilidade prática e efectiva para corrigir os actos lesivos, evitando a sua repetição, e o benefício económico que retirou da prática da contra-ordenação.

3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço dos limites máximos previstos no n.º 1 deste artigo.

4 - Em caso de responsabilidade solidária, tal como prevista no artigo 65.º, as pessoas singulares em causa estão sujeitas ao regime de incidência das coimas para pessoas colectivas.

Artigo 61.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pela DRCIE os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que o director regional do Comércio, Indústria e Energia pretenda declará-los perdidos.

Artigo 62.º

Sanções acessórias

Quando a gravidade das infracções ao disposto no presente diploma o justifique, no entender do director regional do Comércio, Indústria e Energia, poderão ainda ser determinadas como sanções acessórias as seguintes, sendo a sua incidência e aplicação enquadrada pelos requisitos da lei geral:

a) Interdição do exercício da exploração e gestão de parques empresariais pelo período máximo de dois anos sobre a aplicação da coima;

b) Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, do equipamento utilizado na prática da infracção.

Artigo 63.º

Órgão competente para a aplicação das coimas

É competente para a aplicação das coimas o director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 64.º

Órgãos competentes para a instrução do processo

Para a instrução dos processos contra-ordenacionais são competentes os órgãos da estrutura da DRCIE, a quem tal tarefa seja cometida por lei, regulamento ou disposição do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 65.º

Entidades sujeitas ao regime de responsabilidade contra-ordenacional

1 - Estão sujeitas ao regime de responsabilidade contra-ordenacional quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que pratiquem os actos referidos no artigo 58.º 2 - No caso de pessoas colectivas, são solidariamente responsáveis os gerentes, administradores ou gestores de facto das referidas entidades.

Artigo 66.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 67.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento relativo à matéria de contra-ordenações aplica-se o respectivo regime geral em vigor.

CAPÍTULO VI

MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.

Artigo 68.º

Subordinação legal

O presente Regulamento conforma-se com o disposto no Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de Agosto, na versão que resultou do Decreto Legislativo Regional 12/2002/M, de 17 de Julho, que instituiu o serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção de parques empresariais, a respectiva concessão e a sociedade dela titular, a MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., mantendo-se inalteradas as condições jurídicas e materiais definidas por esse diploma legislativo.

Artigo 69.º

Concorrência

A actividade da MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.

A., exerce-se em regime de concorrência com os promotores de parques empresariais, licenciados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 70.º

Serviço público

Os parques empresariais que não façam parte da rede da MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., não integram o serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção de parques empresariais.

Artigo 71.º

Extensão da concessão

A extensão de exclusividade do serviço público, nos limites contidos no Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de Agosto, implica o licenciamento do parque empresarial, ou dos parques empresariais, sucessivamente em causa, por parte da entidade licenciadora, desde que estejam cumpridas as condições gerais do exercício da actividade.

Artigo 72.º

Licenciamento definitivo do Parque Empresarial da Zona Oeste e do

Parque Empresarial da Cancela

A MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., requererá, quando entender oportuno, o licenciamento definitivo do Parque Empresarial da Zona Oeste e do Parque Empresarial da Cancela.

Artigo 73.º

Subconcessões

Nos casos em que ocorra a subconcessão, de acordo com o modelo previsto no Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de Agosto, será esse facto averbado no respectivo alvará de licenciamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 74.º

Competências da DRCIE

O presente diploma constitui título suficiente para a criação, extensão ou alteração de competências da DRCIE, e dos seus órgãos, em tudo o que seja necessário para o cumprimento das normas para licenciamento e ampliação de parques empresariais, e que esteja expressamente previsto neste articulado.

Taxas

(ver quadro no documento original) Os montantes atrás referidos são actualizados a 1 de Março de cada ano, de acordo com o valor da inflação nacional do ano civil imediatamente anterior, segundo os resultados do IPC (índice de preços ao consumidor), divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, ou organismo que nesta função o venha a substituir.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/02/plain-174442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho, diploma que define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e estabelece condições para a localização de estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Legislativo Regional 17/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação e altera (primeira alteração) o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/M, de 2 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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