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Deliberação 36/2002, de 22 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 36/2002. - I - No uso das faculdades conferidas pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde, publicado com o n.º 20 709/2001 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, de harmonia com o seu n.º 4 e em conformidade com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração deliberou subdelegar em cada um dos seus membros, licenciado António Luís Pinheiro Ribeiro, presidente, licenciada Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, vogal, e licenciado António Manuel de Lemos Santos, vogal, e nos coordenadores sub-regionais de Saúde de Beja, Évora e Portalegre, respectivamente, licenciados Maria da Conceição Lopes Batista Margalha, José Alberto Noronha Marques Robalo e José Augusto Lopes da Costa, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:

1.1 - Em cada um dos seus membros:

a) Conferir posse ao pessoal dirigente, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

b) Autorizar pedido de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos Decretos-Leis 272/88, de 17 de Agosto e 282/88, de 28 de Agosto;

c) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em congressos, estágios, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que corram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, bem como as comissões gratuitas de serviço previstas no n.º 3 do despacho 23/87, de 25 e Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1998.

1.2 - Em cada um dos membros do conselho de administração e nos coordenadores sub-regionais:

a) Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviços, chefes de divisão ou equiparados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos do artigo 18.º da referida lei;

b) Autorizar a atribuição do horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica em conformidade com as disposições legais aplicáveis;

c) Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 407/91, de 7 de Outubro;

d) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do citado artigo;

e) Autorizar a prestação e o pagamento em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - No âmbito da gestão orçamental, com excepção de execução do PIDDAC, em cada um dos membros de conselho de administração e nos coordenadores sub-regionais:

2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.2 - Escolher o tipo de procedimento nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 125 000;

2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos valores superiores ao agora delegado;

2.4 - Proceder à prática de actos subsequentes ao do acto de autorização e escolha do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;

2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que se verifiquem os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.6 - Autorizar a realização do arrendamento para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais aplicáveis, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda Euro 200 000;

2.7 - Autorizar despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e da observância do disposto no mesmo preceito.

II - O presente despacho produz efeitos desde 12 de Setembro de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

26 de Outubro de 2001. - O Conselho de Administração: António Luís Pinheiro Ribeiro, presidente - Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, vogal - António Manuel de Lemos Santos, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1971823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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