Decreto Regulamentar 23/83
de 16 de Março
Com a publicação do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, foi criado o quadro legal da actividade de operador portuário.
Importa agora regulamentar tais normas de molde a tornar exequíveis os comandos legais e a habilitar a autoridade portuária com os instrumentos necessários à prossecução das novas atribuições bem como, ainda, a pormenorizar os passos e a clarificar os processos adequados à transparência das relações que de futuro se estabelecerão entre operadores e Administração Pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A sociedade ou a empresa pública que pretenda exercer a actividade de operador portuário deverá dirigir o pedido de licença ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, em requerimento a apresentar à autoridade portuária do respectivo porto, que procederá à competente instrução do processo.
2 - Do pedido de licença deverá constar:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação dos administradores ou gerentes;
c) Localização da sede social e estabelecimento;
d) Capital social;
e) Designação comercial que será usada.
3 - O pedido referido no número anterior será acompanhado de um estudo explicativo e justificativo das diversas actividades que o operador pretende realizar no porto, da sua organização e meios humanos, instalações de que disponha, meios operacionais e financeiros, movimento anual que se propõe realizar, com referência ao tipo de mercadorias a movimentar e suas características e demais elementos considerados úteis à decisão final.
Art. 2.º O pedido de licenciamento deverá ser ainda instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura de constituição da entidade requerente ou minuta dos estatutos ou pacto social, se o pedido tiver sido formulado em nome de sociedade a constituir;
b) Certificado dos registos criminal e comercial referente às pessoas encarregadas da administração, direcção ou gerência social, comprovativos de inexistência dos seguintes factos:
Proibição legal do exercício do comércio;
Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;
c) Certidão da matrícula da sociedade ou do registo dos estatutos das empresas públicas na Conservatória do Registo Comercial.
Art. 3.º - 1 - No prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento referido no artigo 1.º, a autoridade portuária remeterá ao Instituto do Trabalho Portuário o processo devidamente instruído e acompanhado do respectivo parecer.
2 - Nos 30 dias seguintes o Instituto do Trabalho Portuário apresentará o processo, acompanhado do seu parecer, a decisão ministerial.
3 - Em caso de indeferimento, da decisão constarão expressamente os respectivos fundamentos.
4 - Serão indeferidos os pedidos de licença quando o requerente:
a) Não satisfaça o disposto no presente diploma;
b) Seja devedor à autoridade portuária de quaisquer importâncias em fase de execução;
c) Não ofereça garantias de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade.
Art. 4.º - 1 - A autoridade portuária procederá à emissão de licença se o despacho referido no artigo anterior for de deferimento:
a) Nos 30 dias seguintes à data do despacho;
b) Nos 30 dias seguintes à data de apresentação, pelo requerente, de certidão de matrícula da sociedade na Conservatório do Registo Comercial, se o pedido tiver sido apresentado em nome de sociedade a constituir.
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a certidão deverá ser apresentada no prazo máximo de 3 meses a contar da data da notificação do despacho de deferimento.
Art. 5.º Serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade portuária todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou pacto social, administração ou gerência do operador portuário e nos demais elementos que serviram de pressupostos ao respectivo licenciamento, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro.
Art. 6.º O titular de licença para o exercício da actividade de operador portuário pagará à autoridade portuária uma taxa trimestral, a fixar para cada porto anualmente por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 7.º - 1 - O operador portuário prestará, com vista a garantir as suas obrigações perante a autoridade portuária, caução nos seguintes montantes:
a) Nos portos de Lisboa e Leixões:
1000000$00, se o movimento de mercadorias por eles previsto, ou realizado no ano anterior, for igual ou inferior a 10% da tonelagem movimentada no porto;
2000000$00, se o movimento for superior a 10% mas inferior a 30%.
5000000$00, se o movimento for superior a 30%;
b) Nos portos de Aveiro e Setúbal, as cauções serão de montante equivalente a 40% dos referidos na alínea a);
c) Nos restantes portos, a caução será de montante equivalente a 20% dos referidos na alínea a).
2 - As cauções poderão ser substituídas por garantias bancárias equivalentes que satisfaçam os requisitos e finalidades do presente diploma.
3 - Os montantes fixados no n.º 1 deste artigo poderão ser revistos por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, tendo em conta a evolução dos custos das operações portuárias.
Art. 8.º - 1 - Caducada a licença do operador portuário, serão devolvidas as cauções prestadas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estas garantam.
2 - As cauções prestadas pelo operador portuário garantirão pagamento de quaisquer dívidas por que o mesmo seja responsável perante a autoridade portuária.
3 - Sempre que a autoridade portuária utilize total ou parcialmente a respectiva caução será notificado o operador, que deverá repor o seu montante no prazo de 30 dias.
4 - A não reconstituição da caução no prazo referido no número anterior dará lugar a aplicação de coima e interdição do exercício de actividade até que se ache reconstituída a caução.
Art. 9.º - 1 - O Instituto do Trabalho Portuário, ouvida a autoridade portuária, fixará as condições de higiene, prevenção e segurança a que, no respectivo porto, o operador portuário terá de dar satisfação, tendo em conta:
a) Que todos os trabalhadores portuários dos quadros permanentes deverão possuir equipamento individual, funcionalmente adequado e correctamente seleccionado;
b) A necessidade de garantir, directa ou indirectamente, a existência de balneários, postos de primeiros socorros e instalações para os trabalhadores e para equipamento individual nos locais onde a sua actividade se exerce.
2 - Os centros coordenadores de trabalho portuário garantirão a satisfação das regras referidas no n.º 1 relativamente ao pessoal neles inscritos.
Art. 10.º - 1 - Com referência ao tipo de cargas a movimentar, o operador portuário pode ser de duas espécies:
a) Operador portuário geral;
b) Operador portuário especializado.
2 - A actividade de operador portuário geral abrangerá a movimentação de quaisquer cargas.
3 - A actividade de operador portuário especializado abrangerá apenas a movimentação dos tipos de cargas para que tenha sido licenciado.
Art. 11.º - 1 - O operador portuário terá de preencher, no tocante a meios humanos, meios operacionais e capital social, os requisitos que vierem a ser fixados para cada porto por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, mediante proposta da respectiva autoridade portuária, ouvido o Instituto do Trabalho Portuário.
2 - Os requisitos fixados nos termos do número anterior poderão, pela mesma forma, mediante proposta da respectiva autoridade portuária e ouvido o Instituto do Trabalho Portuário, ser alterados sempre que a evolução técnica, o volume de carga movimentada e o nível das responsabilidades assumidas pelos operadores portuários o justifiquem.
3 - Quando o operador portuário pretender obter licença para operar em mais de um porto, o requisito de capital social previsto no n.º 1 deste artigo aferir-se-á exclusivamente pelo exigido para o maior porto em que esteja ou pretenda ser licenciado.
Art. 12.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deverá o operador portuário dispor do equipamento adequado para dar satisfação à movimentação que se propõe realizar sempre que a autoridade portuária não disponha desse equipamento.
Art. 13.º - 1 - O operador portuário terá a sua actividade limitada ao porto para o qual esteja licenciado.
2 - O operador portuário poderá requerer licença para operar nos portos que desejar, sendo, no entanto, autónomos os respectivos processos de licenciamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Art. 14.º - 1 - Todo o equipamento privativo do operador deverá estar devidamente identificado com o nome, designação ou símbolo do operador, capacidade de carga e tara.
2 - O equipamento que não reúna condições de segurança adequadas ao serviço de exploração deverá ser reparado ou substituído no prazo fixado para o efeito, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro.
Art. 15.º - 1 - Por despacho ministerial será fixada, para cada porto, a composição da Comissão de Tarifas prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro.
2 - Competirá ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após serem solicitadas a fazê-lo ou não estiverem de acordo quanto à representação respectiva.
Art. 16.º - 1 - A Comissão de Tarifas reunirá sempre que para o efeito seja convocada pela autoridade portuária, por sua própria iniciativa ou a solicitação de qualquer das entidades representadas na Comissão.
2 - A Comissão emitirá o parecer exigido no artigo 11.º do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, no prazo de 15 dias a contar da data da primeira reunião convocada para o efeito.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, a autoridade portuária enviará, no prazo de 5 dias, ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, para aprovação das tarifas máximas, todo o processo, pareceres e eventuais declarações de voto.
Art. 17.º O tarifário de cada operador respeitará a estrutura tarifária aprovada pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sem prejuízo da possibilidade de o operador praticar tarifas específicas e sempre com respeito dos máximos fixados.
Art. 18.º - 1 - Constitui obrigação do operador portuário divulgar os regulamentos aplicáveis às operações portuárias, particularmente no que se refere às tarifas máximas fixadas, bem como zelar pela sua aplicação e correcto conhecimento pelos clientes.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o despacho de aprovação ministerial das tarifas máximas será publicado no Diário da República, só produzindo os seus efeitos após a sua publicação.
Art. 19.º As facturas deverão ser escrituradas em obediência às normas previstas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável, por forma a garantir a sua clareza e correcta percepção pelos respectivos destinatários.
Art. 20.º - 1 - À autoridade portuária compete fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação em vigor relativamente ao operador portuário e aplicar as correspondentes sanções sem prejuízo das competências do Instituto do Trabalho Portuário e dos Centros Coordenadores do Trabalho Portuário.
2 - No exercício da sua competência fiscalizadora, a autoridade portuária dará adequado seguimento a reclamações que lhe sejam dirigidas, podendo requisitar ao operador portuário, os documentos relativos à operação objecto de reclamação, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro
3 - Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem ter sido precedida do levantamento do auto da infracção constatada e instrução do correspondente processo, sendo obrigatória a audiência do arguido.
4 - Nos casos em que, por disposição especial, a competência para aplicar sanções pertença a outra entidade, deverá esta, no prazo de 5 dias após o levantamento do auto, fazer a respectiva comunicação à autoridade portuária.
Art. 21.º - 1 - Com a notificação da aplicação de coima, deverão ser entregues ao infractor as guias, em triplicado, para efeitos de pagamento voluntário.
2 - O pagamento voluntário deve ser feito no prazo de 20 dias a contar da notificação.
3 - O infractor é obrigado a apresentar à autoridade portuária, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento, o duplicado da guia comprovativa do pagamento, que será junto ao respectivo processo.
4 - Na falta de pagamento voluntário pelo infractor, a autoridade portuária procederá à sua cobrança, utilizando a respectiva caução, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, ou remeterá o processo para execução nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 22.º Para os efeitos do disposto no artigo 18.º do, Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade portuária manterá um registo da aplicação de sanções aos operadores portuários.
Art. 23.º A inscrição do operador portuário no respectivo centro coordenador do trabalho portuário efectuar-se-á com a exibição da respectiva licença, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
Art. 24.º - 1 - O acesso à zona portuária de pessoas e veículos é reservado aos que aí tenham de exercer a respectiva actividade, nos termos a regulamentar pela autoridade portuária.
2 - É obrigatória a identificação de pessoas e veículos dentro da área, portuária.
Art. 25.º - 1 - A taxa trimestral a que se refere o artigo 6.º deste diploma é, desde já, fixada nos seguintes valores:
Lisboa e Leixões - 300000$00;
Setúbal e Aveiro - 150000$00;
Restantes portos - 75000$00.
2 - A presente taxa será revista no prazo de 1 ano, nos termos do artigo 6.º
3 - Aos actuais operadores portuários só será exigível a taxa fixada no termo do período de transição previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro.
Art. 26.º - 1 -É desde já exigido ao operador portuário como requisito necessário ao licenciamento o seguinte capital social realizado:
Lisboa e Leixões - 10000000$00;
Aveiro e Setúbal - 5000000$00;
Outros portos - 3000000$00.
2 - Relativamente ao pessoal especializado, deverá o operador portuário especializado preencher os requisitos que forem fixados pela autoridade portuária, ouvido o Instituto do Trabalho Portuário, tendo em conta o tipo de carga, o volume de operações e a capacidade do equipamento, para além de outras condições específicas necessárias à satisfação da movimentação que o operador se propõe realizar.
3 - No que se refere a hierarquias e trabalhadores de base, o operador portuário terá de possuir nos seus quadros um número mínimo de trabalhadores a fixar pelo Instituto do Trabalho Portuário correspondente a 30% da média dos utilizados pelo operador portuário no ano anterior ou do estimado, no caso de novos operadores.
4 - A percentagem fixada no número anterior poderá ser alterada por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvido o Instituto do Trabalho Portuário.
5 - Sempre que o número de trabalhadores portuários do quadro da empresa não seja suficiente para integrar as equipas de trabalho contratualmente fixadas, serão requisitados os trabalhadores portuários de escala necessários para as completar.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.