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Despacho 1327/2002, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1327/2002 (2.ª série). - Regulamento de Propinas. - Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, e considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 304/97, de 8 de Novembro, aprovo o Regulamento de Propinas, que se rege pelas normas seguintes:

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e valor

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos nas escolas superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo nos cursos de bacharelato e de licenciatura.

2 - Pela frequência nos referidos cursos é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina, cujo valor é igual ao do salário mínimo nacional.

3 - A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível socioeconómico do estudante, da escola e do curso por ele frequentado, bem como do número de disciplinas em que se inscreve.

Artigo 2.º

Local e método utilizado

1 - Os alunos que se matriculem pela primeira vez efectuarão o pagamento de propinas na presidência e Serviços Centrais deste Instituto, sita na Rua da Escola Industrial e Comercial Nun'Álvares, em Viana do Castelo.

2 - Os alunos que procedam à renovação da inscrição efectuarão o pagamento de propinas utilizando o sistema multibanco, ou, em alternativa, na presidência e Serviços Centrais, através da emissão de título de crédito.

Artigo 3.º

Modalidades e prazos

1 - O pagamento de propinas poderá ser feito de uma só vez ou em duas prestações de igual montante.

2 - Os prazos são:

2.1 - Para os alunos que se matriculem pela primeira vez e ou renovem a inscrição:

a) 1.ª prestação ou prestação única - no acto de realização de matrícula e ou renovação de inscrição;

b) 2.ª prestação - até 28 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Mora pelo atraso no pagamento

O não pagamento de propinas, ou de cada uma das prestações, nos prazos fixados implica o pagamento de uma das seguintes sobretaxas:

a) Entre o 1.º e o 15.º dia consecutivo a partir da data fixada - 500$ ou Euro 2,49, por dia a mais da data fixada;

b) Entre o 16.º e o 30.º dia consecutivo - 1000$ ou Euro 4,99, por dia a mais da data fixada;

c) Para além do 30.º dia - 5000$ ou Euro 24,99, por dia a mais da data fixada.

Artigo 5.º

Matrículas/inscrições

1 - A aceitação de matrícula e ou inscrição implica o pagamento integral de propinas e a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no ano lectivo anterior.

2 - Para os alunos que optarem por efectuar o pagamento em duas prestações, ter-se-á em conta o seguinte:

a) No acto de matrícula e ou inscrição os alunos deverão fazer prova do pagamento da 1.ª prestação de propinas, sem a qual a referida matrícula e ou inscrição possa ser aceite;

b) A matrícula e ou inscrição é provisória até ao pagamento integral de propinas, e apenas nessa data se torna em matrícula e ou inscrição definitiva.

Artigo 6.º

Anulação de matrícula e inscrição

Sempre que se verifique a anulação de matrícula e inscrição, independentemente do motivo que a determine, verificar-se-á o seguinte:

a) Até 30 dias após a sua realização, o valor entretanto pago será reembolsado na sua totalidade;

b) Até ao final do mês de Dezembro ou até 60 dias após a sua realização, só será reembolsado 50% do valor se porventura pagou a totalidade de propinas, pois caso contrário o reembolso não será autorizado superiormente;

c) Se a sua realização for posterior aos prazos fixados nas alíneas anteriores, não haverá reembolso possível.

CAPÍTULO II

Incumprimento

Artigo 7.º

Consequências

1 - Nos termos do artigo 28.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, "O não pagamento de propinas implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento diz respeito", pelo que:

a) Não serão aceites pelas escolas superiores as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar, se nas datas fixadas para a inscrição os alunos não tiverem a situação regularizada;

b) Consequentemente, as escolas superiores estarão legalmente impedidas de afixar qualquer classificação de unidades curriculares relativamente aos alunos que se encontrem na situação em epígrafe;

c) Não serão emitidas quaisquer certidões relativas ao ano lectivo a que o incumprimento diz respeito e, inclusivamente, não serão emitidas certidões de conclusão de curso;

d) Na renovação da inscrição no ano lectivo imediato não deverá ser considerado qualquer aproveitamento em disciplinas no ano lectivo em que existirem propinas em débito, pelo que as mesmas disciplinas deverão ser realizadas como se tal aproveitamento não tivesse existido.

2 - A verificação do disposto nas alíneas anteriores é da responsabilidade dos serviços académicos de cada escola superior.

3 - Deste modo, serão nulos os actos praticados em violação dos números anteriores.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deverão as escolas superiores informar os Serviços Académicos do Instituto dos prazos em que decorrem as acções das alíneas a) e d).

5 - Os Serviços Académicos remeterão às unidades orgânicas a lista completa da situação dos alunos, até cinco dias antes do início dos prazos supra-referidos.

CAPÍTULO III

Regras especiais

Artigo 8.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos que requererem bolsa poderão beneficiar de dilação do prazo, desde que apresentem, no momento da matrícula e ou inscrição, documento comprovativo de candidatura emitido pelos Serviços de Acção Social.

2 - No caso de atribuição de bolsa, e mediante autorização do interessado, através de impresso próprio emitido pelos Serviços de Acção Social, este deverá optar por:

a) Solicitar o desconto do montante devido para pagamento de propinas no valor da bolsa a efectuar no acto de pagamento de cada prestação desta, devendo o referido montante ser remetido aos Serviços Centrais no fim de cada semestre lectivo, juntamente com a lista nominativa dos alunos que optaram por esta situação;

b) Proceder ao pagamento directo da propina em débito nos prazos estipulados para os alunos que não beneficiam de bolsa de estudo.

3 - Se o pedido de bolsa for indeferido, os alunos deverão proceder ao pagamento de propinas no prazo de uma semana após a publicação das listas pelos referidos Serviços.

Artigo 9.º

Países africanos de língua oficial portuguesa

Os alunos provenientes dos países africanos de língua oficial portuguesa pagarão as propinas no prazo de uma semana após definição do respectivo processo.

CAPÍTULO IV

Excepções

Artigo 10.º

Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 113/97

1 - O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas em epígrafe será efectuado de acordo com o protocolo celebrado entre o conselho coordenador dos institutos politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional, válido desde 1998-1999.

2 - Os estudantes devem entregar no acto de matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, nos seguintes termos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3.º da portaria supracitada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

3 - Aos alunos que efectuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 - Os processos serão posteriormente remetidos pela presidência e serviços centrais ao Ministério da Defesa acompanhados da declaração de formalidade emitida pelas escolas superiores e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir o gozo do subsídio para pagamento de propinas, designadamente o estabelecido no n.º 8.º da Portaria 445/71, de 20 de Agosto.

5 - Contudo, a deliberação do Ministério da Defesa Nacional exige:

a) Que os documentos sejam entregues em original;

b) Que as declarações sejam anuais, não sendo válidas as que foram obtidas ou apresentadas em anos lectivos anteriores.

5.1 - Nestes termos serão devolvidos às escolas todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nas alíneas anteriores.

6 - De acordo com a mesma deliberação, o critério de apreciação do "Bom comportamento escolar", requisito exigido no n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, é a transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio os alunos que não transitem de ano.

7 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Fevereiro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não será reembolsável.

8 - O pagamento devido será efectuado directamente pelo Ministério da Defesa Nacional à presidência e Serviços Centrais deste Instituto.

Artigo 11.º

Alunos abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 113/97

1 - São considerados agentes de ensino os docentes que se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.

2 - No acto de matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração emitida pela direcção regional de educação ou pelos centros de área educativa, em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho supracitado.

2.1 - Aos alunos que realizem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1 .º ano é concedido um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do respectivo processo.

3 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 31 de Dezembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não será reembolsável.

4 - O pagamento devido será efectuado directamente pelo Ministério da Educação à presidência e Serviços Centrais deste Instituto.

Artigo 12.º

Outros casos

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos anteriores, e que legalmente ou mediante acordos pontuais esteja previsto o reembolso de propinas, os alunos deverão proceder ao pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável por esse reembolso.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Casos omissos

Qualquer dúvida sobre o conteúdo deste Regulamento será esclarecida pelo presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

Artigo 15.º

Revogação

São revogados os despachos IPVC-P 17 e 25, de 23 de Maio e de 8 de Agosto, respectivamente.

10 de Dezembro de 2001. - O Presidente, A. Lima de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-08 - Decreto-Lei 304/97 - Ministério da Educação

    Estabelece os modos e prazos de pagamento de propinas às instituições de ensino superior, bem como o regime supletivo aplicável transitoriamente no ano 1997-1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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