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Aviso 462/2002, de 15 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 462/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 12 de Março de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para provimento do cargo de vogal do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, equiparado a director de serviços do quadro de pessoal dos referidos Serviços Sociais, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 106/2000, de 17 de Junho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para provimento do cargo para o qual é aberto, e o prazo de validade é de um ano contado da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos seguintes diplomas legais:

Lei 49/99, de 22 de Junho, com a rectificação operada pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Junho;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 106/2000, de 17 de Junho.

4 - Área de actuação - a definida no artigo 7.º do Decreto-Lei 106/2000, de 17 de Junho, com relevância da área jurídica.

5 - Local de trabalho - sede dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, Rua de Gomes Freire, 5, em Lisboa.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao cargo de director de serviços determinado de acordo com o estabelecido no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o disposto no anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos legais - podem ser opositores ao concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

8 - Condições preferenciais:

8.1 - Licenciatura em Direito;

8.2 - Experiência profissional na área para que é aberto o concurso;

8.3 - A condição prevista no n.º 11 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

9.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto através de apreciação dos seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

9.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos através da ponderação dos seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

10 - De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10.1 - No que se refere ao sistema de classificação final, observar-se-á o preceituado no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, podendo ser entregue pessoalmente na Rua de Gomes Freire, 5, 3.º, direito, 1169-086 Lisboa, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, para a mesma morada desde que expedido até ao último dia do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do serviço a que pertence, natureza do vínculo, categoria que detém e tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

d) Identificação do concurso a que se candidata, mencionando o número do aviso e o Diário da República em que está publicado;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso referidos no n.º 7 do presente aviso.

11.1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a falta da declaração referida na alínea e) do número anterior determina a exclusão do concurso.

11.2 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as funções que os candidatos exercem e exerceram, com indicação dos respectivos períodos de duração e organismos, as actividades relevantes, tendo em conta o conteúdo funcional do lugar a prover e a formação profissional detida, com indicação das acções de formação (cursos, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e estágios, respectiva duração, data de realização e entidades promotoras);

b) Declaração, passada pelo serviço a que pertence, donde constem a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Fotocópia do certificado comprovativo das habilitações literárias;

d) Fotocópia dos certificados comprovativos das acções de formação, sob pena de as mesmas não serem consideradas;

e) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para apreciação.

11.3 - Os candidatos pertencentes ao quadro dos Serviços Sociais são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 11.2 desde que estes já constem dos respectivos processos individuais.

11.4 - São excluídos os candidatos que, juntamente com o requerimento, não entreguem os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 11.2, salvo o previsto no n.º 11.3.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito.

13 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

14 - O júri convocará os candidatos admitidos para a realização da entrevista através de ofício remetido com aviso de recepção.

15 - Publicitação da relação dos candidatos admitidos e da lista de classificação final - a relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas na sede dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, sita na morada indicada no n.º 11 do presente aviso.

16 - Em cumprimento da alínea b) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

17 - Composição do júri - de acordo com o sorteio realizado em 26 de Abril de 2001 perante a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 191/2000 desta Comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Dr. António Ribeiro Gameiro, subinspector-geral da Inspecção-Geral da Administração Pública.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Maria do Castelo Serrão Lopes Martins Pereira, vogal do conselho de direcção da Obra Social do Ministério do Equipamento Social.

2.º Dr.ª Maria Raquel de Cristina Basto, secretária-geral-adjunta do Ministério da Saúde.

Vogais suplentes:

1.º Dr. Luís Filipe de Schaller Dias, subdirector-geral do DAFSE.

2.º Dr. João Rodrigues, subdirector-geral do Orçamento.

17.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

20 de Dezembro de 2001. - O Presidente do Conselho de Direcção, Francisco Luís Branco Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-17 - Decreto-Lei 106/2000 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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