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Aviso 244/2002, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 244/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Águas Residuais Domésticas. - Dr. José Luís Ribeiro Cardoso, administrador do conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Faz saber e torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que por deliberação dos Serviços Municipalizados de 23 de Outubro, ratificada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal em 12 e 21 de Novembro de 2001, respectivamente, foi aprovado o Regulamento de Águas Residuais Domésticas.

23 de Novembro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, José Luís Ribeiro Cardoso.

Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas e Pluviais do Concelho das Caldas da Rainha.

CAPÍTULO I

Disposições gerais, objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas e pluviais, de forma a assegurar o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito. Constituição. Obrigações

1 - Os sistemas de drenagem pública servem para colectar as águas residuais domésticas e pluviais e são constituídos por redes de colectores, instalações de elevação e de tratamento, bem como por dispositivos de descarga final na área de jurisdição do concelho das Caldas da Rainha sob gestão dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha (SMCR).

2 - A descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem será regida pelo Regulamento para Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, apêndice n.º 24, em 2 de Março de 1999.

3 - É condição indispensável para a drenagem de águas residuais que os edifícios possuam a respectiva licença de utilização, sem prejuízo dos contratos existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Cabe aos SMCR:

a) Promover a elaboração de planos gerais de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação do sistema público de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais;

d) Submeter os componentes do sistema público de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de aviso aos utentes;

f) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação ao sistema.

Artigo 3.º

Carácter ininterrupto do serviço. Exclusão de indemnização aos utentes. Obras não urgentes. Providências a tomar pelos utentes.

1 - Os sistemas estão em serviço ininterruptamente, salvo casos de força maior ou fortuitos, como avaria, acidente ou remodelação em qualquer órgão do sistema, obstrução, falta de energia eléctrica e outros.

2 - Os utentes da rede não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções na drenagem dos efluentes por motivo de força maior ou fortuito e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Sempre que possível, os SMCR avisarão prévia e publicamente os utentes da rede de saneamento quando haja necessidade de interromper a condução dos efluentes por motivo de obras sem carácter de urgência.

4 - Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - O presente Regulamento estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Em tudo omisso, tanto nos diplomas referidos na alínea anterior, como neste Regulamento, respeitar-se-ão as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - As dúvidas na interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal no âmbito da sua competência.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A gestão do sistema de drenagem pública e predial de águas residuais será feita pelos SMCR e procurar-se-á assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

CAPÍTULO II

Ligação à rede pública de saneamento

Artigo 6.º

Estabelecimento obrigatório dos colectores interiores. Entulhamento de fossas. Proibição de construção de novas fossas. Prédios abandonados.

1 - Nos aglomerados populacionais servidos por colectores municipais é obrigatório estabelecer em todos os prédios construídos ou a construir os colectores e dispositivos interiores necessários à drenagem separada das águas residuais e pluviais e ainda ligar essas instalações, através de ramais independentes aos colectores municipais respectivos.

2 - No caso da rede pública no local só dispuser de colectores municipais unitários, a ligação das redes prediais continuará a separar as águas residuais das águas pluviais.

3 - O estabelecimento e a conservação das instalações sanitárias prediais serão realizados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

4 - Logo que seja efectuada a ligação das instalações prediais aos colectores municipais, os proprietários ou usufrutuários desses prédios nos quais existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-las dentro de 30 dias a contar da data de ligação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser enterradas as matérias retiradas.

5 - De futuro, é proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pela rede geral de esgotos.

6 - Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína, ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo.

Artigo 7.º

Equipamento sanitário. Obrigatoriedade de cumprimento das normas legais em vigor

1 - O equipamento sanitário a que se refere o n.º 1 do artigo anterior compreende:

a) Instalações interiores do prédio, abrangendo todos os aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e de ventilação e colectores até à via pública para condução das águas residuais e pluviais;

b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e a rede pública, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação das águas residuais e das águas pluviais, aos colectores municipais.

2 - As instalações obrigatórias a que se refere a alínea a) do número anterior deverão ter em conta a legislação própria em vigor.

Artigo 8.º

Execução das obras. Conservação, reparação e renovação das instalações sanitárias interiores; reparação e conservação dos ramais.

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo 7.º serão inteiramente suportados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - A execução das obras será feita da forma seguinte:

a) As instalações interiores, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios;

b) Os ramais de ligação aos colectores municipais, pelos serviços competentes dos SMCR, que cobrarão a importância do respectivo custo médio, de acordo com a tabela constante do anexo I, que incluirá as importâncias correspondentes aos materiais utilizados, à mão-de-obra e a outros encargos.

3 - A conservação, a reparação e a renovação das instalações prediais competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios. Contudo, a reparação de pequenas avarias resultantes do uso corrente dessas instalações compete aos inquilinos.

4 - A reparação e conservação correntes e a renovação dos ramais de ligação competem aos serviços competentes dos SMCR.

5 - Para efeitos de determinação do custo estipulado na alínea b) do n.º 2 do presente artigo os proprietários/usufrutuários pagarão uma tarifa de orçamento, quando do pedido, cujo valor constará do anexo I.

6 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários, poderão requerer aos SMCR que o pagamento dos ramais de ligação seja efectuado em prestações mensais, até ao limite de seis.

Artigo 9.º

Execução e ligação de instalações aos colectores municipais em prédios já existentes. Prazos. Incumprimento. Execução das obras pelos SMCR. Aviso aos proprietários ou usufrutuários. Cobrança.

1 - É fixado o prazo máximo de seis meses após a disponibilização dos colectores municipais para a execução das instalações interiores a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e para a sua ligação à rede pública. Este prazo só poderá ser alterado por deliberação dos SMCR, a requerimento do interessado, por motivo devidamente justificado.

2 - Os SMCR farão saber, através da imprensa e de editais a fixar nos locais habituais, os prazos dentro dos quais deverá ser dado cumprimento ao disposto no número anterior.

3 - Quando os trabalhos a que se refere o n.º 1 deste artigo, da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários, não forem executados dentro dos prazos estabelecidos, poderão os SMCR após notificação escrita, executá-los directamente ou por tarefeiros idóneos, por conta dos proprietários ou usufrutuários.

4 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pelos SMCR nos termos do número anterior serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios avisados por carta registada.

5 - A cobrança da respectiva despesa, acrescida do custo do projecto e de 15% para encargos administrativos, será efectuada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da respectiva factura da despesa.

6 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou zonas abrangidos pelos colectores municipais, os SMCR analisarão cada situação e fixarão as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. Nestes casos, os SMCR reservam-se o direito de impor aos interessados o pagamento das respectivas despesas, em função do alargamento do serviço aos utilizadores a servir.

7 - Os colectores exteriores estabelecidos nos termos do número anterior serão, em qualquer caso, propriedade exclusiva dos SMCR, mesmo que a instalação tenha sido feita a expensas dos utilizadores interessados.

Artigo 10.º

Envio da factura. Custo médio do ramal

1 - Elaborado o orçamento para a execução do ramal de ligação de um prédio pelos SMCR, será enviada ao seu proprietário ou usufrutuário factura da despesa a realizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento, sendo concluída a obra após a sua liquidação.

2 - Se o colector municipal não seguir o eixo da rua, dando por esse facto origem a ramais de ligação de comprimentos diferentes, os SMCR poderão cobrar de cada proprietário ou usufrutuário o custo médio do ramal determinado em cada arruamento ou em toda a localidade, seguindo-se em tudo o mais o disposto no número anterior.

CAPÍTULO III

Projectos, traçado e inspecção das instalações interiores

Artigo 11.º

Caracterização da instalação sanitária predial

Designa-se por instalação sanitária predial o conjunto de aparelhos, órgãos, colectores, caixas de visita e de inspecção e ramais de ligação que drenam separadamente as águas residuais e pluviais, de um prédio para os colectores municipais.

Artigo 12.º

Projecto das canalizações privativas. Peças escritas e desenhadas. Apreciação e aprovação do projecto. Existência de um exemplar no local da obra. Proibição e modificação das instalações interiores.

1 - Antes de procederem à execução das instalações sanitárias prediais a que se refere a alínea a) do n .º 1 do artigo 7.º, deverão os proprietários ou usufrutuários dos prédios apresentar o respectivo projecto da responsabilidade do projectista à Câmara Municipal, nos termos da lei.

2 - O projecto compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva, donde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, os seus sistemas de drenagem doméstica e pluvial, dimensionamento hidráulico, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de fixação e assentamento dos colectores e seus diâmetros;

b) Plantas e cortes à escala mínima 1:100, necessárias à representação do traçado, tanto exterior como interior, dos tubos de queda e de ventilação, colectores prediais, equipamento elevatório e suas especificações e ramais de ligação aos colectores municipais, com respectivos diâmetros;

c) Plantas à escala 1:20 do interior das instalações sanitárias, cozinhas e outras instalações a drenar.

3 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser atestadas por declaração assinada pelo técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 1 do anexo II.

4 - Quando da solicitação de construção dos ramais, os serviços técnicos dos SMCR apreciarão o projecto das instalações prediais, devendo, caso necessário, proceder à notificação, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de serem consideradas no projecto final.

5 - Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado à disposição dos agentes da fiscalização.

6 - Não é permitida qualquer modificação das instalações sanitárias prediais de um prédio existente, sem projecto de um técnico responsável de acordo com o artigo 13.º

7 - Tratando-se de obras de construção de novos prédios, de reconstrução, ampliação ou modificação dos existentes que obriguem à elaboração de projecto das instalações sanitárias prediais e à sua aprovação, sempre que os prédios se situem em zonas abrangidas por este Regulamento ou que se preveja poderem vir a estar, observar-se-á o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, ou na legislação que os derrogue, e ainda as disposições do presente Regulamento que não sejam contrárias àquelas normas; os projectos serão instruídos com as peças escritas e desenhadas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo.

8 - No caso de obras de ampliação ou modificação ou ainda de nova localização das instalações sanitárias que alterem o traçado dos colectores prediais, obedecer-se-á, quanto ao projecto da nova situação das instalações, ao disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Elaboração do projecto. Aproveitamento de instalações sanitárias em prédios já existentes

1 - A elaboração do projecto de instalações sanitárias prediais deverá ser feita por técnicos legalmente habilitados, engenheiros ou engenheiros técnicos. A responsabilidade do autor do projecto não é diminuída pela sua aprovação pelos SMCR.

2 - Nos prédios já existentes à data da disponibilização dos colectores municipais poderão os SMCR consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações sanitárias interiores porventura já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação actual.

Artigo 14.º

Canalizações interiores. Execução por canalizadores. Inscrição de canalizadores nos SMCR. Eliminação da inscrição

1 - As obras de canalizações interiores de esgotos e instalações sanitárias deverão ser executadas por canalizadores em nome individual ou em representação de empresas habilitadas, podendo as pessoas singulares inscrever-se nos SMCR nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos deste artigo, os SMCR disporão de um livro de registo, no qual serão inscritos, por si ou pelas empresas que representem, os canalizadores que o requeiram e sejam considerados profissionais habilitados. A importância a cobrar por cada inscrição individual, definida no anexo I, será fixada anualmente pelo órgão competente dos SMCR.

3 - A inscrição será feita segundo norma a fornecer pelos SMCR e é necessário que o canalizador apresente a carteira profissional ou atestado de competência emitido por uma firma de comprovada idoneidade.

4 - Serão considerados eliminados do livro de registo a que se refere o n.º 2 os canalizadores ou empresas que, nos termos deste Regulamento, tenham sofrido aplicação de coimas por inobservância na execução da obra do projecto aprovado ou por falta de qualidade dos materiais aplicados ou da sua instalação.

Artigo 15.º

Fiscalização da conformidade da obra com o projecto

A conformidade da execução dos sistemas prediais com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, deverão ser expressamente atestadas mediante declaração do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 2 do anexo II, e fica ainda sujeita à fiscalização dos serviços competentes dos SMCR.

Artigo 16.º

Início e conclusão das instalações sanitárias prediais. Comunicação aos SMCR. Prazos. Certificação da obra

1 - O técnico responsável pela execução das instalações sanitárias prediais deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão aos SMCR, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - Os serviços competentes dos SMCR efectuarão a vistoria e os ensaios dos órgãos e das canalizações no prazo de oito dias úteis após a recepção da comunicação do final da obra, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.

4 - Depois de efectuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, os SMCR certificarão a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições dos ensaios.

5 - Os ensaios a que se refere este artigo destinam-se a verificar a perfeição do trabalho de assentamento, a total estanquidade do sistema e a qualidade dos órgãos e dos aparelhos aplicados.

Artigo 17.º

Cobertura dos colectores da instalação predial. Ligação aos colectores municipais. Licença de utilização de novos prédios.

1 - Nenhum colector da instalação predial poderá ser coberto sem que tenha sido previamente inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer troço de colector interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimidado a fazer descobrir essa parte dos trabalhos, após o que deverá ser feita pelo mesmo técnico responsável nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

3 - Nenhum colector da instalação predial poderá ser ligado aos colectores municipais sem que satisfaça as condições preceituadas neste Regulamento.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de estar garantido o escoamento das águas residuais e pluviais e após ter sido passado pelos serviços técnicos dos SMCR documento que garanta a conformidade da instalação sanitária predial com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 18.º

Danos motivados por roturas ou mau funcionamento das instalações sanitárias prediais. Isenção de responsabilidade dos SM. Indemnizações por danos.

1 - A aprovação das instalações sanitárias prediais não envolve qualquer responsabilidadem para os SMCR por danos motivados por roturas ou por mau funcionamento das referidas instalações.

2 - Quando os colectores municipais e os ramais de ligação forem danificadas por terceiros, o autor material do dano será directamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respectiva reparação que lhe venham a ser apresentadas pelos SMCR, definidas no anexo III, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

Artigo 19.º

Tarifas de inspecção e ensaios

Pela inspecção e ensaios das instalações sanitárias prediais são devidas as tarifas constantes do anexo I ao presente Regulamento, aprovadas anualmente pelo órgão competente dos SMCR.

Artigo 20.º

Acesso dos agentes dos SMCR às obras das instalações sanitárias prediais

Para execução das obras das instalações sanitárias prediais, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes dos SMCR ou das empresas adjudicatárias das obras entrar nos prédios em construção e nos prédios em beneficiação ou beneficiados, durante o dia, livremente, mediante prévio aviso; será requisitado o auxílio da força pública ou das autoridades, se necessário.

CAPÍTULO IV

Características das instalações sanitárias prediais

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de obediência dos colectores, peças, aparelhos e órgãos às especificações regulamentares

Todos os colectores, peças acessórias, aparelhos e órgãos aplicados nas instalações sanitárias prediais deverão ser isentos de defeitos e obedecer ao determinado nas respectivas especificações regulamentares.

Artigo 22.º

Estanquidade das juntas de ligação. Utilização de tubagem e juntas especiais. Verificação dos materiais

1 - Todas as juntas de ligação dos colectores das instalações sanitárias prediais deverão ser executadas de forma que se conservem permanentemente estanques aos líquidos e aos gases e de maneira que os tubos fiquem devidamente centrados.

2 - Nos troços dos colectores que temporária ou permanentemente estejam sob pressão ou sujeitos a vibrações, deverão ser usados tubos e juntas especiais, adequados à natureza do serviço a que foram destinados.

3 - Uma vez executadas as juntas, dever-se-á verificar sempre se os materiais com que foram executados não possam deslizar para o interior dos tubos, com prejuízo para a estanquidade da obra e para o normal escoamento das águas residuais ou pluviais.

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de construção de caixa de visita de ramal

É obrigatória a construção de uma caixa de visita e inspecção no princípio de cada ramal de ligação, cuja tampa deverá ficar à vista.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de colocação de válvulas de retenção em zonas inundáveis

É obrigatória a colocação de válvulas de retenção, de funcionamento automático e de modelo aprovado pelos SMCR, em todos os ramais de ligação aos colectores municipais instalados uns ou outros em zonas inundáveis ou onde possa ocorrer refluxo de esgoto.

Artigo 25.º

Bombeamento de esgoto

Sempre que, no todo ou em parte, as instalações sanitárias prediais estiverem assentes em níveis que não permitam o escoamento por gravidade para o colector municipal, o esgoto afluente a cotas insuficientes terá de ser bombeado por sistema aprovado pelos SMCR; sua instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utente.

CAPÍTULO V

Tarifas e taxas. Definição, cálculo e aplicação

Artigo 26.º

Tarifa de drenagem de águas residuais

Para cobertura dos encargos provenientes do estabelecimento, e funcionamento dos sistemas gerais de águas residuais, os SMCR cobrarão uma tarifa de drenagem de águas residuais, cujos valores serão aprovados anualmente pelo órgão competente dos SMCR, ratificados pela Câmara Municipal e fiados pela Assembleia Municipal.

Artigo 27.º

Periodicidade e pagamento da tarifa de drenagem de águas residuais

1 - A tarifa de drenagem de águas residuais será paga em duas prestações semestrais em Abril e Outubro, podendo ser efectuado o seu pagamento de uma só vez, durante o mês de Abril.

2 - Se o pagamento da primeira prestação não for efectuado até à data do seu vencimento, considerar-se-á vencida a totalidade da dívida, que passará a vencer juros de mora durante 60 dias, findo o qual entrará em execução fiscal e mantendo-se a contagem de juros de mora.

Artigo 28.º

Incidência da tarifa de drenagem de águas residuais. Por quem é devida

1 - A tarifa de drenagem de águas residuais incide sobre todas as matrizes prediais urbanas dotadas de rede de esgotos, para determinação da qual se tomará como índice o valor patrimonial do prédio ou fracção.

2 - A tarifa de drenagem de águas residuais é devida pelo proprietário do prédio ou, quando seja esse o caso, pelo respectivo usufrutuário e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades, titulares em 31 de Dezembro do ano anterior ao do seu pagamento.

3 - Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção de prédio está isento da tarifa de drenagem de águas residuais.

Artigo 29.º

Cálculo do valor da tarifa de drenagem de águas residuais

O valor da tarifa de drenagem de águas residuais que incidir sobre prédios urbanos destinados a habitação, utilização colectiva ou actividade comercial será calculado através da aplicação ao respectivo valor patrimonial de uma permilagem fixada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e que constará do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Estimativa e correcção

1 - O cálculo do valor da tarifa de drenagem de águas residuais far-se-á de acordo com as normas especificadas nas alíneas seguintes:

a) Quando o valor patrimonial dos prédios urbanos novos não tiver sido ainda fixado pela repartição de finanças, o serviço do órgão competente dos SMCR estimá-lo-á provisoriamente, ao abrigo de regras similares às aplicadas pela repartição de finanças;

b) O valor da tarifa, calculado segundo o disposto na alínea anterior, será corrigido, para mais ou para menos, assim que a repartição de finanças tenha fixado o valor patrimonial.

Artigo 31.º

Finalidade da taxa de conservação e tratamento de esgotos

A taxa de conservação e tratamento de esgotos destina-se a contribuir para os encargos de conservação e tratamento de águas residuais, sendo obrigatório o seu pagamento por todos os consumidores de água cujos efluentes estejam ligados à rede pública com estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

Artigo 32.º

Liquidação

A taxa de conservação e tratamento de esgotos será liquidada por cada titular de um contrato de fornecimento de água com os SMCR e que estejam ligados ou sejam servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais.

Artigo 33.º

Não utilizadores. Limpeza de fossas sépticas.

1 - Os titulares das instalações sanitárias prediais são isentos do pagamento da taxa de conservação e tratamento de esgotos se o aglomerado populacional em que se inserem não for servido por sistema geral de colectores municipais sob responsabilidade dos SMCR, sendo, neste caso, designados por não utilizadores.

2 - Os titulares das instalações sanitárias prediais, inseridos em aglomerado populacional já servido pelo sistema geral de colectores municipais mas que ainda utilizam fossa séptica para recepção das águas residuais provenientes das suas instalações, por impossibilidade de ligação à rede de colectores municipais são isentos do pagamento da taxa de conservação e tratamento de esgotos, sendo, contudo, da sua responsabilidade a limpeza das referidas fossas sépticas.

Artigo 34.º

Determinação do valor da taxa de conservação e tratamento de esgotos

1 - Pelo tratamento das águas residuais cobrarão os SMCR uma taxa, cujo valor será determinado em função dos custos de exploração, em observância ao disposto sobre esta matéria na Lei das Finanças Locais.

2 - Esta taxa será paga por todos os consumidores de água que sejam simultaneamente utilizadores da rede de saneamento, pelo que será liquidada conjuntamente com os consumos de água.

3 - O valor desta taxa será fixado pela Câmara e Assembleia Municipal que determinará o seu valor de acordo com a fórmula (Tarifa = a + bc), conforme anexo I, sendo:

a - corresponde ao preço/custo da disponibilidade do serviço de saneamento, a cobrar de todos os consumidores de água que estejam servidos por rede de saneamento, quer a utilizem quer não lhe dêem uso, independentemente do consumo de água que façam;

b - representa o preço/custo da utilização efectiva da rede de saneamento a cobrar por metro cúbico de água consumida;

c - representa o consumo de água de cada consumidor/utilizador.

CAPÍTULO VI

Penalidades, reclamações e recursos

Artigo 35.º

Coimas

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima. As seguintes situações são passíveis de coima, observado o disposto sobre o processamento das contra-ordenações constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, respectiva legislação complementar:

a) A quem não proceder ao estabelecimento das instalações a que se referem os artigos 6.º e 7.º e à sua ligação à rede dos colectores municipais que forem indicados pelos SMCR;

b) A quem consentir na execução ou modificação dos colectores dos prédios sem projecto aprovado;

c) A quem introduzir nos colectores de águas residuais ou pluviais substâncias interditas, tais como lixos, sobras de comida, cinzas, areias, roupas, animais mortos, matérias inflamáveis ou explosivos, como gasolina, óleos, matérias radioactivas, efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que pela natureza química ou microbiológica constituam factores de risco, efluentes a temperaturas superiores a 30ºC, lamas extraídas de fossas sépticas, quaisquer substâncias que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

d) A quem modificar ou danificar qualquer aparelho ou acessório do ramal de ligação aos colectores municipais ou das instalações de tratamento ou utilizar os colectores privativos dos prédios para fins diferentes dos que foram previstos;

e) A quem não fizer a ligação, isolamento ou protecção dos aparelhos ou instalações sanitárias nos termos deste Regulamento e do Decreto Regulamentar 23/95;

f) A quem não proceder, no prazo fixado, à limpeza, desinfecção e entulhamento dos dispositivos de recepção e tratamento de esgotos admitidos transitoriamente por este Regulamento até que o prédio possa ser servido pela rede de colectores municipais;

g) A quem não tiver no local da obra para exibir à fiscalização o exemplar do projecto referido no n.º 5 do artigo 12.º;

h) A quem ligar sistemas de distribuição de água potável dos e prédios e frigoríficos destinados a produtos alimentares com os colectores de águas residuais ou pluviais ou com instalações sanitárias por formas diferentes das admitidas neste Regulamento;

i) A quem executar directamente os ramais de ligação à rede dos colectores municipais contrariando o preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;

j) Às transgressões ao presente Regulamento para as quais não haja penalidade especialmente prevista, a fixar consoante a sua gravidade e as circunstâncias em que forem praticadas.

2 - Considera-se delegada nos SMCR a competência para processar e aplicar o disposto no n.º 1 deste artigo.

3 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas definidas no anexo IV, tratando-se de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

Artigo 36.º

Sanções cumulativas

Cumulativamente com as coimas aplicáveis e independentemente destas, assim como por falta de pagamento de dívidas de qualquer natureza aos SMCR, esta entidade poderá interromper nos termos da lei, o fornecimento de água à pessoa singular ou colectiva em causa, sendo as despesas de interrupção e de restabelecimento da responsabilidade do transgressor ou devedor.

Artigo 37.º

Reincidência. Responsabilidade civil do transgressor

1 - Em caso de reincidência, as coimas serão elevadas para o dobro, não podendo, no encanto, ultrapassar os limites previstos no artigo anterior.

2 - O pagamento da multa não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos causados nem do procedimento criminal a que der motivo.

3 - Quando o transgressor for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.

Artigo 38.º

Obrigatoriedade de execução dos trabalhos indicados pelos SMCR. Incumprimento. Execução pelos SMCR

1 - Além das penalidades pecuniárias suportadas, o infractor ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo fixado pelos SMCR.

2 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, poderão os SMCR executar os trabalhos necessários e promover a cobrança da respectiva despesa, que será facturada ao infractor.

Artigo 39.º

Erros ou omissões graves no projecto ou execução da obra. Suspensão do técnico responsável

1 - Quando o projecto da instalação sanitária predial contenha erros ou omissões graves, não obstante a sua aprovação oficial, o técnico autor do projecto será punido com pena de suspensão de 1 a 12 meses, não podendo durante esse período exercer as atribuições permitidas por este Regulamento.

2 - Quando na execução da instalação sanitária predial se verifique erro ou omissão importante ou desvio grave em relação ao projectoaprovado, o técnico responsável pela obra será punido nos termos do número anterior

3 - Comprovando-se ter havido má-fé nas situações abrangidas nos números anteriores, será o técnico responsável suspenso por dois anos, sendo a suspensão definitiva em caso de reincidência.

Artigo 40.º

Reclamações de actos e omissões. Prazos para apresentação e resolução. Carácter não suspensivo da reclamação

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões dos SMCR quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações, que deverão ser feitas em duplicado, para que no exemplar a devolver se lance a nota de recebimento, devem ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar do facto ou da omissão reclamados; as reclamações serão despachadas pelos SMCR no prazo máximo de 10 dias a contar da data do recebimento.

3 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo despacho em contrário emitido pelo órgão competente dos SMCR.

Artigo 41.º

Do produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita dos SMCR na sua totalidade.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 42.º

Aplicação das normas do presente Regulamento a outras canalizações de esgoto

As normas fixadas no presente Regulamento vigoram, na parte aplicável, para quaisquer instalações sanitárias prediais, mesmo que sejam independentes ou impedidas de ligar à rede de colectores municipais por indisponibilidade destes.

Artigo 43.º

Obrigatoriedade de consentimento para ocupação de terrenos durante a execução dos trabalhos. Eventual indemnização

1 - De acordo com os artigos 1.º e 2.º e seu § único do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que hajam de realizar-se trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, bem como na execução de escavações e assentamento de tubagem e acessórios, enquanto durarem os trabalhos.

2 - Pela utilização temporária dos terrenos para os efeitos indicados no número anterior será devida indemnização somente quando dessa utilização resulte diminuição transitória ou permanente do rendimento efectivo dos terrenos.

Artigo 44.º

Fornecimento de exemplares deste Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a qualquer munícipe que o solicite, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pelos SMCR.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Custos e tarifas a que se refere o artigo 8.º

... Escudos ... Euros

Custo de ramais (0125 mm/0150 mm):

5 m ... 37 800 ... 188,55

8 m ... 51 100 ... 254,89

11 m ... 63 700 ... 317,73

Além destas medidas ... 2 000/m ... 9,98/m

Elaboração de orçamento ... ...

Tarifas a que se refere o artigo 14.º

... Escudos ... Euros

Inscrição individual de canalizadores ... 5 000 ... 24,94

Tarifas a que se refere o artigo 19.º

... Escudos ... Euros

Inspecção e ensaio das canalizações:

Habitação (por fogo) ... 3 500 ... 17,46

Complexos industriais ... 15 000 ... 74,82

Estabelecimentos comerciais e outras instalações. ... 7 000 ... 34,92

Tarifa a que se refere o artigo 29.º

... Taxa

Permilagem do valor patrimonial ... 2 por mil

Taxa a que se refere o artigo 34.º

... Escudos ... Euros

Taxa de conservação e tratamento de esgotos (parâmetros):

Preço da disponibilidade do serviço (ver nota a) ... 0 ... 0,00

Preço da utilização efectiva por metro cúbico de água consumida (ver nota b). ... 25 ... 0,12

ANEXO II

Minuta n.º 1

Termo de responsabilidade

Nome ... (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., andar ..., localidade ..., código postal ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ... e na Câmara Municipal das Caldas da Rainha sob o n.º ..., declara para efeitos do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, que o Projecto de Execução das obras de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais de que é autor, relativo à obra de construção de um prédio localizado em ..., cujo licenciamento foi requerido por ..., observa as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis.

Caldas da Rainha, ... de ... de ...

(assinatura reconhecida)

Minuta n.º 2

Termo de responsabilidade

Nome ... (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., andar ..., localidade ..., código postal ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ... e na Câmara Municipal das Caldas da Rainha sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e está em condições de ser ligado à rede pública.

Caldas da Rainha, ... de ... de ...

(assinatura reconhecida)

ANEXO III

Artigo 18.º

Danos provocados em ... Escudos ... Euros

Ramal domiciliário ... 80 000 ... 399

Colector municipal ... 120 000 ... 598,55

ANEXO IV

Artigo 35.º

Coimas ... Escudos ... Euros

Pessoas singulares ... De 50 000 a 500 000 ... De 249,40 a 2 493,99

Pessoas colectivas ... De 200 000 a 6 000 000 ... De 997,60 a 29 927,87

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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