Decreto-Lei 317/82
de 11 de Agosto
Considerando que a Portaria 606-B/82, de 18 de Junho, determinou que até 31 de Julho de 1982 os preços de todos os bens e serviços não podem ser superiores aos preços legal e efectivamente praticados em 16 de Junho de 1982;
Considerando que a aplicação da taxa criada pelo Decreto-Lei 240/82, de 22 de Junho, sobre a carne de bovino, ovino e caprino destinada ao consumo poderia conduzir a um agravamento dos preços ao consumidor, não permitido antes do termo do prazo estabelecido na referida portaria;
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 58.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei 240/82, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Agosto de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.