Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2006/M, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a alteração da Resolução nº 10/2005/M de 8 de Agosto, que propõe alterar o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, por forma a tornar extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

4/2006/M

Altera a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira n.º 10/2005/M, de 8 de Agosto

Pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2005/M, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 151, de 8 de Agosto de 2005, foi proposta a alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro, que torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei 38477, de 29 de Outubro de 1951.

Tal extensão traduz-se na atribuição aos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a prestar serviço na Região Autónoma da Madeira de um acréscimo salarial para atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.

Ocorre que, por lapso, não foi consagrada a extensão deste benefício aos funcionários e agentes dos Serviços de Informações de Segurança em funções na Região Autónoma da Madeira.

Neste sentido, é da mais elementar justiça a alteração da aludida resolução, com a consequente extensão do subsídio de insularidade aos funcionários e agentes dos Serviços de Informações de Segurança em funções na Região Autónoma da Madeira, por respeito ao princípio da igualdade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, aprova a alteração do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2005/M, de 8 de Agosto:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei 38477, de 29 de Outubro de 1951.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/29/plain-196541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-10-29 - Decreto-Lei 38477 - Ministério das Finanças

    Atribui um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos, aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria, considerando que o custo médio de vida naquela região é mais elevado que no continente.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 465/77 - Ministério da Administração Interna

    Torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1º e § 1º do Dec Lei nº 38477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do MInistério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda