Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
4/2006/M
Altera a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira n.º 10/2005/M, de 8 de Agosto
Pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2005/M, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 151, de 8 de Agosto de 2005, foi proposta a alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro, que torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei 38477, de 29 de Outubro de 1951.Tal extensão traduz-se na atribuição aos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a prestar serviço na Região Autónoma da Madeira de um acréscimo salarial para atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.
Ocorre que, por lapso, não foi consagrada a extensão deste benefício aos funcionários e agentes dos Serviços de Informações de Segurança em funções na Região Autónoma da Madeira.
Neste sentido, é da mais elementar justiça a alteração da aludida resolução, com a consequente extensão do subsídio de insularidade aos funcionários e agentes dos Serviços de Informações de Segurança em funções na Região Autónoma da Madeira, por respeito ao princípio da igualdade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, aprova a alteração do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2005/M, de 8 de Agosto:
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei 38477, de 29 de Outubro de 1951.»Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.