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Edital 485/2001, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 485/2001 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública. - Regulamento Municipal de Publicidade. - Fernando José Gomes Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Montalegre:

Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 11 de Setembro de 2001, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Regulamento Municipal de Publicidade através de edital a publicar no Diário da República, 2.ª série.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Montalegre, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, afixados no edifício dos Paços do Município e demais locais de costume.

5 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

Regulamento Municipal de Publicidade

Nota justificativa

A publicidade assume, actualmente, uma enorme relevância. Os efeitos do fenómeno publicitário são vastos, abrangendo o consumo, o urbanismo, o ambiente, entre outros, pelo que se impõe a regulamentação deste sector. A Câmara Municipal de Montalegre dispõe de um regulamento de anúncios e publicidade. Trata-se, contudo, de um regulamento bastante incompleto, comparado com as exigências da sociedade moderna, de modo que são muitas as lacunas que resultam de uma falta de previsão neste instrumento normativo. Daqui se conclui pela necessidade da sua revisão.

Nestes termos, o presente Regulamento é proposto tendo em atenção os princípios gerais legalmente estabelecidos, tentando salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público legal, nomeadamente a segurança, a estética e, mais genericamente, o bom enquadramento urbanístico e ambiental da actividade na área territorial do município de Montalegre.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade efectuada na área do município de Montalegre, com excepção dos seguintes casos:

a) As mensagens sem fins comerciais e como tal autorizadas pelas autoridades;

b) Publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessão, a qual será regida pelo respectivo contrato de concessão;

c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional e local;

e) Os anúncios afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

f) A identificação de organismos políticos, de instituições de solidariedade social, de instituições sem fins lucrativos e anúncios relativos à actividade que prossigam;

g) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

h) Os anúncios apostos em veículos que transitem por vários municípios e cujos proprietários não tenham residência, sede ou filial no município de Montalegre;

i) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de outros serviços de saúde;

j) Os anúncios, preços ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição, desde que digam respeito a produtos ali comercializados;

k) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;

l) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou a meios de pagamento automático;

m) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com fins lucrativos e que tenha por objecto a promoção do fornecimento, consumo ou aquisição de bens ou serviços, bem como de ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários , assim como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades exploradoras dos suportes publicitários;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Agência de publicidade - a pessoa colectiva que tem por objecto o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem se dirige a mensagem publicitária ou que por ela seja, imediata ou mediatamente, atingida.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento prévio

1 - A publicidade a efectuar no âmbito territorial do município de Montalegre depende de prévio licenciamento municipal.

2 - É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento de publicidade.

3 - Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.

Artigo 5.º

Legitimidade

Tem legitimidade para pedir a licença de publicidade o anunciante que seja também proprietário do espaço a utilizar na publicidade, ou, não o sendo, detenha uma autorização do proprietário do referido espaço para a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Montalegre, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença;

e) O meio de suporte e materiais a utilizar.

2 - Ao requerimento, e em duplicado, devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma, cores e tempo de execução da obra eventualmente necessária;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distância ao extremo externo do passeio respeitante;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 ? 15, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Montalegre à escala mínima de 1:5000, 1:2000 ou 1:1000, quando disponível, com indicação do local previsto para a afixação;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1:100 ou 1:50, com a integração do suporte publicitário e com a indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.

4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do titular de direitos sobre o bem do domínio privado, com a respectiva assinatura reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópia do bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares.

6 - Quando os elementos publicitários se destinarem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

7 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas licenciadas para o comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

Artigo 7.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

7 - O presidente da Câmara pode delegar num vereador o exercício das competências previstas neste artigo.

Artigo 8.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias seguintes à data de entrada do requerimento, pode ser solicitado ao requerente:

a) A indicação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários em face de dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização escrita de outros proprietários, comproprietários, locatários ou titulares de outros direitos que possam vir a ser afectados com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação do suporte publicitário, indicando as distâncias a outros elementos próximos, à escala de 1:100 ou de 1:50, sempre que tal se revele necessário em função dos valores patrimoniais e estéticos envolvidos;

d) Termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, relativo a danos que o suporte possa vir a provocar em pessoas ou bens, sempre que tal se justifique pelas dimensões, características ou específicas condições de instalação do suporte, e a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 - A falta de apresentação, no prazo de 15 dias, dos elementos solicitados nos termos do número anterior implica o arquivamento do processo.

Artigo 9.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 8.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, findo o qual serão considerados pareceres favoráveis.

Artigo 11.º

Deliberação final

1 - A deliberação sobre o pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º e 8.º a 10.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação da deliberação deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A deliberação que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de dois meses a contar da sua notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 12.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou danificar espaços verdes;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não assegurar o correcto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Causar prejuízos a terceiros;

e) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

i) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

j) Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos;

k) Afectar locais de culto tais como templos ou cemitérios.

2 - Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afectos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.

4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico.

5 - As mensagens de publicidade e propaganda devem conter em forma bem legível a identificação da entidade que as promove.

Artigo 13.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 14.º

Publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 - A proibição prevista no número anterior não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por aglomerado urbano a área delimitada pelo perímetro urbano definido no Plano Director Municipal e, por estradas nacionais as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.

4 - A Câmara Municipal pode, quando as circunstâncias o justificarem, definir os modelos dos anúncios referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 15.º

Licença de publicidade

1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fracção, contado da data de emissão do respectivo alvará ou averbamento da renovação.

2 - A licença pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou ser efectuado o averbamento da renovação.

4 - A emissão do alvará de licença ou o averbamento da respectiva renovação dependem de prévio pagamento da taxa, nos termos do artigo 16.º

5 - Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal pode condicionar o levantamento do alvará de licença à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos nos artigos 36.º, n.º 2, e 39.º

Artigo 16.º

Pagamento de taxas

1 - Nos casos em que houver lugar ao licenciamento não pode haver afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

2 - No caso da legalização da publicidade colocada sem prévio licenciamento as taxas serão agravadas cinco vezes.

Artigo 17.º

Obrigações do titular da licença

1 - Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter o local, o suporte publicitário e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte findo que seja o prazo da licença, e não proceda ao pagamento das taxas para a renovação da mesma;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.

2 - É ainda obrigação do concessionário de painéis publicitários restaurar ou ocupar os painéis, no prazo que lhe for indicado para o efeito, sempre que os mesmos necessitem de restauro ou se encontrem desocupados.

3 - Caso o concessionário não proceda em conformidade com o referido no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a retirada dos painéis, sem aviso prévio e a expensas daquele.

4 - Os painéis podem ser levantados mediante o pagamento da taxa de depósito devida e no prazo de 30 dias, sob pena de perda a favor do município.

Artigo 18.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;

b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 42.º;

c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

d) A decisão, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente coima por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

e) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 19.º

Caducidade da licença

A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja renovada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 20.º

Renovação da licença

1 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do prazo indicado no n.º 5, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em contrário por escrito e com antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo,

b) O titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária por escrito e com antecedência mínima de 15 dias.

2 - A renovação da licença é efectuada independentemente da deliberação da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá cancelar a renovação devido a obras de renovação urbana ou outros motivos de interesse público que posteriormente surjam e que sejam incompatíveis com a forma publicitária previamente instalada.

4 - Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis, não podem ser dispensados.

5 - O pagamento das taxas correspondentes à renovação das licenças deverá decorrer durante o mês de Janeiro ou Fevereiro.

6 - O pagamento das taxas fora deste período implica o agravamento das mesmas em 50%.

Artigo 21.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo 22.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de oito dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação e aplicação de coima ou sanção acessória, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

6 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal pode exigir o depósito de uma caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa, a prestar aquando do levantamento do alvará de licença e que será restituída após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efectuada.

7 - No caso de suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a agências de publicidade, é obrigatória a prestação da caução prevista no número anterior.

Artigo 23.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais privados onde foram afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

SECÇÃO III

Anúncios ou reclamos em locais de interesse histórico ou paisagístico a preservar

Artigo 24.º

Princípios gerais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas ruas delimitadas no mapa anexo obedece às regras gerais sobre publicidade, ao Regulamento de urbanização e a planos de pormenor existentes e ao estipulado no presente Regulamento e depende de licenciamento prévio pelo município de Montalegre, sem prejuízo de outras entidades.

2 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Impedir a leitura dos elementos de interesse patrimoniais;

b) Afectar as características arquitectónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou enquadramento de edificações de especial interesse arquitectónico, urbanístico ou patrimonial;

c) Desrespeitar os critérios específicos do Plano Director Municipal ou qualquer instrumento de organização urbanística.

Artigo 25.º

Condições de afixação de publicidade

No centro histórico da vila de Montalegre e nas ruas circundantes definidos nos mapa anexo:

1) Só é permitida a publicidade e identificação de actividades por meio de chapas ou títulos em letras soltas;

2) É admitida a possibilidade de iluminação dos elementos publicitários referidos no número anterior, sendo sobretudo viabilizada a utilização de luz incidente, podendo admitir-se outro tipo de iluminação cujo licenciamento dependerá da solução apresentada e do seu correcto enquadramento nos objectivos gerais do presente Regulamento;

3) As dimensões das chapas colocadas contra a parede serão encontradas, preferencialmente, no ritmo e dimensão dos vãos existentes nas fachadas e, também, em outros elementos da composição arquitectónica dos edifícios;

4) São proibidas as chapas cujo comprimento se prolongue por toda a fachada dos estabelecimentos;

5) Não é permitida a colocação em edifícios de painéis, cartazes ou inscrições bem como armações metálicas ou néones nas coberturas;

6) Poderá ser admitida a colocação de publicidade saliente (em bandeira) das fachadas, desde que a dimensão de balanço não exceda os 0,30 m, não se admitindo a colocação em grades, varandas ou sacadas ou cantarias;

7) Não é permitida a utilização de caixas acrílicas luminosas, podendo admitir-se a utilização de tubos de néon, desde que utilizados para letras de pequena dimensão;

8) Não é permitida a publicidade de que resultem prejuízos para os monumentos e conjuntos arquitectónicos de interesse notável;

9) Não é permitida a publicidade exterior que pelo seu volume ou iluminação prejudique a fachada ou altere o ambiente, designadamente por distorcer ou obstruir a arquitectura ou a paisagem em geral.

Artigo 26.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento ou de aprovação de qualquer elemento publicitário deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, modelo da Câmara, com a indicação do local da pretensão;

b) Fotografia colorida do local e da área envolvente;

c) Memória descritiva e justificativa da referindo o material a utilizar, o tempo de execução da obra e demais elementos elucidativos;

d) Desenhos cotados à escala de 1:50 ou 1:20 que indiquem com precisão a posição do elemento publicitário, as cores e dizeres e alegorias a empregar.

2 - Os projectos de arquitectura para edifícios onde se pretenda instalar actividades comerciais e de serviços deverão conter informação detalhada sobre os elementos publicitários que venham a ser instalados.

3 - Sempre que a localização da publicidade a instalar o exija, a Câmara Municipal pode solicitar o parecer o IPAR.

4 - Todos os outros preceitos contidos neste Regulamento são aplicáveis à situação a licenciar.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Tipos de suportes publicitários

Artigo 27.º

Suportes publicitários

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

1) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

2) Painel - suporte constituído por moldura com estrutura própria afixado directamente no solo;

3) Bandeirola - suporte afixado em poste próprio;

4) Anúncio ou reclamo luminoso - todo o meio ou suporte que emita ou difunda luz própria;

5) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

6) Cartaz - todo o meio publicitário constituído por papel, tela, ou filme plástico;

7) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a vãos e portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, afixado por estrutura amovível na fachada, e onde estejam afixadas mensagens publicitárias;

8) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;

9) Placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

10) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

11) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos e individuais para cada letra ou símbolo;

12) Blimp, balão, zepplin, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

13) Mupi ou outdoor - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, poderão, em alguns casos, conter também informação;

14) Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outro meio de locomoção - veículos exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

Outros suportes publicitários.

SECÇÃO II

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, cartazes, alpendres, chapas, placas e letras soltas ou símbolos

Artigo 28.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários tratados nesta secção serão sempre consideradas à escala relativa no edifício a que se destinarem.

2 - As tabuletas ou bandeiras não podem exceder as seguintes dimensões:

a) Em ruas com largura inferior a 2,20 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 0,40 m;

b) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m, sem exceder metade da largura do passeio correspondente, caso exista, com a distância mínima de 2 m entre o seu ponto mais saliente ao plano da fachada e o eixo do arruamento, por forma a garantir uma passagem livre mínima de 4 m para veículos;

c) Em ruas com largura superior a 3 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m, sem exceder metade da largura do passeio correspondente, caso exista, com a distância mínima de 2 m entre o seu ponto mais saliente ao plano da fachada e o eixo do arruamento, por forma a garantir uma passagem livre mínima de 4 m para veículos.

3 - Os painéis não podem exceder 8 m de largura por 3 m de altura.

4 - As bandeirolas não podem exceder 0,60 m de largura por 1 m de altura.

5 - Na afixação de toldos e de alpendres não pode ser excedido o balanço de 3 m, nem lateralmente os limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

6 - As chapas não podem exceder a dimensão de 0,60 m, nem ter saliência superior a 0,03 m.

7 - As placas não podem ter dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

8 - As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 m de altura, nem ter saliência superior a 0,10 m.

9 - A título excepcional devidamente fundamentado, os suportes publicitários de que trata esta secção poderão ser licenciados com dimensões diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Condições de instalação de tabuletas ou bandeiras

A instalação das tabuletas ou bandeiras deve obedecer às seguintes condições:

a) As tabuletas ou bandeiras não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) As tabuletas ou bandeiras não podem ser instaladas a menos de 3 m de outra tabuleta ou bandeira já licenciada;

c) Em ruas com largura inferior a 2,20 m, a distância mínima ao solo é de 2,20 m;

d) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 3 m;

e) Em ruas com largura superior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 3 m.

Artigo 30.º

Condições de instalação de painéis

A instalação de painéis deve obedecer às seguintes condições:

1) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m;

2) Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2 m de largura;

3) Os painéis devem ser implantados em postes metálicos ou de madeira oferecendo a solidez e a resistência suficiente e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;

4) No bordo inferior direito do caixilho de cada painel deve ser aposta uma chapa numerada cedida a título devolutivo pela Câmara Municipal, a restituir pelo titular da licença no prazo de cinco dias após a cessação da licença;

5) As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a cinco dias;

6) Ao longo das vias com características rápidas, os painéis não podem ser colocados a uma distância inferior a 150 m entre si, nem a menos de 30 m do limite da faixa de rodagem.

Artigo 31.º

Condições de instalação de bandeirolas

A instalação das bandeirolas deve obedecer às seguintes condições:

a) As bandeirolas devem ser preferencialmente oscilantes e orientadas para o lado interior do passeio;

b) A fixação de bandeirolas deve respeitar as seguintes dimensões mínimas:

3 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 12.º;

3 m entre a sua parte inferior e o solo;

2,50 m do limite da faixa de rodagem;

2 m entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;

20 m entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;

c) As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública, nem em semáforos.

Artigo 32.º

Condições de instalação de toldos e alpendres

A instalação de toldos e alpendres deve obedecer às seguintes condições:

1) A colocação de toldos só é permitida ao nível do rés-do-chão, salvo quando o toldo não exceder os limites exteriores da fachada e não afectar a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens;

2) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na instalação de toldos e alpendres devem ser observadas as seguintes distâncias:

a) Em passeios com largura superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios com largura igual ou inferior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigências de segurança rodoviária ou a existência de equipamento urbano o justifiquem;

c) Distância mínima ao solo de 2,20 m ou de 2,50 m, conforme se trate, respectivamente, de toldo ou alpendre, medida a partir da sua parte inferior e incluindo quaisquer pendências ou franjas que estes tenham;

3) Os toldos e alpendres não podem ser colocados acima do nível do tecto das instalações pertencentes à actividade publicitada;

4) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do local a que se destinam.

Artigo 33.º

Condições de instalação de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.

2 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.

3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.

4 - No bordo inferior direito de cada cartaz deve ser aposto pela Câmara Municipal um autocolante com a indicação bem visível do número e validade da licença e a identificação do respectivo titular.

5 - À colocação de cartazes é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 22.º

Artigo 34.º

Condições de instalação de chapas

A instalação de chapas deve obedecer às seguintes condições:

a) As chapas devem ser colocadas entre vãos, entre a cota 0,90 m acima da cota do arruamento e a cota da verga dos vãos, podendo ser colocadas acima da verga desde que a sua altura fique compreendida entre a verga e a parte inferior da varanda do piso acima do térreo;

b) As chapas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 35.º

Condições de instalação de placas

A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições:

a) As placas devem ser aplicadas nos paramentos das paredes;

b) As placas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 36.º

Condições de instalação de letras soltas ou de símbolos

A instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições:

a) As letras soltas e os símbolos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) As letras soltas e os símbolos não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

SECÇÃO III

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 37.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - Os anúncios e reclamos não podem exceder as seguintes dimensões:

a) Em ruas com largura inferior a 2,20 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 0,40 m;

b) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m;

c) Em ruas com largura superior a 3 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m, sem exceder metade da largura do passeio correspondente, caso exista, com a distância mínima de 2 m entre o seu ponto mais saliente ao plano da fachada e o eixo do arruamento, por forma a garantir uma passagem livre mínima de 4 m para veículos.

Artigo 38.º

Condições de instalação

1 - Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada do edifício.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de anúncios ou reclamos deve obedecer às seguintes condições:

a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) Em ruas com largura inferior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 2,60 m;

c) Em ruas com largura superior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 2,60 m;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 0,15 m, a distância mínima ao solo é de 2 m.

3 - As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com a cor mais adequada ao espaço arquitectónico a que os suportes publicitários se destinam.

4 - A instalação de anúncios e reclamos na cobertura de não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 39.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no caso de instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 6.º, sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 m, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

Artigo 40.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do município de Montalegre carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A actividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida em vários concelhos não está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal de Montalegre, se estiver licenciada por outro município e o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação fora do município de Montalegre.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.

Artigo 41.º

Meios aéreos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da actividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretenda atravessar na difusão da mensagem publicitária.

Artigo 42.º

Termo de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou ponha em causa a sua segurança deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO V

Publicidade sonora

Artigo 43.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 44.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as vinte e duas horas e as nove horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.

3 - Em festas e romarias a publicidade sonora será permitida até à hora constante do respectivo alvará de licença.

4 - É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e por feirantes.

SECÇÃO VI

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 45.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 46.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.

Artigo 48.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares, e de 299,28 euros a 2493,99 euros, para pessoas colectivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária, ou ao material autorizado a ser utilizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 99,76 euros a 748,20 euros para pessoas singulares, e de 199,52 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares, e de 299,28 euros a 2493,99 euros, para pessoas colectivas.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 12.º, 13.º e 42.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários, constitui contra-ordenação punível com coima de 99,76 euros a 748,20 euros, para pessoas singulares, e de 199,52 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de 99,76 euros a 748,20 euros, para pessoas singulares, e de 199,52 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

6 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares, e de 299,28 euros a 2493,99 euros, para pessoas colectivas.

7 - A não restituição da chapa referida na alínea e) do artigo 27.º dentro do prazo fixado constitui contra-ordenação punível com coima de 49,88 euros a 249,40 euros, para pessoas singulares, e de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas colectivas.

8 - A violação do disposto no artigo 14.º, n.º 1, e o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à referida infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 498,80 euros a 44891,81 euros, no caso de pessoas colectivas.

9 - Simultaneamente com a coima prevista no número anterior, podem ainda ser aplicadas, nos termos gerais, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contra-ordenação a agência de publicidade, se identificável ou o anunciante.

11 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e nos termos aí estabelecidos.

12 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

13 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal de Montalegre, ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

14 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Montalegre.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 49.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licenças de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

1 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Montalegre.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares sobre a matéria em vigor no município de Montalegre.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Anexo a que se reporta o artigo 24.º, secção III, do Regulamento de Publicidade

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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