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Aviso 9781/2001, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9781/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sua sessão ordinária de 28 de Setembro do ano em curso e sob proposta da Câmara aprovada em reunião de 5 do mesmo mês e ano, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, bem como a Proposta de Integração na Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Figueira da Foz da Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e do Ajustamento às funções da Divisão de Recursos Humanos, que se anexa para ser publicado na íntegra.

22 de Outubro de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Daniel Martins dos Santos.

Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal da Figueira da Foz

Preâmbulo

O Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, veio transpor para o direito interno, a Directiva n.º 89/391/CEE, relativamente à obrigatoriedade de aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Tendo em conta as especificidades, inerentes ao poder local tornou-se indispensável a adequação destes princípios a esta realidade.

Na persecução dessas especificações foi publicado o Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, que vem assim aplicar à administração local o Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

Este Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, tem por objectivo a implementação e sistematização da legislação em vigor e a definição das normas específicas a aplicar na Câmara Municipal da Figueira da Foz. Na elaboração deste Regulamento estão subjacentes, a preocupação de visar a prevenção técnica dos riscos profissionais, assim como a promoção da higiene e segurança nos locais de trabalho, com o desígnio de aumentar o grau de satisfação e realização profissionais, conseguindo desta maneira uma melhor qualidade de vida dos trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal da Figueira da Foz. Assim, pretende-se contribuir para o desenvolvimento da eficácia dos serviços municipais e o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, a diminuição da sinistralidade por forma a reduzir o número de acidentes de trabalho graves, mortes, incapacidades, dias de trabalho perdidos e os consequentes custos económicos e sociais daí resultantes que afectam per si também os munícipes. Definir uma política de prevenção de riscos profissionais, garantir que os factores nocivos no ambiente de trabalho, incluindo agentes de natureza física, química e biológica, não ultrapassem níveis de exposição que possam pôr em perigo a saúde dos trabalhadores e terceiros, promover a participação dos trabalhadores e suas estruturas representativas na definição das políticas e programas de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho.

É elaborado o Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal da Figueira da Foz, em conformidade com a lei habilitante do poder de regulamentar próprio que as autarquias dispõem, Constituição da República Portuguesa, artigo 241.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a submeter em Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, para aprovar o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

1 - O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 7/95, de 29 de Março, Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, e adaptado à autarquia local através do Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro.

Artigo 2.º

Objectivo

O Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais assim como a promoção da segurança e higiene nos locais de trabalho e a promoção e protecção da saúde dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho adiante designado por (RMSHST), define as normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho aplicáveis aos trabalhadores da Câmara Municipal independentemente do tipo de vínculo laboral, quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua actividade.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Trabalhador - pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a administração pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, público ou privado;

b) Trabalhador independente - pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;

c) Empregador ou entidade empregadora - Câmara Municipal, representada pelos seus dirigentes máximos;

d) Dirigente máximo - presidente da Câmara;

e) Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

g) Componentes materiais do trabalho - os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;

h) Prevenção - acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devem ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da entidade empregadora do estabelecimento ou serviço;

i) SSHST - Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

j) EPI - equipamento de protecção individual.

2 - As referências feitas no presente Regulamento para o empregador ou entidade empregadora consideram-se feitos ao dirigente máximo do serviço ou que foram delegadas competências para o efeito.

CAPÍTULO II

Direitos, obrigações e garantias das partes

SECÇÃO I

Dos direitos e obrigações das partes

Artigo 5.º

Deveres da entidade empregadora

1 - O empregador deve respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável ao presente Regulamento, bem como a demais regulamentação interna no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, assegurando aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades da Câmara Municipal, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

c) Assegurar que as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituem risco para a saúde dos trabalhadores;

d) Planificar a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;

e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhadores, quer nas instalações, quer no exterior;

f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;

h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;

i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário o acesso a zonas de risco grave;

k) Adoptar as medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;

l) Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;

m) Promover e dinamizar a formação e a informação dos trabalhadores e chefias nos domínios dos Serviços SHST.;

n) Garantir a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;

o) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualizadas nesta área;

p) Ter em consideração, respeitando com urgência possível as recomendações do SSHST;

q) Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de protecção individual e os fardamentos necessários e adequados, conforme definido no regulamento sobre equipamentos de protecção individual (EPI) e no regulamento de fardamento;

r) Comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência dos casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem um situação particularmente grave;

s) Remeter o relatório anual de actividades do SSHST no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e à subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da Figueira da Foz;

t) Promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador;

u) Fornecer ao responsável dos SSHST os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados;

v) Informar o responsável dos SSHST sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho, devendo aquele ser consultado, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

3 - As informações referidas nas alíneas t) e v) do n.º 2 anterior ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo das informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 6.º

Direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores e seus representantes têm direito:

1) A receber formação e informação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho;

2) A estarem correctamente informados sobre as medidas a adoptar em caso de perigo iminente e grave para a sua vida ou de outros trabalhadores;

3) A obter informação sobre as medidas que devem ser adoptadas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

4) A apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional;

5) Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se referes os n.os 1 a 3 deste artigo deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na entidade empregadora;

b) Mudança de posto de trabalho ou função;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos mesmos;

d) Adopção de uma nova tecnologia.

Artigo 7.º

Consulta dos trabalhadores

1 - Os representantes dos trabalhadores, ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados sobre:

a) As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática;

b) As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;

c) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) A designação e a exoneração dos trabalhadores ligados à organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores.

2 - Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.

3 - Para efeitos do disposto no números anteriores, deve ser facultado o acesso:

a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados;

b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 8.º

Obrigações dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores devem, em geral:

a) Respeitar e cumprir as disposições de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecidas no presente Regulamento e na demais regulamentação interna naquele âmbito;

b) Colaborar com a Câmara Municipal na aplicação do presente Regulamento, indicando as deficiências ao SSHST e abstendo-se de quaisquer actos que originem situações perigosas, nomeadamente alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção ou interferir com métodos de laboração que visem diminuir os riscos de acidente ou doenças profissionais;

c) Tomar conhecimento da informação e participar na formação proporcionada pela Câmara Municipal da Figueira da Foz sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Usar correctamente os equipamentos de protecção individual ou colectiva considerados necessários e respeitar a sua sinalização nos locais de trabalho, zelar pelo seu bom estado e conservação e, quando necessário, solicitar à chefia o seu fornecimento ou substituição;

e) Cuidar e manter a sua higiene pessoal, procurando salvaguardar a sua saúde e evitar a difusão de doenças contagiosas;

f) Comunicar imediatamente à respectiva chefia directa e ao SSHST as avarias ou deficiências por si detectadas, que considerem susceptíveis de originar perigo grave ou eminente, qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção e a ocorrência de qualquer acidente de trabalho de que sejam intervenientes ou do qual tenham tomado conhecimento;

g) Em caso de perigo grave ou eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o seu superior hierárquico ou com o SSHST, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação;

h) Comparecer aos exames médicos e realizar os exames complementares propostos pelo médico de trabalho;

i) Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança dos trabalhadores, sendo reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica;

j) Fornecer todas as informações consideradas pertinentes para o bom funcionamento do SSHST.

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por abandonarem o seu posto de trabalho, em caso de perigo grave ou imediato que não possa ser evitado nem por terem adoptado medidas para sua própria segurança ou de outrem, excepto se agirem com dolo ou negligência grave.

3 - Em especial, os trabalhadores que exerçam funções de chefia devem cooperar com SSHST na execução das medidas de prevenção e vigilância da saúde, nomeadamente:

a) Conhecer a legislação de higiene, segurança e saúde no trabalho;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e os regulamentos específicos;

c) Aplicar na sua área orgânica as políticas e programas de prevenção, higiene e segurança definidas;

d) Informar e ou solicitar a intervenção do SSHST sempre que considerem pertinente, quando os trabalhadores revelarem inadaptação ao posto de trabalho, nomeadamente, baixa de produtividade anormal, comportamentos desadequados associados ao consumo de álcool ou ingestão de drogas, sempre que resulte abuso e conflitualidade nas relações de trabalho;

e) Promover a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;

f) Colaborar na análise dos acidentes de trabalho e diligenciar as medidas necessárias a evitar a sua repetição;

g) Garantir o envio da participação interna de acidentes de trabalho para o serviço, de acordo com o definido no regulamento específico;

h) Suspender a execução do trabalho em caso de risco eminente para a integridade física e saúde dos trabalhadores;

i) Informar a chefia directa, director do departamento ou chefe de divisão e o serviço de todas e quaisquer situações que coloquem em risco a integridade física e saúde dos trabalhadores;

j) Ter em consideração e respeitar, com a urgência possível as considerações do serviço;

k) Colaborar nas inspecções internas de segurança;

l) Promover a segurança dos trabalhadores afectos à sua unidade orgânica;

m) Solicitar atempadamente os meios de protecção individual e os fardamentos definidos como obrigatórios nos regulamentos específicos;

n) Fazer respeitar a sinalização de segurança;

o) Garantir a manutenção periódica e a localização adequada dos meios de combate a incêndio afectos à sua unidade orgânica, bem como comunicar ao serviço qualquer anomalia detectada;

p) Colaborar no estudo e dos locais e postos de trabalho.

SECÇÃO II

Das garantias das partes

Artigo 9.º

Representantes dos trabalhadores

1 - Os representantes dos trabalhadores da Câmara Municipal para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.

2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na entidade empregadora ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 - Cada lista deverá indicar o número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.

4 - Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:

a) Na Câmara Municipal da Figueira da Foz - cinco representantes.

5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

6 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.

7 - Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

8 - O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

9 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o presente artigo são eleitos, no âmbito do presente Regulamento, pela Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 10.º

Processo de eleição

1 - O processo de eleição dos representantes dos trabalhadores dos serviços ou organismos referidos no artigo anterior será definido, mediante acordo com as organizações sindicais, por despacho do referido dirigente máximo, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesa de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;

b) A fixação de cinco elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;

c) Período e local de funcionamento das mesas de voto;

d) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo.

2 - Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente necessário para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição.

Artigo 11.º

Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - Por acordo entre os dirigentes máximos dos serviços e os representantes dos trabalhadores podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho de composição paritária.

2 - Quando o número de trabalhadores não justificar a criação de várias comissões, poderá ser constituída uma comissão comum, devendo, nesse caso, os representantes dos trabalhadores escolher, de entre si, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os elementos que, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte a integrarão.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada serviço ou organismo deverá ter, pelo menos, um representante na comissão.

Artigo 12.º

Comissão e designação dos vogais

1 - A Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal da Figueira da Foz é composta no máximo por quatro vogais, sendo dois representantes da administração, indicando, de entre eles, o coordenador da Comissão e dois representantes dos trabalhadores e por igual número de vogais suplentes.

2 - Os vogais representantes da administração serão designados pelo dirigente máximo desta Câmara Municipal.

3 - Os representantes dos trabalhadores previstos no artigo 9.º escolherão, de entre si, e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os vogais que os representarão na comissão.

Artigo 13.º

Atribuições e competências

Compete à Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:

a) Emitir parecer sobre o plano e relatório de actividades da Área de Prevenção, Segurança, Higiene e Saúde e do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

b) Solicitar e acompanhar inspecções internas de segurança;

c) Fiscalizar e avaliar o funcionamento dos Serviços Municipais de Prevenção, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

d) Ter conhecimento dos relatórios, informações e dados estatísticos produzidos pela área de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento;

f) Apresentar propostas sempre que tal se justifique.

Artigo 14.º

Atribuições e competências

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - A Comissão reúne extraordinariamente por convocação do seu coordenador, por iniciativa própria ou por um terço dos seus membros.

3 - O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efectuado, por escrito, ao coordenador da Comissão.

4 - As reuniões da Comissão efectuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos representantes da administração será determinado por despacho do presidente da Câmara.

2 - O mandato dos representantes dos trabalhadores, tem a duração de três anos.

CAPÍTULO III

Organização do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Artigo 16.º

Objectivos do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Os Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:

a) Estabelecimento e manutenção das condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;

b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção;

c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação prevista no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Principais actividades do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

1 - Aos Serviços de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho compete garantir a realização das seguintes actividades:

a) Informação técnica, na fase de projecto e execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho,

b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

c) Planeamento da prevenção integrando, a todos os níveis e para as actividades da Câmara Municipal, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;

e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;

g) Organização dos meios destinados à protecção e prevenção colectiva e individual, e, coordenação das medidas a adoptar, em caso de perigo grave e iminente;

h) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na Câmara Municipal da Figueira da Foz;

k) Coordenação de inspecções internas segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

l) Emitir parecer sobre a aquisição de todos ao produtos químicos, mediante a análise da respectiva ficha toxiológica facultada pelo fornecedor.

2 - Os serviços devem ainda manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatório sobre os mesmos que ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;

c) Listagem das situações de falta por doença e do número de dias da ausência ao trabalho, a ser remetida pelos respectivos serviços de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) Listagem das medidas propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.

3 - Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da Câmara Municipal, os serviços devem informá-la sobre as mesmas e colaborar na sua execução.

4 - Ao Serviço SHST não pode ser impedido o acesso a todos os locais de trabalho e o contacto com todos os trabalhadores.

5 - Assegurar a comunicação com outras estruturas de saúde, que em todas as situações deverá obrigatoriamente passar pelo Serviço.

Artigo 18.º

Relatório de actividades

1 - O empregador elaborará um relatório anual de actividades do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que remeterá no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e à subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho do concelho da Figueira da Foz.

Artigo 19.º

Direcção e acompanhamento

a) O Serviço SHST integra-se organicamente no DARP/DRH - Departamento Administrativo e Ralações Públicas/Divisão de Recursos Humanos - da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

b) O responsável directo pelo Serviço é um técnico com curso superior e formação específica nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho ou medicina do trabalho.

c) Não se encontrando designado técnico com habilitações e qualificações adequadas para responsável directo dos Serviços SHST, as funções devem ser asseguradas pelo médico do trabalho.

Artigo 20.º

Funções do responsável directo

1 - São funções específicas do responsável directo pelo Serviço SHST:

a) Coordenar a execução das actividades indicadas no artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Assegurar a ligação orgânica com o DARP/DRH;

c) Coordenar a elaboração anual do relatório e plano de actividade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Conhecimento aos funcionários

Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da Câmara Municipal da Figueira da Foz, devendo ser promovidas as adequadas medidas de divulgação tendo em conta as características de cada grupo sócio-profissional.

Artigo 22.º

Procedimento disciplinar

A violação das normas do presente Regulamento e dos regulamentos específicos que venham a ser aprovados constitui infracção disciplinar, cujo procedimento será instituído contra o arguido e o seu superior hierárquico directo.

Artigo 23.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a lei geral.

2 - As dúvidas que surjam na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, pelo Serviço SHST, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 24.º

Regulamentos específicos

1 - No prazo de seis meses, contados a partir da entrada em vigor deste Regulamento, estarão submetidos à aprovação todos os regulamentos específicos.

2 - Os regulamentos específicos serão aprovados pelos órgãos competentes da Câmara Municipal e do Serviço SHST, após serem ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Proposta de Integração na Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Figueira da Foz

Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Proposta para a integração da Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na estrutura hierárquica da Câmara Municipal da Figueira da Foz

(ver documento original)

Competências da Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

À Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, na dependência directa do presidente de Câmara compete, designadamente:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das competências respectivas e pelo cumprimento do Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e eficiência e qualidade do serviço;

b) Tomar conhecimento dos relatório e informações relativas às condições de trabalho efectuadas pelos Serviços de SHST necessárias para o prosseguimento das suas funções;

c) Realizar visitas aos locais de trabalho para reconhecimento dos riscos para a segurança e saúde e avaliação das medidas de segurança adoptadas;

d) Propor iniciativas no âmbito da prevenção dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e a correcção de deficiências detectadas;

e) Analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Emitir parecer sobre a estratégia anual dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

g) Solicitar e acompanhar inspecções internas de segurança;

h) Fiscalizar e avaliar o funcionamento dos Serviços Municipais de Prevenção, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

i) Assegurar as competências que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Criação do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ajustamento à Divisão de Recursos Humanos

(ver documento original)

Divisão de Recursos Humanos - DRH

1 - À Divisão de Recursos Humanos a cargo de um chefe de divisão compete o desempenho das seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Divisão;

b) Zelar pela correcta e atempada execução das competências respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia, eficiência e qualidade do serviço;

c) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

d) Assegurar a gestão do pessoal da Divisão;

e) Colaborar na gestão das propostas dos orçamentos de pessoal;

f) Colaborar nas previsões dos recursos humanos necessários em função dos planos de actividades;

g) Coordenar a preparação das previsões orçamentadas com encargos com pessoal e respectivas alterações orçamentais;

h) Coordenar na elaboração anual do balanço social da Câmara Municipal;

i) Coordenar o processamento de vencimentos e abonos;

j) Coordenar o recrutamento e selecção de pessoal;

k) Coordenar a organização e manutenção do cadastro e movimento do pessoal;

l) Prestar informação e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade;

m) Estudar os problemas postos pelos trabalhadores e apresentar propostas com vista à melhoria das relações de trabalho;

n) Analisar a situação de gestão dos recursos humanos e propor medidas de reajustamento;

o) Elaborar propostas de normas de gestão de pessoal;

p) Assegurar e controlar os processos de avaliação e classificação do pessoal;

q) Elaborar propostas sobre política de formação dos recursos humanos com vista à valorização profissional e individual dos trabalhadores municipais;

r) Executar outras competências que lhe sejam superiormente cometidas na área da sua competência.

A Divisão de Recursos Humanos compreende:

Secção de Vencimentos, Cadastro e Carreiras - SVCC;

O Recrutamento e Selecção de Pessoal - RSP;

A Formação Profissional - FP;

O Controlo de Assiduidade e Absentismo - CAA;

As Juntas Médicas - JM;

Os Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - SSHST:

i) Gabinete Médico - GM;

ii) Segurança, Higiene e Saúde - SHS.

Secção de Vencimentos, Cadastro e Carreiras - SVCC - à Secção de Vencimentos, Cadastro e Carreiras compete o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar as propostas de orçamento de pessoal a integrar no orçamento municipal;

b) Assegurar o processamento de vencimentos, abonos, horas extraordinárias e ajudas de custos;

c) Elaborar relatório periódico das despesas com o pessoal;

d) Promover a inscrição dos trabalhadores em todos os organismos a que por lei forem obrigados, ou a solicitação destes;

e) Processar os descontos relativos à ADSE;

f) Elaborar estimativas relativas a pessoal, nomeadamente as que forem solicitadas legalmente pelo executivo e enviar os mapas mensais de descontos e outros e em conformidade com a legislação em vigor,

g) Assegurar a organização e manutenção dos processos individuais do pessoal bem como o respectivo cadastro;

h) Elaborar a estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal, assim como nas suas alterações;

i) Preparar para remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

j) Elaborar anualmente o balanço social;

k) Elaborar listas de antiguidades;

Recrutamento e Selecção de Pessoal - RSP - ao Recrutamento e Selecção de Pessoal compete o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar a previsão anual dos encargos com o pessoal e respectivas alterações orçamentais;

b) Assegurar e apoiar nas acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal, no âmbito das ofertas públicas de emprego, concursos para admissão, ingresso e promoção de pessoal, prestação de serviços. Transferências e requisições;

c) Prestar o apoio administrativo necessário aos processos de inquérito e disciplina;

d) Assegurar a elaboração e organização dos processos de aposentação;

e) Apoiar a elaboração de estudos e previsões sobre promoções, aposentações, demissões, pedidos de licenças sem vencimento e as suas implicações no quadro de pessoal;

f) Preparar para remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço.

Formação Profissional - FP - à Formação Profissional compete o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar propostas sobre a política de formação dos recursos humanos;

b) Promover o desenvolvimento de acções de formação internas e externas e assegurar a avaliação dos seus resultados;

c) Proceder em colaboração com os diferentes responsáveis da estrutura dos serviços municipais um diagnóstico de necessidades de meios humanos em matéria de formação e reciclagem;

d) Assegurar a recolha e análise de informação e documentação técnica sobre acções de formação e reciclagem de pessoal, de iniciativa externa, com interesse para a Câmara Municipal;

e) Manter em ordem e actualizados os ficheiros do pessoal que frequenta acções de formação e reciclagem;

f) Contabilizar os custos com formação e reciclagem por serviço e categoria profissionais;

g) Organizar o Centro de Documentação de Formação e Reciclagem;

h) Colaborar na elaboração do balanço social dos serviços;

i) Executar outras competências que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de formação profissional.

Controlo de Assiduidade e Absentismo - CAA - ao Controlo de Assiduidade e Absentismo compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar e registar os elementos relativos a férias, faltas e licenças dos trabalhadores;

b) Assegurar o controlo de assiduidade e promover os procedimentos necessários junto dos serviços respectivos;

c) Assegurar o atendimento de pessoal no âmbito das suas competências;

d) Colaborar na elaboração do balanço social dos serviços;

e) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos relativos à assiduidade e absentismo do pessoal.

Juntas médicas - JM - às Juntas Médicas compete o desempenho das seguintes funções:

a) Pronunciar-se sobre o estado de doença do funcionário cuja ausência ao serviço atingiu 60 dias consecutivos de faltas por doença;

b) Pronunciar-se sobre o estado de incapacidade dos funcionários cuja ausência ao serviço atingiu 90 dias consecutivos de faltas, devido a acidente de trabalho;

c) Determinar a duração previsível da doença nos casos previstos nas alíneas anteriores;

d) Avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para desempenho de outras;

e) Determinar a observação clinica do funcionário ou agente ou a realização de exames complementares de diagnóstico por serviços oficiais especializados;

f) Pronunciar-se sobre situações de doença que devam ser objecto de deliberação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - os Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho compreendem:

i) Gabinete Médico que compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar a execução de exames médicos periodicamente;

b) Assegurar a observação de sinistrados, fazer diagnósticos, prescrever medicamentos e aconselhar outros tratamentos com fim de debelar ou prevenir doenças, perturbações ou ferimentos do organismo humano;

c) Colaborar com as juntas médicas;

d) Organizar os processos e efectuar os exames médicos de aptidão para o trabalho na altura da admissão ou mudança de posto de trabalho;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros médicos dos funcionários;

f) Assegurar a execução de exames de aptidão, após baixa prolongada ou acidente de trabalho;

g) Estudar os casos de doença profissional e de acidentes no trabalho, actuar em conformidade quanto ao grau incapacidade observada;

h) Proceder à verificação de necessidade de licenças para tratamentos;

i) Assegurar as competências que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de medicina.

ii) Segurança, Higiene e Saúde que compete o desempenho das seguintes funções:

a) Promover o enquadramento e tarefas especificas relativas às políticas de segurança e higiene dos trabalhadores da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

b) Elaborar propostas de políticas de apoio social aos trabalhadores da autarquia;

c) Acompanhar o desenvolvimento de acções de higiene e segurança no trabalho;

d) Promover acções de sensibilização nos domínios de higiene e segurança, junto dos funcionários tendo em atenção o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções que a cada grupo competem;

e) Informação técnica, na fase de projecto e execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

f) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

g) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;

h) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

i) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;

j) Organização dos meios destinados à protecção e prevenção colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar, em caso de perigo grave e iminente;

k) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;

l) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança, higiene e saúde na Câmara Municipal da Figueira da Foz;

m) Coordenação de inspecções internas, segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

n) Emitir parecer sobre a aquisição de todos os produtos químicos, mediante a análise da respectiva ficha toxiológica facultada pelo fornecedor;

o) Pronunciar-se sobre os acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatório sobre os acidentes que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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