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Aviso 9549/2001, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9549/2001 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público, que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião ordinária realizada no dia 9 de Julho e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 19 de Setembro do corrente ano, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Interno Definindo as Regras de Utilização das Instalações Municipais conhecidas por "Casas Florestais" e "Casa dos Cantoneiros da Urtigueira", deste concelho, depois de ter sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, o qual se publica em anexo.

26 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Regulamento Interno Definindo as Regras de Utilização das Instalações Municipais Conhecidas por "Casas Florestais" e "Casa dos Cantoneiros da Urtigueira" deste Concelho.

Nota justificativa

Através da Portaria 201/95 (2.ª série) publicada no Diário da República n.º 152, de 4 de Julho, foi autorizada a cessão, a título definitivo, a esta Câmara Municipal, da Casa de Cantoneiros n.º 4, dupla, situada no lugar da Urtigueira, ao quilómetro 34,18 da EN 311, freguesia de Riodouro, deste concelho, cessão que foi concretizada através do respectivo auto, lavrado em 31 de Outubro do mesmo ano, com a finalidade do edifício em causa ser aproveitado para fins turísticos ou outros de interesse público compatíveis com as atribuições do município e com o valor arquitectónico do imóvel.

Por outro lado e através de protocolos celebrados em 5 de Agosto de 1998 entre a DirecçãoRegional de Entre Douro e Minho e esta Câmara Municipal, homologados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de 20 do mesmo mês, foram cedidas ao município, por um período de 10 anos, a título precário, a Casa do Guarda Florestal da Veiga (A-184), Barracão e Nitreira, sita na freguesia de Bucos, a Casa do Guarda Florestal de Toninha (A-186), respectivos anexos e logradouro, sita na freguesia de Riodouro, a Casa do Guarda Florestal de Torneiro (A-187), respectivos anexos e logradouro, Barracão e Nitreira, sita na freguesia de Gondiães e a Casa do Guarda Florestal de Rabiçais (A-189), respectivo logradouro e anexos, sita na freguesia de Cavês.

Após a Câmara tomar posse dos prédios acima identificados, foram executadas obras de restauro e adaptação, de harmonia com o previsto no auto e nos protocolos, visando a reactivação dos mesmos tendo por finalidade dotá-los com as infra-estruturas necessárias para que a sua utilização fosse possível tendo em consideração as razões que presidiram à celebração daqueles documentos.

Concluídas que foram as obras, há que definir objectivos, regras de utilização e procedimentos, responsabilização, manutenção e limpeza e o serviço responsável pela guarda e entrega das chaves, sempre que tal for determinado.

Pelo exposto, a Câmara Municipal entendeu por conveniente promover a regulamentação interna das implicações citadas, tendo em vista uma correcta funcionalidade sempre que seja determinada a utilização de qualquer dos edificios em causa.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alínea e) do artigo 16.º, alínea i) do artigo 19.º e n.º 3 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, dando cumprimento às disposições contidas nos artigos 114.º, 118.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este Regulamento tem como objectivo estabelecer normas de utilização das instalações das Casas Florestais e da Casa dos Cantoneiros da Urtigueira, recuperadas pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e destinadas a utilizações de carácter público em que a Câmara tenha directa intervenção e ao apoio a entidades e organismos legalmente existentes, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas pelas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

§ único. Pontualmente e mediante prévia autorização do presidente da Câmara, as instalações poderão ainda ser cedidas temporariamente a entidades ou indivíduos que se desloquem a Cabeceiras de Basto, funcionando as instalações referidas como estruturas de apoio ao turismo e actividades de lazer e acolhimento de alguns grupos, no âmbito da valorização da Serra da Cabreira, bem como a todas as utilizações que possam ser enquadradas nos motivos que presidiram à cedência das Casas Florestais, constantes dos respectivos protocolos.

2 - A utilização das instalações no caso de cedência de ocupação temporal, implica para os utilizadores a entrega das mesmas nas condições em que as receberam.

Artigo 3.º

Competência

A competência para decidir sobre a cedência, cabe exclusivamente ao presidente da Câmara que, por sua vez, pode delegar esta competência num vereador.

Artigo 4.º

Condições de cedência

1 - Sempre que ocorram cedências nos moldes previstos no § único do n.º 1 do artigo 2.º, deverá ser apresentado o respectivo pedido, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com pelo menos oito dias de antecedência à data pretendida para a respectiva utilização.

2 - Os pedidos entregues com prazo inferior poderão ser considerados pelo presidente da Câmara, desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas pelo mesmo de relevância.

3 - No mesmo requerimento não poderá ser feito mais do que um pedido de cedência.

4 - Cada pedido deve indicar:

a) A identificação, sede e número de contribuinte fiscal do requisitante;

b) O número de pessoas e o objectivo da utilização;

c) O período de utilização pretendida;

e) A identificação da pessoa responsável e o número de telefone para contacto.

5 - O presidente da Câmara pode solicitar, em relação aos pedidos apresentados, quaisquer outros elementos esclarecedores e considerados necessários.

6 - Não serão considerados os pedidos que excedam a capacidade de alojamento de cada uma das casas, bem como aqueles que tenham por finalidade utilização diversa dos objectivos que presidiram à celebração do auto de cessão e protocolos.

7 - Em caso de desistência as entidades ou indivíduos requisitantes, devem comunicar o facto aos serviços municipais com uma antecedência mínima de três dias úteis, a fim de possibilitar a eventual utilização por outros interessados.

8 - Às instalações cedidas não pode ser dada utilização diferente daquela para que for solicitada.

Artigo 5.º

Prioridades e critérios de cedência

1 - As iniciativas da Câmara Municipal têm prioridade sobre quaisquer outras.

2 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma casa e mesma data e sem prejuízo do disposto no números anterior, será considerado o pedido que tiver dado entrada em primeiro lugar.

3 - A cedência pode ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de necessidade urgente de utilização pelos serviços municipais, sem que daí decorra qualquer direito a indemnização.

Artigo 6.º

Regras de utilização

1 - Os utilizadores devem acatar as orientações fornecidas pelos serviços municipais aquando da entrega das chaves.

2 - É expressamente proibida a utilização das instalações com fins lucrativos.

3 - Em todos os pedidos deve ser mencionado um responsável, o qual responderá pela boa utilização das instalações.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Quando as instalações forem utilizadas para os fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º, não haverá lugar ao pagamento de taxas.

2 - Nos restantes casos, designadamente os previstos no § único do referido n.º 1 do artigo 2.º, os utilizadores ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com as previstas no anexo I do presente Regulamento - Tabela de Taxas.

§ único. Entende-se por diária o período que decorre entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.

3 - As taxas relativas ao período de cedência têm de ser liquidadas no acto de ocupação, sendo o funcionário que entrega as chaves responsável pela emissão da correspondente guia de receita, cujo valor e documento fará chegar à tesouraria municipal no próprio dia ou no primeiro dia útil a seguir, caso se trate de recebimento para além do período normal de funcionamento da tesouraria ou coincida com fim de semana ou feriado.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - O serviço municipal responsável pelas instalações é a Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social/DAMIS.

2 - Este serviço designará o funcionário responsável pela entrega das chaves sempre que for autorizada qualquer cedência, funcionário que deverá, no acto de entrega, receber previamente as taxas correspondentes ao período de ocupação e tomar conhecimento da data e hora em que terá de proceder à sua recolha, devendo, nessa altura, proceder à necessária verificação das respectivas condições.

§ único. Sempre que se verifique qualquer anomalia, o funcionário deverá participar os factos ocorridos ao seu superior hierárquico ou a quem o substitua.

3 - A DAMIS designará igualmente um funcionário responsável pela manutenção de todo o equipamento que presentemente a Câmara Municipal implantou no edifício, bem como aquele que porventura venha a aplicar, o qual igualmente deverá zelar pelo respectivo asseio e limpeza, bem como pelo arejamento das casas sempre que não se verifiquem utilizações periódicas.

4 - A DAMIS promoverá a devolução de eventuais objectos esquecidos nos edifícios aquando das cedências.

Artigo 9.º

Sinistros

A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto não assume qualquer responsabilidade pelo pagamento de indemnizações que não sejam garantidas pelo respectivo seguro.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Sempre que ocorram eventos promovidos pela Câmara Municipal, a DAMIS deverá determinar que logo após o seu término os funcionários que entender necessários efectuem a correspondente limpeza das instalações, por forma a garantir a sua operacionalidade.

2 - À Câmara Municipal compete, sempre que o entender por conveniente, proceder à alteração de qualquer artigo do presente Regulamento Interno.

3 - As disposições deste Regulamento não são aplicadas em eventos promovidos pela Câmara Municipal.

4 - Todas as dúvidas ou omissões que se venham a verificar na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas

As taxas diárias de ocupação previstas no artigo 7.º, são as seguintes:

Casa dos Cantoneiros da Urtigueira - Riodouro - 21 000$;

Casa Florestal da Veiga - Bucos - 14 000$;

Casa Florestal de Toninha (Foliposo) - Riodouro - 14 000$;

Casa Florestal do Torneiro - Gondiães - 14 000$;

Casa Florestal de Rabiçais (Madeiros) - Cavez - 14 000$.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-18 - Portaria 201/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCADORES DE INFÂNCIA MARIA ULRICH A MINISTRAR OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS (CESE) EM INVESTIGAÇÃO EDUCACIONAL, DESENVOLVIMENTO ÉTICO E ESTÉTICO E ORIENTAÇÃO E GESTÃO EDUCACIONAL, SENDO ESTE ÚLTIMO NAS OPÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. REGULA OS REFERIDOS CURSOS E CONDICOES DE ACESSO E PÚBLICA EM ANEXO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS. ESTABELECE O INÍCIO E O LOCAL DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS ACIMA MENCIONADOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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