Despacho Normativo 234/82
Com a publicação do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares visou-se, nomeadamente no que concerne às disposições relativas a pessoal, resolver situações de injustiça que se arrastavam há anos e dotar os serviços do pessoal competente para o desempenho das suas atribuições.
No entanto, face à multiplicidade e complexidade das situações, nem todas estas puderam ter uma solução atempada, por insuficiência ou pouca clareza dos normativos aplicáveis. É o caso do disposto no artigo 31.º do Decreto Regulamentar 32/80, de 29 de Julho, normativo de natureza excepcional que permite, designadamente, que os técnicos administrativos sejam providos na categoria de chefe de repartição. Esta regra situa-se no âmbito de uma preocupação que assenta em critérios de gestão e aproveitamento dos recursos humanos existentes. De facto, tendo em consideração tratar-se de categoria a extinguir nos termos do Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro, para os funcionários não habilitados com curso superior, e também a natureza das funções exercidas, pretendeu-se dar a possibilidade de os funcionários integrados naquela categoria serem providos nos lugares de chefe de repartição, independentemente das habilitações literárias.
Nesta conformidade, usando da competência atribuída nos termos do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 32/80, de 29 de Julho, determina-se:
O provimento a que se refere a alínea a) do artigo 31.º do Decreto Regulamentar 32/80, de 29 de Junho, pode ser feito, independentemente das habilitações literárias, de entre técnicos administrativos de 1.ª classe ou de 2.ª classe que à data da publicação do Decreto-Lei 59/80 estivessem no exercício de funções administrativas.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, 15 de Outubro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.