Decreto-Lei 434-Q/82
de 29 de Outubro
Considerando que a prática de uma gestão empresarial nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, ajustada à realidade presente, justifica que seja atribuída a uma reserva e não a um fundo a função até agora cometida ao fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e ao fundo de protecção e acção social, contemplados na base XIV da Lei 2020, de 19 de Março de 1947;
Considerando que a revogação do disposto no § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, levada a efeito pelo Decreto-Lei 91/80, de 22 de Abril, conferiu mesmo aos referidos fundos uma natureza que muito os aproxima de uma reserva no âmbito das reservas legais e estatutárias:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a conta "Fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas», das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, devendo o saldo respectivo em 1 de Janeiro de 1982, no qual não são incluídas as amortizações, transitar para uma reserva designada "Reserva para investimentos».
2 - A reserva para investimentos será constituída pelas seguintes receitas:
a) A parte dos resultados de cada exercício que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 397/75, de 25 de Julho, era anualmente destinada ao fundo extinto;
b) As receitas destinadas a esse fim, provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico sejam beneficiárias;
c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
Art. 2.º - 1 - É extinta a conta "Fundo de protecção e acção social», das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico e criada uma reserva designada "Reserva para fins sociais».
2 - O saldo da conta "Fundo de protecção e acção social» em 1 de Janeiro de 1982 deverá transitar para a nova conta "Reserva para fins sociais».
3 - A reserva para fins sociais é destinada ao financiamento de infra-estruturas e investimentos, no âmbito da protecção e acção social.
4 - À reserva para fins sociais serão destinadas em cada exercício:
a) Uma parte dos lucros líquidos, nos termos estabelecidos na alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 397/75, de 25 de Julho;
b) Quaisquer receitas destinadas a infra-estruturas e a investimentos de âmbito social, provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico sejam beneficiárias.
5 - Serão considerados custos do exercício os encargos correntes com toda a assistência social, incluindo a sanitária e materno-infantil, a dispensar ao pessoal em serviço nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, de acordo com o estipulado no artigo 21.º do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43091, de 28 de Julho de 1960.
6 - Serão consideradas proveitos do exercício todas as receitas provenientes de comparticipações por parte do pessoal ou outras que a legislação fixe ou venha a fixar e que não se destinem a ser incorporadas na conta "Reserva para fins sociais».
7 - Todos os encargos correntes do âmbito da protecção e acção social não abrangidos pela reserva para fins sociais serão registados pelas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, de forma objectiva, inequívoca e integral, em conta própria.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.