Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 11.º e 21.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, passam a ter as redacções que seguem:
Art. 11.º Os lucros líquidos anuais serão, no fim de cada gerência e mediante proposta do director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, divididos por despacho do Subsecretário de Estado da Aeronáutica por forma a deles beneficiarem as seguintes contas:
a) Capital;
b) Fundo de reserva;
c) Fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas;
d) Fundo de protecção e acção social.
§ 1.º As importâncias atribuídas aos fundos de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e de protecção e acção social serão sempre representadas em numerário e depositadas à ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
O levantamento de qualquer importância a eles relativa exige sempre a sua aplicação exclusiva aos fins que lhe são próprios e a assinatura do Subsecretário de Estado da Aeronáutica ou do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em sua representação.
§ 2.º A parte dos lucros a atribuir ao fundo de protecção e acção social não deverá ser inferior a 15 por cento nem superior a 25 por cento.
§ 3.º No fundo a que se refere a alínea c) deste artigo serão também contabilizadas as importâncias correspondentes à amortização de máquinas e viaturas.
§ 4.º A parte de lucros em conta de capital reverte normalmente para o Tesouro a título de remuneração do capital investido nas oficinas.
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Art. 21.º Ao pessoal em serviço nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico será dispensada assistência social, designadamente sanitária e materno-infantil, de acordo e com a colaboração dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
§ único. Enquanto não for regulamentada a aplicação do fundo de protecção e acção social, os encargos correspondentes serão fixados por despacho do Subsecretário de Estado da Aeronáutica, ouvidos os Serviços Sociais das Forças Armadas e as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.
Art. 2.º Os artigos 26.º e 29.º e seus parágrafos do Decreto 40393, de 22 de Novembro de 1955, alterados pelo Decreto-Lei 40951, de 28 de Dezembro de 1956, passam a ter as redacções que seguem:
Art. 26.º Ao pessoal civil que venha a ocupar os lugares do quadro do pessoal militar serão abonados os vencimentos que constarem dos respectivos contratos.
§ 1.º O pessoal civil, técnico ou fabril, desempenhando funções da sua especialidade em voos de ensaio, tem direito à gratificação fixada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, nas condições expressas no § 4.º do artigo 2.º do referido decreto-lei.
§ 2.º O pessoal menor tem direito a ser-lhe distribuído fardamento, nos termos do Decreto-Lei 22848, de 19 de Julho de 1933, podendo também ser atribuídos resguardos ao pessoal civil impedido em serviços especiais que lhe forem superiormente determinados.
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Art. 29.º O provimento das vagas do pessoal civil que ocorram no quadro orgânico fixado no mapa I anexo ao Decreto-Lei 40391 será feito por livre escolha do Subsecretário de Estado da Aeronáutica, mediante proposta fundamentada do director, de entre os indivíduos que reúnam as condições legais, nomeadamente a idade e as habilitações literárias adequadas ao exercício do cargo.
§ 1.º Os técnicos de aeronáutica de 1.ª e 2.ª classes deverão possuir um curso adequado, médio ou superior, de escolas nacionais ou estrangeiras.
§ 2.º O restante pessoal técnico deverá ser habilitado com o curso completo das escolas industriais ou 2.º ciclo dos liceus, à excepção do médico e enfermeiro, que possuirão as habilitações próprias ao exercício profissional.
§ 3.º O pessoal administrativo deve possuir como habilitações mínimas o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes das escolas comerciais, excepto o apontador, e dactilógrafos, a quem é apenas exigido o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
§ 4.º Ao pessoal menor é sempre exigida a habilitação mínima do 2.º grau de instrução primária.
§ 5.º O pessoal fabril do quadro estará habilitado com o referido curso das escolas industriais apropriado à função a desempenhar, preferindo-se o proveniente do Instituto dos Pupilos do Exército.
Exceptuam-se os ajudantes de fiel de armazém e as enteladeiras, para os quais apenas é necessário o 2.º grau de instrução primária.
§ 6.º O pessoal civil eventual deverá também estar habilitado, normalmente, com os mesmos cursos do pessoal do quadro.
§ 7.º O preenchimento dos lugares de categorias superiores do quadro permanente será feito de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior, podendo o recrutamento recair noutro serventuário quando as conveniências do serviço o aconselhem.
§ 8.º Ao pessoal referido no artigo 23.º do Decreto-Lei 40391 não é aplicável o disposto na parte final deste artigo.
Art. 3.º São consideradas legais, para todos os efeitos, até à data da publicação do presente diploma, as despesas realizadas pelas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico com o transporte do seu pessoal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.