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Contrato 2764/2001, de 10 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2764/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º a 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), dos regimes previstos no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND) e a Federação Portuguesa de Canoagem, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva e do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alta Competição e Selecções Nacionais programas estes que a Federação apresentou neste Instituto propondo-se levá-los a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 30 000 000$ (Euro 149 639,37) sendo:

a) 22 000 000$ (Euro 109 735,54) para a execução do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva; e

b) 8 000 000$ (Euro 39 903,83) para a execução do Programa Desenvolvimento do Desporto de Alta Competição e Selecções Nacionais.

2 - Relativamente à verba referida na alínea a) do número anterior, cabe à Federação definir os apoios financeiros referentes ao desenvolvimento das actividades promovidas pelas associações de âmbito regional de acordo com os critérios aprovados em assembleia geral da Federação, fixando para o efeito os respectivos montantes a serem satisfeitos por força da verba referenciada no orçamento corrigido a seguir mencionado.

3 - A aplicação das verbas referidas nas alíneas a) a b) do n.º 1 desta cláusula será feita de harmonia com o orçamento apresentado pela Federação outorgante em 10 de Agosto de 2001.

4 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1 desta cláusula, será afectada à execução do programa de actividades referido naquela alínea custeando, designadamente, a participação em competições internacionais, estágios de preparação, enquadramento técnico de praticantes de alta competição, bolsas a outros apoios materiais a praticantes.

5 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do primeiro outorgante, com base em proposta fundamentada, não podendo dessa alteração resultar aumento dos quantitativos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 desta cláusula.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - Para efeitos da comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª (Desenvolvimento da Prática Desportiva) disponibiliza-se a quantia de 11 000 000$ (Euro 54 867,77) no final de cada um dos meses de Novembro e Dezembro;

2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª (Alta Competição e Selecções Nacionais) disponibiliza-se pela forma seguinte:

a) A quantia de 6 000 000$ (Euro 29 927,87) já entregue como adiantamento;

b) A quantia de 1 000 000$ (Euro 4 987,99) no final de cada um dos meses de Novembro e Dezembro, em prestações de igual montante.

Cláusula 5.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Dar cumprimento ao programa de actividades a orçamento, apresentados ao IND em 10 de Agosto de 2001, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;

b) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2002, um mapa de execução orçamental consubstanciado num mapa discriminativo das despesas por cada uma das rubricas objecto do contrato, com indicação das alocações efectuadas a critérios das respectivas imputações, acompanhado do respectivo balancete analítico (estrutura de acordo com o POCFAAC);

c) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias a dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;

d) Entregar, até 31 de Março de 2002, relatório anual a conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

e) Apresentar até 30 de Novembro de 2001, o programa de actividades a orçamento para o ano 2002, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

f) Proceder à entrega do regulamento de alta competição actualizado, sem o qual não serão disponibilizados os montantes financeiros referidos no n.º 2 da cláusula 4.ª;

g) Proceder ao envio das fichas dos praticantes em regime de alta competição onde devem constar todos os dados identificativos a caracterizadores destes, nos planos desportivo, escolar, profissional e militar, sem as quais, não serão disponibilizados os montantes financeiros referidos no n.º 2 da cláusula 4.ª;

h) Assegurar a comprovação da aptidão física dos praticantes em regime de alta competição, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das atribuições da Federação

O incumprimento, por parte da Federação outorgante, das obrigações referidas na cláusula 5.ª, implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND decorrentes deste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND, referidas neste contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Atribuições do IND

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento a controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão a cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude a do Desporto.

22 de Outubro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Canoagem, José Albertino Pereira da Cunha.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1960171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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