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Aviso 14852/2001, de 10 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 14 852/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso a enfermeiro especialista, nível 2, área de enfermagem médico-cirúrgica. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, actualizado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro, 411/99, de 15 de Outubro e 442/91, de 15 de Novembro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho de 1 de Junho de 2001 do tenente-general ajudante-general do Exército, proferido por delegação de competências, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de seis lugares vagos de enfermeiro especialista, na área de enfermagem médico-cirúrgica, da carreira de enfermagem do quadro de pessoal civil do Exército, aprovado pela Portaria 419/91, de 21 de Maio.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para os lugares vagos postos a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - O concurso é aberto para o preenchimento de seis lugares vagos existentes.

5 - Local de trabalho - nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército:

5.1 - A distribuição actual dos lugares vagos é a seguinte:

Três lugares HMP (Hospital Militar Principal - Lisboa);

Um lugar HMB (Hospital Militar de Belém - Lisboa);

Dois lugares HMR1 (Hospital Militar Regional n.º 1 - Porto).

6 - Conteúdo funcional - as funções inerentes aos lugares postos a concurso são as constantes do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7 - Remuneração e condições de trabalho - o correspondente aos índices da respectiva categoria, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

8 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo regime próprio da carreira de enfermagem, que está definido pelos artigos 18.º a 42.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

9 - Requisitos de admissão ao concurso:

9.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

9.2 - Requisitos especiais - os estabelecidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

10 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular e a classificação final será atribuída de acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do citado Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, por aplicação da seguinte fórmula:

AC=((HAx)+(FPx3)+(Epx8)+(OECRx6))/20

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

OECR=outros elementos considerados relevantes.

10.1 - A classificação final resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular, de acordo com o estipulado no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

10.2 - Cálculo dos factores de ponderação:

10.2.1 - Habilitações académicas (HA):

Bacharelato na área da saúde (ou equivalente legal) - 18 pontos;

Licenciatura na área da saúde (ou equivalente legal) - 19 pontos;

Mestrado (ou pós-graduação) na área da saúde - 20 pontos.

10.2.2 - Formação profissional (FP), tendo por base o CESE em Enfermagem Médico-Cirúrgica (ou equivalente legal):

10 a 13 valores - 15 pontos;

14 a 16 valores - 17 pontos;

17 a 18 valores - 19 pontos;

19 a 20 valores - 20 pontos.

10.2.3 - Experiência profissional (EP)=20 pontos - considera-se o tempo de exercício na carreira e a experiência na área da especialidade em enfermagem médico-cirúrgica, do seguinte modo:

Na carreira:

Até seis anos - 4 pontos;

Mais de seis anos - por cada ano mais acresce 1 ponto, até ao limite de 15 pontos;

Na área da especialidade:

Até um ano de experiência - 2 pontos;

Por cada ano mais - acresce 1 ponto, até ao limite de 5 pontos.

10.2.4 - Outros elementos considerados relevantes (OECR) = 20 pontos:

Desempenho de funções de chefia - até 2 pontos;

Substituição de enfermeiro-chefe - até 2 pontos;

Desempenho de funções de coordenação da equipa de enfermagem - até 4 pontos;

Participação em grupos de trabalhos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem na área médico-cirúrgica - até 1 ponto;

Publicação de artigos na área de enfermagem - até 1 ponto;

Participação activa em reuniões científicas (comissões organizadoras, científicas ou similares na área da saúde) - até 1 ponto;

Formação permanente - até 5 pontos: como formador - até 2 pontos); como formando (até 3 pontos);

Apresentação geral do currículo - até 3 pontos.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão se formalizadas mediante requerimento, elaborado nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente(nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Categoria profissional e instituição a que se encontra vinculado;

d) Caracterização sumária dos documentos que acompanham o requerimento;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais, todavia, só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

f) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura.

12 - O requerimento deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais ou fotocópias dos mesmos devidamente autenticadas;

b) Declaração passada pela instituição a que pertence, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência do vínculo à função pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como a menção da avaliação de desempenho;

c) Certidão de teor, emitida pela instituição a que pertence, comprovativa da posse dos requisitos exigidos no n.º 9.1 do presente aviso;

d) Três exemplares do curriculum vitae.

13 - As listas dos candidatos admitidos e de classificação final serão publicadas através de aviso no Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

16 - Entrega dos documentos - os documentos do processo de candidatura devem ser dirigidos ao presidente do júri do concurso para a Repartição de Pessoal Civil, Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal, Praça do Comércio, 1149-002 Lisboa.

17 - O presente aviso substitui o aviso 8777/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 7 de Julho de 2001, em consequência da anulação operada pela rectificação 1801/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 8 de Agosto de 2001.

18 - Considerando o dever de celeridade processual (artigos 57.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo), será tido em conta o princípio geral de aproveitamento dos actos administrativos, designadamente a aceitação das candidaturas apresentadas dentro dos prazos anteriormente fixados pelo aviso 8777/2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 7 de Julho de 2001).

19 - Dentro do prazo fixado pelo presente aviso, os candidatos que já tenham feito entrega da sua candidatura poderão fazer entrega de qualquer documento que julguem relevante.

20 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Josefa Godinho Fernandes Lafuente, enfermeira-supervisora do HMP.

Vogais efectivos:

Joanina Estrela Santos, enfermeira-chefe do HMP.

Arminda Rosa Sousa, enfermeira-chefe do HMP.

Vogais suplentes:

Maria Emília Sá Martins, enfermeira-chefe do HMP.

Maria Ofélia Correia Filipe, enfermeira-chefe do HMP.

21 - O presidente do júri será substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo 1.º vogal efectivo.

22 de Novembro de 2001. - O Chefe, Artur Parente Fraga, cor. art.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1959999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Portaria 419/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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