Aviso 14 752/2001 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 8/2001, de 16 de Julho, a criação do curso de mestrado em Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo, que funcionará igualmente no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos do despacho conjunto de 8 de Agosto de 2001 dos reitores das respectivas universidades, registado no Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/268/2001), anexo ao qual consta o regulamento que se segue.
15 de Novembro de 2001. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.
ANEXO
Curso de mestrado em Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo
Sob proposta do Departamento de Economia e Gestão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 41.º, alínea f), dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e dos Decretos-Leis 155/89, de 1 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, a secção permanente do senado universitário aprovou, em minuta, e para efeitos de execução imediata, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
A Universidade dos Açores (UA), através do Departamento de Economia e Gestão, confere, conjuntamente com o Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa, o grau de mestre na especialidade de Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo.
Artigo 2.º
Organização do curso
1 - O curso de mestrado em Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, em módulos lectivos autónomos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - O curso é ministrado pelo Departamento de Economia e Gestão da UA e pela secção autónoma de Economia e Gestão do IST.
3 - O curso será realizado em edições sucessivas, organizadas por uma ou por ambas as universidades mencionadas no artigo 1.º
4 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação emitido pela escola em que o aluno estiver inscrito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
5 - O grau de mestre será conferido após a aprovação na parte curricular do curso e a elaboração e a aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, pela universidade onde o aluno se inscreveu.
6 - A tese de mestrado será apresentada e discutida na escola que houver promovido a edição do curso que o aluno concluiu.
Artigo 3.º
Coordenação
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por um professor de cada uma das universidades, designado pelo respectivo conselho científico.
2 - O coordenador do mestrado será o membro da comissão científica pertencente à escola onde estiver a funcionar o curso.
3 - Compete à comissão científica do mestrado:
a) Propor o lançamento de cada edição do curso de mestrado;
b) Seleccionar os candidatos;
c) Coordenar as actividades lectivas, tutoriais e editoriais;
d) Assegurar a coerência de orientação entre as diversas disciplinas;
e) Propor a aprovação dos temas das dissertações e dos planos de trabalho correspondentes;
f) Propor ao órgão competente a nomeação dos orientadores das dissertações;
g) Propor a nomeação dos júris para a apreciação das dissertações;
h) Decidir a exclusão de um aluno do curso que tenha revelado excesso de faltas às aulas.
4 - Compete ao coordenador presidir à comissão científica e representar o mestrado nas instâncias próprias.
Artigo 4.º
Funcionamento
O curso é oferecido em simultâneo, ou em alternância, na UA e no IST. No caso de não existir um número suficiente de inscrições na escola que se propõe oferecer o curso, então o mesmo poderá funcionar na outra escola.
Artigo 5.º
Atribuição do grau
O grau de mestre em Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo será atribuído pela universidade que promove a respectiva edição do curso.
Artigo 6.º
Regulamento
O regulamento do curso na especialidade de Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo é o anexo à presente resolução.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O curso terá início a partir do ano lectivo de 2001-2002, com a publicação do respectivo aviso de criação e após registo no Ministério da Educação, conforme preceitua o Decreto-Lei 155/89, de 1 de Maio.
ANEXO
Regulamento do curso
Artigo 1.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Plano de estudos
O plano de estudos será aprovado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 3.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Ciências da Engenharia e Tecnologia, em Ciências Sociais e Humanas e em Ciências Exactas, ou os titulares de habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica do mestrado poderá admitir à inscrição candidatos cujo currículo demonstre possuírem uma adequada preparação, embora nas licenciaturas acima referidas tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir a candidatura à inscrição no curso de titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem, curricularmente, uma adequada preparação científica de base.
4 - A comissão científica poderá ainda admitir ao mestrado candidatos estrangeiros detentores de uma licenciatura equivalente às referidas no n.º 1.
Artigo 4.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pela comissão científica do mestrado.
2 - A comissão científica do mestrado estabelecerá ainda, anualmente:
a) O número máximo de inscrições e os locais de realização do curso;
b) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica do mestrado tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o artigo 3.º;
b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;
c) Classificação obtida em provas de selecção, conhecimento da língua inglesa e cartas de referência;
d) Declaração dos objectivos e motivação da candidatura;
e) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.
2 - A comissão científica do mestrado poderá determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas referido no n.º 1 do artigo 3.º ou outras como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.
3 - Da decisão da comissão científica não cabe recurso, salvo se houver vício de forma.
Artigo 6.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pela comissão científica do curso de mestrado.
Artigo 7.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos no regulamento interno do mestrado, na parte que não contrarie o disposto no presente regulamento.
Artigo 8.º
Contabilização do serviço docente
1 - O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só poderá ser contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.
2 - Nas edições do curso realizadas na UA, o serviço docente não contabilizado para os efeitos previstos no número anterior não será objecto de remuneração pelo orçamento do mestrado, salvo se os docentes envolvidos pertencerem a outras instituições que não a UA ou a UTL.
Artigo 9.º
Propinas
O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados para cada edição do curso de acordo com a regulamentação em vigor na UA e no IST, atento o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 113/97.
Artigo 10.º
Normas de funcionamento
As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas, planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva, serão aprovadas pela comissão científica e integradas no regulamento interno do curso, devendo-se conciliar as normas e procedimentos mencionados com o disposto no regulamento geral dos mestrados da UA e IST.
ANEXO I
1 - Duração normal do curso - dois anos lectivos (incluindo o período para a elaboração da dissertação).
2 - Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 26.
3 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
Estrutura curricular
Áreas científicas ... Unidades de crédito
Obrigatórias:
Engenharia ... 2
Economia ... 2
Desenvolvimento ... 4
Métodos Quantitativos ... 2
Gestão ... 4
Marketing ... 2
Total ... 16
Optativas:
Economia ... 4
Direito ... 2
História ... 2
Gestão ... 6
Métodos Quantitativos ... 2
Total ... 4
Dissertação da tese de mestrado ... 6
Total de unidades de crédito ... 26
Anexo II
Plano de estudos do curso
(ver documento original)