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Aviso 14752/2001, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 14 752/2001 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 8/2001, de 16 de Julho, a criação do curso de mestrado em Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo, que funcionará igualmente no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos do despacho conjunto de 8 de Agosto de 2001 dos reitores das respectivas universidades, registado no Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/268/2001), anexo ao qual consta o regulamento que se segue.

15 de Novembro de 2001. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

ANEXO

Curso de mestrado em Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo

(Resolução 08/2001/SU)

Sob proposta do Departamento de Economia e Gestão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 41.º, alínea f), dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e dos Decretos-Leis 155/89, de 1 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, a secção permanente do senado universitário aprovou, em minuta, e para efeitos de execução imediata, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade dos Açores (UA), através do Departamento de Economia e Gestão, confere, conjuntamente com o Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa, o grau de mestre na especialidade de Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo.

Artigo 2.º

Organização do curso

1 - O curso de mestrado em Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, em módulos lectivos autónomos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - O curso é ministrado pelo Departamento de Economia e Gestão da UA e pela secção autónoma de Economia e Gestão do IST.

3 - O curso será realizado em edições sucessivas, organizadas por uma ou por ambas as universidades mencionadas no artigo 1.º

4 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação emitido pela escola em que o aluno estiver inscrito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

5 - O grau de mestre será conferido após a aprovação na parte curricular do curso e a elaboração e a aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, pela universidade onde o aluno se inscreveu.

6 - A tese de mestrado será apresentada e discutida na escola que houver promovido a edição do curso que o aluno concluiu.

Artigo 3.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por um professor de cada uma das universidades, designado pelo respectivo conselho científico.

2 - O coordenador do mestrado será o membro da comissão científica pertencente à escola onde estiver a funcionar o curso.

3 - Compete à comissão científica do mestrado:

a) Propor o lançamento de cada edição do curso de mestrado;

b) Seleccionar os candidatos;

c) Coordenar as actividades lectivas, tutoriais e editoriais;

d) Assegurar a coerência de orientação entre as diversas disciplinas;

e) Propor a aprovação dos temas das dissertações e dos planos de trabalho correspondentes;

f) Propor ao órgão competente a nomeação dos orientadores das dissertações;

g) Propor a nomeação dos júris para a apreciação das dissertações;

h) Decidir a exclusão de um aluno do curso que tenha revelado excesso de faltas às aulas.

4 - Compete ao coordenador presidir à comissão científica e representar o mestrado nas instâncias próprias.

Artigo 4.º

Funcionamento

O curso é oferecido em simultâneo, ou em alternância, na UA e no IST. No caso de não existir um número suficiente de inscrições na escola que se propõe oferecer o curso, então o mesmo poderá funcionar na outra escola.

Artigo 5.º

Atribuição do grau

O grau de mestre em Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo será atribuído pela universidade que promove a respectiva edição do curso.

Artigo 6.º

Regulamento

O regulamento do curso na especialidade de Gestão Estratégica e Desenvolvimento do Turismo é o anexo à presente resolução.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2001-2002, com a publicação do respectivo aviso de criação e após registo no Ministério da Educação, conforme preceitua o Decreto-Lei 155/89, de 1 de Maio.

ANEXO

Regulamento do curso

Artigo 1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.º

Plano de estudos

O plano de estudos será aprovado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Ciências da Engenharia e Tecnologia, em Ciências Sociais e Humanas e em Ciências Exactas, ou os titulares de habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica do mestrado poderá admitir à inscrição candidatos cujo currículo demonstre possuírem uma adequada preparação, embora nas licenciaturas acima referidas tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir a candidatura à inscrição no curso de titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem, curricularmente, uma adequada preparação científica de base.

4 - A comissão científica poderá ainda admitir ao mestrado candidatos estrangeiros detentores de uma licenciatura equivalente às referidas no n.º 1.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pela comissão científica do mestrado.

2 - A comissão científica do mestrado estabelecerá ainda, anualmente:

a) O número máximo de inscrições e os locais de realização do curso;

b) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica do mestrado tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o artigo 3.º;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção, conhecimento da língua inglesa e cartas de referência;

d) Declaração dos objectivos e motivação da candidatura;

e) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - A comissão científica do mestrado poderá determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas referido no n.º 1 do artigo 3.º ou outras como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

3 - Da decisão da comissão científica não cabe recurso, salvo se houver vício de forma.

Artigo 6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pela comissão científica do curso de mestrado.

Artigo 7.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos no regulamento interno do mestrado, na parte que não contrarie o disposto no presente regulamento.

Artigo 8.º

Contabilização do serviço docente

1 - O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só poderá ser contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

2 - Nas edições do curso realizadas na UA, o serviço docente não contabilizado para os efeitos previstos no número anterior não será objecto de remuneração pelo orçamento do mestrado, salvo se os docentes envolvidos pertencerem a outras instituições que não a UA ou a UTL.

Artigo 9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados para cada edição do curso de acordo com a regulamentação em vigor na UA e no IST, atento o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 113/97.

Artigo 10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas, planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva, serão aprovadas pela comissão científica e integradas no regulamento interno do curso, devendo-se conciliar as normas e procedimentos mencionados com o disposto no regulamento geral dos mestrados da UA e IST.

ANEXO I

1 - Duração normal do curso - dois anos lectivos (incluindo o período para a elaboração da dissertação).

2 - Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 26.

3 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Estrutura curricular

Áreas científicas ... Unidades de crédito

Obrigatórias:

Engenharia ... 2

Economia ... 2

Desenvolvimento ... 4

Métodos Quantitativos ... 2

Gestão ... 4

Marketing ... 2

Total ... 16

Optativas:

Economia ... 4

Direito ... 2

História ... 2

Gestão ... 6

Métodos Quantitativos ... 2

Total ... 4

Dissertação da tese de mestrado ... 6

Total de unidades de crédito ... 26

Anexo II

Plano de estudos do curso

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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