Decreto-Lei 369/82
de 10 de Setembro
Tendo sido autorizado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/82, de 26 de Maio, o reforço até ao montante de 3 milhões de contos da linha de crédito bonificado a favor dos municípios, autorizada pela Resolução 237/80, de 25 de Junho, bem como a celebração com a Caixa Geral de Depósitos do correspondente protocolo financeiro, importa regular o pagamento dos encargos relativos à bonificação a cargo do Estado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios, ao abrigo do reforço da linha de crédito autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/82, de 26 de Maio, beneficiarão de uma bonificação de 4% na taxa de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado.
Art. 2.º A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias à execução do disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.