Deliberação 2103/2001. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e por força do despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 20 711/2001, o conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa delega e subdelega no administrador-delegado da mesma Maternidade, engenheiro Leonel Inocêncio Sequeira Rodrigues, as seguintes competências:
1 - Por delegação:
1.1 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.2 - Conceder o Estatuto de Trabalhador-Estudante;
1.3 - Justificar ou injustificar faltas;
1.4 - Autorizar comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil;
1.5 - Solicitar a verificação domiciliária da situação de doença;
1.6 - Notificar os funcionários e agentes para se apresentarem à junta médica ou mandar submetê-los a essa junta;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
1.8 - Autorizar a abertura de concursos, excepto os respeitantes às carreiras médicas e de enfermagem, e conceder todas as demais autorizações necessárias ao normal desenvolvimento dos referidos procedimentos;
1.9 - Conceder todas as autorizações e praticar todos os actos necessários ao normal desenvolvimento dos procedimentos respeitantes a classificações de serviço e homologar as classificações atribuídas pelos notadores;
1.10 - Nomear, promover e exonerar pessoal;
1.11 - Autorizar a concessão e o pagamento de abonos, com estrita observância dos condicionalismos legais aplicáveis;
1.12 - Autorizar licenças, dispensas e quaisquer outras regalias a que os funcionários tenham direito;
1.13 - Autorizar o exercício de funções em tempo parcial, nos termos legais;
1.14 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.15 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva;
1.16 - Qualificar acidentes em serviço;
1.17 - Autorizar a celebração, renovação, prorrogação e rescisão de contratos de pessoal;
1.18 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido;
1.19 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários;
1.20 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração nos termos legais;
1.21 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, com excepção do pessoal médico e de enfermagem;
1.22 - Determinar a reposição de dinheiros públicos, autorizar que essa reposição se efectue em prestações e determinar que a mesma seja entregue, por meio de guias, nos cofres do Estado;
1.23 - Autorizar os funcionários a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo;
1.24 - Distribuir o pessoal pelos serviços do hospital;
1.25 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.26 - Solicitar aos órgãos centrais informações e pareceres;
1.27 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das decisões, bem como autorizar publicações no Diário da República;
1.28 - Aprovar as listas de antiguidade do pessoal e decidir das respectivas reclamações;
2 - Por subdelegação:
2.1 - As competências relativas ao procedimento do concurso de pessoal dirigente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Janeiro.
2.2 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição, bem como renovar as respectivas comissões de serviço e fazer cessar as respectivas situações;
2.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia;
2.4 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, excepto no respeitante a pessoal médico e de enfermagem;
2.5 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, excepto no respeitante a pessoal médico e de enfermagem;
2.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras iniciativas semelhantes, realizadas no estrangeiro, excepto no que respeita a pessoal médico e de enfermagem;
2.7 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, excepto no respeitante a pessoal médico e de enfermagem;
2.8 - Designar os júris e delegar competências para proceder à audiência prévia, nos procedimentos a que se reporta o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
É ainda conferido ao actual administrador-delegado a faculdade de subdelegar as competências que agora lhe são delegadas, de acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do CPA.
Esta deliberação produz efeitos imediatos, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no seu âmbito, tenham sido entretanto praticados pelo administrador-delegado.
29 de Outubro de 2001. - O Administrador-Delegado, Leonel Rodrigues.