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Edital 451/2001, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Edital 451/2001 (2.ª série) - AP. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público o Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas, aprovado por unanimidade, pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, em 24 de Julho e 1 de Outubro do corrente ano, respectivamente, cujo texto se anexa ao presente edital.

O referido Regulamento e a Tabela a ele anexa, foi elaborado de acordo com o previsto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, alínea j), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 19.º, alínea e), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e demais legislação complementar.

Para constar, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

10 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a Tabela a ele anexa têm o seu suporte legal no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no artigo 19.º, alínea e), da Lei 42/98, de 5 de Agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à organização e funcionamento dos mercados retalhistas do município de Torres Novas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Comércio a retalho - todos os actos de comércio praticados nos mercados retalhistas municipais exercidos por pessoas colectivas ou privadas e dirigidos a um consumidor final, mediante concessão das competentes licenças pela Câmara Municipal;

b) Mercado retalhista municipal - recinto destinado à venda de produtos a retalho funcionando diária ou semanalmente, conforme horários estabelecidos pela Câmara Municipal. É um recinto onde as actividades decorrem em espaços delimitados física e sectorialmente;

c) Loja - recinto totalmente coberto e fechado com espaço destinado à permanência dos compradores, podendo ter abertura para o interior do mercado, sendo concessionado pelo período previsto no presente Regulamento;

d) Banca fixa - conjunto formado por uma mesa e espaço de ocupação demarcado com carácter de permanência, situado na área coberta do mercado retalhista, sendo concessionado por um período anual eventualmente renovável;

e) Banca amovível - conjunto formado por mesa e espaço de ocupação, podendo estar ou não situado na área coberta do mercado retalhista, sendo concessionado por um período anual eventualmente renovável;

f) Lugar de terrado - local de venda demarcado fora do edifício do mercado retalhista, onde se poderão situar vendedores de móveis, barros, aves vivas e outros a determinar por deliberação da Câmara Municipal, bem como produtores directos individuais que pretendam vender bens produzidos na sua exploração própria e que não se dediquem à comercialização desses produtos a título profissional;

g) Armazéns, depósitos, arrecadações e lugares de frio - espaços de utilização comum existentes nos mercados retalhistas, autonomamente licenciados aos utentes vendedores do mercado retalhista, tendo por critérios de taxação a área ou volumetria dos artigos aí colocados. Estes espaços são contratados por períodos de um dia, eventualmente renováveis;

h) Unidade de ocupação espacial - unidade de referência para efeitos de fixação do local de venda, correspondendo nas lojas à área de ocupação das mesmas e nos restantes locais de venda a uma frente de 2 m lineares.

Artigo 4.º

Da organização e orientação

1 - A supervisão de toda a actividade dos mercados retalhistas municipais pertence à Câmara Municipal que poderá delegar a resolução de assuntos correntes.

2 - A orientação directa da actividade nos mercados retalhistas municipais compete, dentro das suas competências e atribuições, ao encarregado de mercados que terá para o efeito a colaboração de todo o pessoal afecto ao seu sector.

3 - Para efeitos de concessão e aplicação de taxas serão considerados dois mercados:

a) Mercado semanal - a realizar às terças-feiras e sábados;

b) Mercado diário - a realizar às segundas-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras.

Artigo 5.º

Cartão de comerciante retalhista

1 - A venda nos mercados retalhistas municipais apenas poderá ser exercida por quem for possuidor de cartão de comerciante retalhista a emitir pela Câmara Municipal.

2 - Para a concessão e renovação do cartão devem os interessados apresentar, na Câmara Municipal, requerimento acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte de pessoa individual ou colectiva, código CAE ou de produtor agrícola, atestado de sanidade e duas fotos tipo passe, bem como outros documentos exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor

3 - O cartão de comerciante retalhista será válido na área do município de Torres Novas e para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação anual do cartão de comerciante retalhista deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

5 - Os interessados são obrigados a preencher, em duplicado, o impresso destinado a registo na Direcção-Geral do Comércio e Concorrência, para efeitos de cadastro comercial. Esta disposição não é aplicável aos produtores directos individuais.

6 - O cartão de comerciante retalhista é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar o detentor sempre que se encontre no recinto do mercado retalhista.

Artigo 6.º

Comissão de Apoio à Gestão

1 - O presidente da Câmara Municipal poderá ser coadjuvado na administração corrente dos mercados retalhistas municipais por uma comissão de apoio à gestão.

2 - Da sua composição farão parte:

a) Um representante do presidente da Câmara Municipal;

b) Dois representantes das lojas, sendo um dos talhos;

c) Dois representantes das bancas fixas, sendo um do sector dos peixes e outro dos hortofrutículas;

d) Dois representantes das bancas amovíveis e dos lugares de terrado.

3 - O presidente da Câmara Municipal poderá delegar, nos termos e condições fixados no artigo 70.º, n.º 3, alínea n), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a competência para praticar actos e formalidades de carácter instrumental necessários à gestão corrente na pessoa do seu representante na Comissão de Apoio à Gestão.

4 - As competências gerais da Comissão de Apoio à Gestão incidem sobre:

a) Organização do mercado retalhista;

b) Marketing e imagem institucional;

c) Higiene e saúde;

d) Segurança;

e) Regulamentação interna.

5 - O desenvolvimento das competências referidas no número anterior será objecto de regulamento próprio.

CAPÍTULO II

Da concessão

Artigo 7.º

Locais de venda

1 - Nos mercados retalhistas são considerados locais de venda:

a) As lojas:

b) As bancas fixas:

c) As bancas amovíveis:

d) Os lugares de terrado.

2 - A Câmara Municipal de Torres Novas aprovará, para a área do mercado retalhista em questão, uma planta de localização dos diversos sectores, dentro dos quais serão assinalados e numerados os locais de venda.

3 - Esta planta deverá estar exposta no local onde funciona o mercado retalhista de forma a que seja de fácil consulta, quer para os utentes, quer para as autoridades fiscalizadoras.

4 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular, no máximo de dois locais de venda no mesmo mercado retalhista municipal.

Artigo 8.º

Utilização dos locais de venda

1 - A ocupação dos locais de venda por parte dos vendedores só é permitida mediante o pagamento da taxa estabelecida pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.

2 - Nos lugares do interior dos mercados a cedência ou utilização de balanças e demais utensílios fornecidos pela Câmara Municipal fica sujeita também ao pagamento de taxa, excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, caso em que a utilização é gratuita.

3 - É proibida a permanência nos mercados a vendedores que não tenham toda a documentação exigível, nomeadamente o cartão de comerciante retalhista.

Artigo 9.º

Tipos de ocupação

1 - A ocupação dos lugares dos mercados retalhistas poderá ser a título permanente ou eventual, nos termos deste Regulamento.

2 - Considera-se ocupação permanente a que for definida como sendo concessionada por um período anual ou plurianual, precedida de arrematação em hasta pública nos termos do artigo 11.º

3 - Como ocupação eventual considera-se a que for concedida por um período diferente do compreendido no número anterior e sem precedência de arrematação em hasta pública.

4 - A ocupação de terrados para selecção e acondicionamento das mercadorias, armazéns, depósitos, arrecadações, lugares de frio e outros locais não compreendidos no artigo 7.º é sempre eventual, e far-se-á à medida que chegarem os interessados, os quais, os solicitarão verbalmente ao encarregado de mercado, simultaneamente efectuando o pagamento das taxas correspondentes.

5 - A ocupação eventual está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis.

Artigo 10.º

Ocupação permanente

1 - A ocupação das lojas é decenal, eventualmente renovável por períodos de um ano.

2 - A ocupação das bancas fixas, amovíveis e lugares de terrado é em regra anual, eventualmente renovável por idênticos períodos.

3 - A renúncia ao direito de ocupação permanente deverá ser participada aos Serviços de Impostos e Taxas da Câmara Municipal até 30 dias antes do termo do prazo da validade da ocupação em curso. Desde que não seja participada a renúncia, no referido prazo, é devida a taxa mensal relativa ao mês seguinte.

4 - O direito de ocupação permanente anual caducará sempre em 31 de Dezembro, renovando-se por períodos sucessivos, desde que convenha ao interesse da Câmara Municipal, independentemente de quaisquer formalidades.

5 - O direito de ocupação plurianual caducará sempre em 31 de Dezembro do último ano de referência da concessão, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, desde que convenha ao interesse da Câmara Municipal, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 11.º

Da hasta pública

1 - A realização da hasta pública será publicitada por edital precedente de 30 dias seguidos, afixado nos lugares públicos de estilo e por avisos publicados em jornal dos mais lidos no município e no distrito.

2 - Do edital e do aviso que publicitarem a hasta pública, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Menção da deliberação ou deliberações aplicáveis que autorizam a realização da hasta pública e do prazo de concessão;

c) Dia, hora e local da realização da haste pública;

d) Identificação dos locais de venda;

e) Eventuais garantias a apresentar;

f) Documentação exigível ao arrematante;

g) Outras informações consideradas úteis.

3 - O processo de arrematação de lugares em hasta pública e, nomeadamente o acto público do mesmo, terão lugar perante comissão nomeada para o efeito pela Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal de Torres Novas deliberará os termos em que se efectuará a hasta pública definindo, designadamente, a base de licitação e os lances mínimos, bem como o número de locais de venda atribuíveis a cada comerciante, no máximo de dois.

5 - Nos casos em que a praça fique deserta a Câmara Municipal reserva-se ao direito de concessionar por ajuste directo.

6 - A concessão por ajuste directo prevista no número anterior será publicitada por edital precedente de 15 dias seguidos, afixado nos lugares públicos de estilo e por avisos publicados em jornal dos mais lidos no município e no distrito.

7 - As propostas destinadas à concessão por ajuste directo deverão ser apresentadas em carta fechada e lacrada, sendo analisadas por comissão nomeada para o efeito pela Câmara Municipal.

8 - A Câmara adjudicará à proposta mais favorável, reservando-se, todavia, ao direito de o não fazer se daí resultar prejuízo aos interesses públicos do município.

Artigo 12.º

Da adjudicação

1 - A adjudicação far-se-á normalmente pela maior oferta apresentada, mas esta pode ser anulada desde que se verifiquem irregularidades que afectem a legalidade do acto ou os interesses públicos do município, ou se verifique existir conluio entre os concorrentes.

2 - Da adjudicação será lavrado auto de arrematação a entregar ao adjudicante na Secção de Taxas e Licenças após integral pagamento do valor da mesma.

3 - O pagamento do valor da adjudicação far-se-á do seguinte modo:

a) 54% no acto da arrematação;

b) 50% restantes até 30 dias após a data da arrematação.

4 - Além do pagamento do preço da arrematação, o concessionário do direito à ocupação é obrigado ao pagamento da respectiva taxa mensal, cuja cobrança fica sujeita ao regime estabelecido no artigo 21.º

5 - Os titulares do direito à ocupação de lojas nos mercados retalhistas, além do cumprimento das condições de adjudicação, são obrigados a obras periódicas de conservação das respectivas instalações para o que serão intimados, nesse sentido, pela Câmara.

6 - A falta de pagamento no prazo estabelecido do preço de arrematado, ou fracção, implica a perda de todos os direitos decorrentes da adjudicação, bem como da quantia já prestada a esse título a favor da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Natureza da ocupação

A ocupação de locais de venda dentro dos mercados tem natureza precária e as respectivas autorizações são revogáveis mediante deliberação camarária se o interesse público justificar essas resoluções, revertendo para o município as benfeitoras efectuadas.

Artigo 14.º

Direito à ocupação

1 - O direito à ocupação permanente caduca por falta de pagamento de duas mensalidades correspondentes às taxas de ocupação previstas neste Regulamento no prazo estabelecido, sem motivo justificado, e ainda por abandono ou falecimento sem prejuízo, quanto a este, do disposto no artigo 18.º

2 - O direito à ocupação é rescindível sem obrigação a indemnização, quer por causa de infracção grave à disciplina interna dos mercados imputável ao ocupante, quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública, ou ainda quando se verifique a terceira reincidência relativa a contra-ordenação punível com coima, nos termos deste Regulamento ou dos regulamentos gerais.

3 - Presume-se o abandono, salvo motivo de força maior, analisado caso a caso:

a) Quanto à ocupação eventual, se o ocupante não exercer a sua actividade dentro de uma hora, depois do início da concessão,

b) Quanto à ocupação permanente, se o ocupante não exercer a sua actividade durante 6 dias úteis seguidos, ou 12 dias úteis alternados, sendo reduzidos estes prazos para 2 e 6 dias, respectivamente, caso se trate do mercado semanal;

c) Se o ocupante não efectivar a ocupação e não iniciar a sua actividade nos prazos previstos no artigo 15.º

4 - A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação. No entanto, alegando motivos justos, o ocupante poderá fazer-se substituir temporariamente por pessoa idónea (familiar ou empregado) mediante prévia participação ao encarregado do mercado, ao qual incumbe verificar a veracidade e exactidão dos motivos invocados, bem como a qualidade das pessoas substitutas. Para substituições superiores a 30 dias será necessária autorização especial da Câmara Municipal.

5 - Aos ocupantes permanentes será permitida, mediante comunicação ao encarregado do mercado, uma ausência anual de 30 dias para gozo de férias.

6 - O recebimento das importâncias em dívida ou taxas correspondentes à ocupação posteriores ao período em que se tenha verificado a falta de pagamento, não invalida a caducidade do direito à ocupação, salvo se a Câmara tiver deliberado em contrário.

Artigo 15.º

Do início de actividade

1 - Os comerciantes são obrigados a iniciar actividade nos locais de venda concessionados de ocupação permanente no prazo de 30 dias, contados da data da adjudicação.

2 - Na ocupação de lojas o prazo referido no número anterior poderá eventualmente prorrogado até ao máximo de mais 90 dias, mediante requerimento escrito devidamente fundamentado para o efeito apresentado pelo concessionário, competindo a sua análise e eventual deferimento ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Dever de apresentação de documentos

O ocupante é obrigado a apresentar à fiscalização, sempre que esta os exigir, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal, bem como outros legalmente exigíveis, presumindo-se, salvo a prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando não os apresentar ou se recuse a apresentá-los.

Artigo 17.º

Cedência a terceiros

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação permanente poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo atestada pela autoridade competente;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - A cedência do direito à ocupação só se tornará efectiva depois do pagamento pelos interessados das taxas regulamentares aplicáveis.

3 - A dissimulação da cedência de um local logo que seja verificada, importa o despejo imediato do ocupante, além de coima a graduar nos termos previstos no artigo 33.º, aplicável tanto ao cedente como ao tomador.

Artigo 18.º

Transmissão do direito de ocupação

Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

Artigo 19.º

Concurso de interessados

1 - Em caso de concurso de interessados à transmissão do direito de ocupação, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre os descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau têm prioridade os que trabalhavam com o ascendente titular da banca fixa ou da loja à data da sua morte;

c) Entre os descendentes do mesmo grau e em igualdade de circunstâncias abrir-se-á licitação;

d) Em qualquer dos casos deve ser assegurada a manutenção do posto de trabalho a todo aquele que à data nele preste serviço efectivo.

Artigo 20.º

Da cobrança da ocupação eventual

1 - O pagamento da ocupação eventual é feito aos cobradores mediante senhas fornecidas para o efeito, nos termos legais.

2 - As senhas de que trata este artigo são intransmissíveis e deverão permanecer em poder dos interessados durante o período da sua validade, sob pena de se proceder a nova cobrança.

3 - A emissão de senhas referidos nos números anteriores poderá processar-se por equipamentos telemáticos.

Artigo 21.º

Da cobrança da ocupação permanente

1 - O pagamento da ocupação permanente far-se-á mensalmente, do dia 1 ao dia 8, e relativamente ao mês seguinte, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia de receita eventual passada pela Secção de Taxas e Licenças.

2 - O pagamento poderá efectuar-se em dinheiro, cheque, multibanco ou outras formas que venham a ser implementadas.

3 - Findo o prazo de pagamento consignado neste artigo sem que o mesmo seja efectuado, constitui-se o devedor em mora sendo a importância respectiva debitada ao tesoureiro para cobrança coerciva.

4 - No dia útil seguinte ao que se iniciar o relaxe, a Secção de Taxas e Licenças comunicará à Secção de Contencioso a listagem dos concessionários relapsos, para os efeitos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 22.º

Do horário

1 - Os mercados retalhistas municipais terão abertura às 7 horas e encerramento às 14 horas, nos dias de segunda-feira, quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira, considerando-se mercados diários nesses dias.

2 - Na terça-feira e sábado terão abertura às 7 horas e encerramento às 14 horas, considerando-se mercados semanais nesses dias.

3 - Poderão os vendedores entrar no recinto dos mercados retalhistas a partir das 4 horas e 30 minutos com vista à ocupação e descarga dos respectivos produtos e mercadorias, devendo abandoná-lo até duas horas após o encerramento destes.

4 - O encerramento para descanso semanal será ao domingo, salvo disposição em contrário.

5 - Os mercados retalhistas municipais encerrarão nos feriados oficiais e do município.

6 - As lojas estão sujeitas às normas aplicáveis ao comércio em geral, devendo aquelas que tenham porta para o interior proceder ao seu fecho depois do encerramento do restante recinto.

7 - O abastecimento por grossistas ao mercado retalhista far-se-á das 6 às 9 horas.

8 - Após o encerramento diário do recinto dos mercados é proibida a entrada ou permanência dos utentes, bem como de pessoas estranhas aos serviços.

9 - Este horário e disposições de encerramento poderão ser alterados por deliberação camarária, mediante proposta da Comissão de Apoio à Gestão.

Artigo 23.º

Do objecto

1 - São objecto de comercialização nos mercados retalhistas municipais, os frescos alimentares, flores, artesanato e outros produtos permitidos por lei.

2 - A disposição anterior é aplicável com as necessárias adaptações às lojas, incluindo serviços.

Artigo 24.º

Regime de funcionamento

1 - As entradas e saídas de géneros e produtos destinados à venda, far-se-ão dentro do horário determinado, pelas entradas designadas e segundo a ordem estabelecida com vista à eficiência do serviço.

2 - É proibida a circulação a todos os veículos motorizados ou viaturas auto, com ou sem atrelado, nos arruamentos dos mercados retalhistas destinados ao público e a sua utilização para efeitos de venda, a partir das 9 horas mesmo que seja para reabastecimento.

3 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo dentro do espaço reservado para os mercados retalhistas, salvo situações especiais autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - Cada concessionário só poderá estacionar o seu veículo dentro do recinto do mercado retalhista, até à abertura deste, e depois das 14 horas para carregar os seus produtos.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplica àqueles que tenham características de exposição directa de mercadorias ou produtos similares, devendo, no entanto, ocupar só o lugar pré-destinado pela Câmara para tal efeito.

6 - Os grossistas abastecedores dos mercados retalhistas depois de expirado o período de abastecimento, não poderão, a qualquer pretexto, desenvolver actos de comércio destinados a estes mercados.

Artigo 25.º

Produtos abandonados

1 - Os produtos e géneros abandonados nos mercados retalhistas municipais que estejam em bom estado e não sejam reclamados dentro de dois dias, serão entregues a associações de beneficência da área do município.

2 - O levantamento dos produtos ou géneros abandonados, dentro do prazo referido no número anterior, está sujeito ao pagamento de uma taxa de manutenção, que será equivalente ao encargo suportado pela Câmara, com a sua manutenção.

3 - O pagamento da referida taxa será efectuado no acto do levantamento dos produtos ou géneros abandonados sem o que não poderão ser entregues.

Artigo 26.º

Vestuário e identificação

1 - O vestuário e protecções devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como às cores especificadas no número seguinte.

2 - Todo o pessoal que exerça funções nos locais de venda onde se proceda à comercialização dos produtos seguidamente listados, deve usar bata de cor que se específica adiante:

a) Peixe fresco - bata azul-claro plastificada;

b) Hortofrutícolas - bata verde-claro;

c) Flores e artigos de jardinagem - bata verde-escuro;

d) Cereais - bata amarela;

e) Frutos secos - bata amarela;

f) Talho - bata branca plastificada;

g) Charcutaria - bata branca;

h) Padaria - bata branca.

CAPÍTULO IV

Obrigações e proibições

Artigo 27.º

Dos vendedores

1 - Constituem deveres gerais de todos os concessionários cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares e empregados as disposições do presente Regulamento, bem como as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço nos mercados retalhistas.

2 - O pessoal empregado na manipulação e venda, bem como no transporte de géneros alimentícios nos mercados retalhistas é obrigado a possuir o atestado de sanidade e utilizar o vestuário e protecções previstos no artigo 26.º

3 - Incumbe aos titulares do direito à ocupação:

a) Efectuar, finda a venda, a limpeza do lugar que ocuparem ou tiverem ocupado, utilizando sempre os recipientes de lixo existentes nos espaços apropriados e de modelo aprovado pela Câmara;

b) Tratar com correcção compradores, funcionários em serviço no mercado como qualquer transeunte ou visitante;

c) Ter afixado, através de letreiros, etiquetas ou listas, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos;

d) Apresentar os géneros e produtos em boas condições de higiene;

e) Zelar pela boa conservação do material camarário que ocupam, comunicando ao pessoal de serviço nos mercados qualquer dano causado ao mesmo.

4 - Aos vendedores dos mercados retalhistas é proibido:

a) Lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o chão;

b) Utilizar toldos que não os de modelo aprovado pela Câmara Municipal e cedidos pela mesma;

c) Lançar sobre os produtos e géneros destinados à venda, quaisquer substâncias que não sejam água limpa, ou tocá-los e apresentá-los com as mãos sujas ao comprador;

d) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, electricidade ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara ou de outro utilizador;

e) Perturbar ou estorvar a circulação do público;

f) Colocar produtos e artigos de venda ou de uso próprio dos vendedores fora da área dos locais que lhe estão distribuídos, bem como promover a venda fora desses locais;

g) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, por forma a causar prejuízo a outrem;

h) Gritar, discutir sem compostura, proferir insultos ou obscenidades ou utilizar equipamentos de amplificação sonora para apregoar os géneros vendidos;

i) Fazer lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nas lojas destinados para o efeito;

j) Desviar os compradores ou visitantes da venda proposta por outrem;

k) Matar e esfolar animais ou depenar aves;

l) Ocupar lugar diferente do que lhe foi destinado;

m) Ocupar área superior à que corresponder à taxa paga;

n) Utilizar o local de venda para comércio diverso do que lhe foi autorizado;

o) Ocupar espaço dos arruamentos com produtos e géneros ou quaisquer volumes;

p) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respectivamente do início e do termo do período de funcionamento dos mercados para o público;

q) Utilizar balanças e pesos não aferidos;

r) Exercer qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização camarária;

s) Proceder a quaisquer obras de adaptação ou modificação dos lugares sem prévia autorização da Câmara Municipal;

t) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhes o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;

u) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço no mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro das instalações;

v) Gratificar ou subornar os funcionários dos mercados ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não estejam no âmbito das suas funções;

w) Apresentar-se nos mercados com aspecto considerado repelente, em estado de embriaguez notória, sob a influência de estupefacientes, ou vestidos de maneira, manifestamente, imprópria;

x) Formular de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas, contra os funcionários dos mercados, outros ocupantes ou seus empregados;

y) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local.

5 - As deficiências encontradas pelos vendedores no funcionamento dos mercados ou motivadas pela actuação do pessoal ali em serviço serão expostas verbalmente ou por escrito ao encarregado de mercados, para resolução ou comunicação superior.

6 - Caso o encarregado não dê seguimento normal às reclamações apresentadas ou quando estas visem aquele funcionário, deverão os queixosos apresentar exposição escrita à chefe de divisão dos serviços urbanos, cabendo recurso hierárquico necessário para o presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Da venda dos produtos

1 - Estão sujeitos à inspecção sanitária os estabelecimentos existentes nos mercados retalhistas, assim como os géneros e produtos neles expostos e destinados à venda ao público.

2 - A exposição de artigos, produtos, géneros, mercadorias e demais materiais similares destinados à venda nos mercados retalhistas municipais será feita de acordo com o ordenamento estabelecido peta Câmara Municipal por forma a que, além do mais, os produtos ou artigos alimentares não se confundam com os que não o são.

3 - Os vendedores dos mercados são obrigados a cumprir as disposições camarárias e outras impostas por lei, sobre a apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos e géneros destinados a venda ao público, designadamente pelo Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.

4 - À excepção dos produtores directos individuais todos os outros vendedores deverão fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador e do número fiscal do contribuinte;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.

5 - Nos mercados haverá à disposição de público, sob responsabilidade do encarregado, uma balança para conferência do peso dos artigos ou géneros adquiridos, cujo uso é gratuito.

6 - É expressamente proibido:

a) Colocar produtos alimentares, destinados ou não a venda, em contacto directo com o pavimento;

b) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares ou utilizadores fora da área dos locais que lhe estão distribuídos;

c) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;

d) Alterar no mesmo dia a tabela de preços dos géneros expostos para venda ao público, ou venda a preço superior ao tabelado;

e) Usar falsas descrições ou informações sobre a identificação, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

f) Recusar ou suspender a venda a retalho dos géneros e produtos que por lei, uso e costume assim devam ser vendidos ao público;

g) Retirar durante o aludido período, os produtos e géneros expostos para venda, a não ser depois do encerramento dos mercados ao público;

h) Conservar em exposição produtos e géneros já vendidos;

i) A concertação por parte dos concessionários, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou fazer cessar a venda ou a actividade do mercado;

j) A venda ambulante quer no interior do mercado, quer num raio de 250 m (zona de protecção do mercado).

Artigo 29.º

Dos frequentadores dos mercados

1 - Os frequentadores dos mercados são obrigados a acatar as determinações que o encarregado lhes der em matéria de serviço.

2 - São extensivas aos frequentadores dos mercados as proibições constantes no artigo 27.º, na parte aplicável.

3 - Aos frequentadores dos mercados não é permitido fazer-se acompanhar de cães, ou de quaisquer outros animais, excepto a invisuais acompanhados do respectivo cão-de-guia.

Artigo 30.º

Do pessoal em serviço nos mercados retalhistas

1 - Compete ao pessoal de serviço nos mercados retalhistas:

a) Superintender e fiscalizar todos os serviços dos mercados retalhistas municipais;

b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente Regulamento;

c) Cumprir e fazer cumprir toda a legislação aplicável às condições de transporte, manipulação, apresentação e comercialização não expressamente previstas no presente Regulamento;

d) Sugerir à Comissão de Apoio à Gestão a inclusão no presente Regulamento, ou a notificação dos utentes, relativamente a disposições previstas no número anterior, sempre que dessa sugestão resulte beneficio para o funcionamento dos mercados retalhistas;

e) Acompanhar o funcionamento dos mercados retalhistas, supervisionando a distribuição de lugares e o seu funcionamento em geral, podendo recorrer às autoridades policiais quando tal se afigure necessário;

f) Proceder à abertura e encerramento dos mercados retalhistas, às horas designadas neste Regulamento;

g) Conservar actualizado o inventário de todo o material e utensílios dos mercados retalhistas procedendo frequentemente à sua verificação, providenciando imediatamente à reparação de qualquer falta ou avaria verificada e comunicando à Secção de Património qualquer aumento à carga, transferência ou proposta de abate de material;

h) Velar pela limpeza dos mercados retalhistas principalmente durante as horas de funcionamento;

i) Fiscalizar o uso de balanças, pesos e medidas pelos concessionários dos mercados retalhistas denunciando qualquer fraude que surpreenda;

j) Providenciar pela pronta arrumação das mercadorias destinadas a venda;

k) Providenciar para que a ocupação dos locais de venda se faça sempre na melhor ordem e brevidade e de modo a que, em cada lugar, se encontrem, oportunamente, todos os utensílios indispensáveis;

l) Receber e dar pronto andamento às reclamações que lhe sejam formuladas, quer a sua resolução caiba na sua competência, quer sejam de submeter à apreciação superior;

m) Fiscalizar a saída dos vendedores, de modo a que não o façam em contravenção de qualquer disposição do presente Regulamento;

n) Compelir os vendedores a deixarem os locais de venda que ocuparem em perfeito estado de conservado e asseio;

o) Participar à autoridade sanitária ou a qualquer outra com competência fiscalizadora, sempre que quaisquer géneros expostos à venda lhe pareçam suspeitos, podendo suspender a sua venda até à intervenção da mencionada autoridade;

p) Fazer afixar as ordens de serviço no local próprio e providenciar pelo seu integral cumprimento;

q) Proceder, o pessoal designado, à cobrança de toda a receita dos mercados retalhistas municipais que, por disposição do presente Regulamento, não seja exclusivamente pagável na tesouraria da Câmara Municipal;

r) Conservar como fiel depositário, todas as quantias recebidas, pelas quais é o exclusivo responsável;

s) Garantir a entrega na tesouraria da Câmara Municipal, no primeiro dia útil subsequente das cobranças em dinheiro ou valores efectuadas no dia anterior;

t) Manter em ordem toda a documentação do serviço existente nos mercados retalhistas;

u) Conservar devidamente escriturados os livros, registos, senhas e demais documentação referente às cobranças de taxas, cujo recebimento esteja nas suas atribuições;

v) Sempre que as funções previstas nos números anteriores sejam asseguradas com recurso a tecnologias de informação, manter devidamente actualizados os dados constantes das aplicações informáticas aplicáveis.

2 - É vedado aos funcionários municipais em serviço nos mercados exercer por si ou por interposta pessoa, qualquer actividade comercial, prestar serviços que não sejam próprios das suas funções, e receber directamente ou indirectamente quaisquer dádivas, quer dos vendedores quer dos compradores.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, ouvida a Comissão de Apoio à Gestão.

2 - Relativamente às condições de transporte, manipulação, apresentação e comercialização de produtos nos mercados retalhistas municipais não expressamente indicadas no presente Regulamento considera-se o seu normativo remetido para a legislação aplicável.

3 - A alegação de desconhecimento da legislação invocada no número anterior não aproveita ao infractor, sujeitando-se o mesmo às sanções aplicáveis.

Artigo 32.º

Competência fiscalizadora

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe, além do encarregado dos mercados retalhistas municipais, ao médico veterinário municipal, aos fiscais municipais, à Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública, no âmbito das competências territoriais definidas, e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 33.º

Penalidades

1 - O incumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ (24,94 euros) a 150 000$ (748,20 euros), elevando-se para o dobro no caso de reincidência e a sanção acessória de apreensão e perda dos objectos da contra-ordenação a favor do município, sem prejuízo de sanção mais pesada que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.

2 - No caso de se tratar de pessoa colectiva, os montantes referidos no número anterior são elevados para o dobro.

3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo, obedecerá ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções exclusivamente para a Câmara Municipal.

4 - Nos termos da legislação invocada, a gravidade da infracção poderá ainda determinar as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento dos locais a funcionar sem autorização;

b) A cassação do cartão de comerciante retalhista;

c) A interdição de participar em feiras e mercados da área do município, pelo período de até dois anos.

5 - Sobre a pessoa singular ou colectiva que seja concessionária nos mercados retalhistas municipais a quem tenha sido aplicada sanção prevista no número anterior será instaurado processo de rescisão dos contratos de concessão de que seja titular, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Actualização de taxas

As taxas constantes em tabela anexa ao presente Regulamento serão actualizadas anualmente por indexação à taxa de inflação em vigor.

Artigo 35.º

Remodelação e transferência de mercados retalhistas

1 - A transferência de um mercado retalhista para outro local, ou alteração da sua natureza, implicam a caducidade de todas as concessões efectuadas nesse mercado; a redistribuição e arrumação dos locais de venda ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público, implicam a caducidade das concessões referentes aos locais directamente afectados.

2 - No caso de transferência, o eventual direito de preferência dos que eram concessionários no antigo e nesse exerciam o comércio do mesmo tipo de produto ou, em segunda prioridade, aos que nele exerciam comércio, embora de natureza diversa, seguirá as regras fixadas neste Regulamento e complementadas que sejam no edital de hasta pública dos locais de venda em apreço.

3 - As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenação do mercado retalhista, ainda que não acarretem caducidade da concessão, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.

Artigo 36.º

Disposição transitória

Os comerciantes que à data de publicação do presente Regulamento ocupem lugares de venda no mercado diário, serão transferidos para o novo mercado retalhista com dispensa de arrematação por hasta pública dos lugares que lhe vierem a ser destinados, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Manifestem, por requerimento escrito dirigido a Câmara Municipal, o desejo de adquirir o direito à aquisição do novo lugar;

b) Compromisso de ocupação dos mencionados lugares no mercado diário e semanal.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento das Feiras e Mercados de Torres Novas e demais disposições que disponham em sentido contrário.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Proposta

Tabela de taxas

Mercados

(Diário e semanal)

(ver documento original)

Nota. - Às taxas referidas acresce o IVA à taxa legal quando devido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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