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Portaria 221/2006, de 7 de Março

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Sumário

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão que a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., se encontra autorizada a ministrar em Beja.

Texto do documento

Portaria 221/2006
de 7 de Março
A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade autorizada, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), a ministrar o curso de licenciatura em Informática de Gestão nas instalações que possui em Beja, pela Portaria 1069/95, de 30 de Agosto;

Considerando o disposto na Portaria 1069/95, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria 318/2002, de 23 de Março;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 318/2002, de 23 de Março, que fixou o plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., em Beja, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legalmente competente da instituição.

3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Fevereiro de 2006.


ANEXO
(Portaria 318/2002, de 23 de Março - alteração)
DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja)
Curso de Informática de Gestão
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Portaria 1069/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE INFORMÁTICA DE GESTÃO NAS INSTALAÇÕES QUE A DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO C.R.L., POSSUI EM BEJA, COM INÍCIO NO ANO LECTIVO DE 1995-1996 E APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Portaria 318/2002 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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