Portaria 318/2002
de 23 de Março
A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade autorizada pela Portaria 1069/95, de 30 de Agosto, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), a ministrar o curso de licenciatura em Informática de Gestão, nas instalações que possui em Beja;
Considerando o disposto na Portaria 1069/95, de 30 de Agosto;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1069/95, de 30 de Agosto, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder os 40.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.
3.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
6.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 18 de Fevereiro de 2002.
ANEXO
(Portaria 1069/95, de 30 de Agosto - alteração)
DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja)
Curso de Informática de Gestão
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)