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Aviso 8794/2001, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8794/2001 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 28 de Setembro findo, deliberado aprovar o Regulamento Municipal de Obras Particulares, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeito de aquisição de eficácia e consubstanciando a adaptação ao euro imposta por lei.

2 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento Municipal de Obras Particulares

Nota justificativa

O quadro legal a que se encontra submetido o licenciamento municipal de obras particulares, está fixado no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e, bem assim, pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas e diplomas complementares. É, portanto, nos meandros daqueles diplomas, bem como nos normativos especiais aplicáveis à matéria, que se encontrará o espaço carente de regulamentação e que justificará o Regulamento presente.

Não pode pretender este documento regular exaustivamente todas as questões atinentes ao licenciamento municipal de obras particulares. Ele visa explicitar alguns dos passos mais importantes e significativos para uma correcta aplicação prática do Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares. Visa também regulamentar o exercício da actividade de fiscalização municipal, essencial em matéria de ordenamento urbanístico.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 7 do artigo 115.º e no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa.

Foi utilizada a competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, para elaboração do Regulamento.

Foi o projecto inicial, com o título projecto de Regulamento Municipal de Obras Particulares, publicitado no Diário da República, 2.ª série, e ainda por editais afixados nos locais próprios.

Esteve o projecto em apreciação pública durante 60 dias, cumprindo assim com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi o projecto final aprovado em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Pombal de 28 de Setembro de 2001, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

PARTE I

Procedimento de licenciamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em toda a área do município de Pombal.

Artigo 2.º

Normas aplicáveis

Às obras particulares realizadas no município de Pombal aplicam-se as disposições do presente Regulamento, do RGEU, dos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis e em vigor no município.

Artigo 3.º

Sujeição a licença municipal

1 - A sujeição a licença municipal exerce-se nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

2 - Está ainda sujeita a licenciamento municipal a ocupação duradoura ou temporária da via pública decorrente, directa ou indirectamente, da realização de obras.

Artigo 4.º

Dispensa de licença municipal

Estão dispensadas de licenciamento municipal, as obras previstas nos artigos 3.º e 29.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, nos termos e sob as condições aí definidas.

Artigo 5.º

Obras ilegais - demolições - legalização

1 - A Câmara Municipal poderá promover, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis e 804/76, 92/95, respectivamente, de 6 de Novembro, e de 9 de Maio, a demolição:

a) Das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença, sem dela estarem dispensadas;

b) Das obras ou partes das obras que sejam executadas em desconformidade com as licenças;

c) Das partes dos prédios ou construções que restarem de incêndio ou desabamento, e que mantenham aspecto inestético ou ameacem ruína ou perigo para a saúde pública, sempre que não seja requerida licença para a respectiva reconstrução após notificação precedida de deliberação municipal.

2 - A demolição referida no número anterior poderá ser evitada, desde que a Câmara Municipal reconheça que esses prédios ou construções são susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade.

3 - As obras que forem susceptíveis de legalização deverão ficar suspensas, prosseguindo depois de aprovados os respectivos projectos, pagas as taxas correspondentes à sua legalização, e respectivas coimas.

Artigo 6.º

Execução por fases

Para cada fase do licenciamento das obras executadas de acordo com a forma prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, será seguida a forma geral de licenciamento prevista neste Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do referido decreto-lei.

Artigo 7.º

Responsabilidade pela execução das obras nos termos da lei civil

1 - Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, os empreiteiros de obras públicas e particulares, os seus directores técnicos e demais responsáveis respondem, consoante os casos:

a) Pela execução das obras em estreita concordância com as prescrições deste Regulamento, do RGEU, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e com as especificações técnicas constantes na relação publicada nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro;

b) Pela segurança, solidez e funcionalidade das edificações durante cinco anos após a data da sua conclusão nos termos dos n.os 8 e 10 do artigo 25.º do decreto-lei referido na alínea anterior.

2 - Os prejuízos causados ao município ou a terceiros pela execução das obras são da responsabilidade dos respectivos donos de obra.

Artigo 8.º

Elementos arquitectónicos e achados arqueológicos

1 - Sempre que na execução de obras se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas à Câmara Municipal.

2 - Perante a comunicação referida, ou caso se tenha tido conhecimento dos achados por via da fiscalização, a Câmara Municipal informará o IPPAR.

Artigo 9.º

Dia de esclarecimentos aos munícipes

1 - A Câmara Municipal de Pombal, fixa as manhãs de segunda-feira e quinta-feira, durante as horas de expediente, como partes de dia em que os serviços técnicos camarários estão à disposição dos detentores de interesse legítimo em processos de licenciamento municipal.

2 - A disponibilidade referida no número anterior está condicionada a marcação prévia.

CAPÍTULO II

Dos técnicos

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - Os técnicos legalmente habilitados para autoria de projectos ou direcção técnica de obras estão, obrigatória e validamente, inscritos na Câmara Municipal.

2 - Estão dispensados do disposto no número anterior os técnicos autores de projectos ou responsáveis pela direcção técnica de obras que se encontrem validamente inscritos em associações públicas profissionais e que disso façam prova aquando da apresentação dos projectos.

Artigo 11.º

Processamento da inscrição

1 - O pedido de inscrição deverá ser feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme a respectiva norma, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da habilitação profissional, emitido pela entidade competente;

b) Fotocópia de bilhete de identidade;

c) Fotocópia de cartão de contribuinte;

d) Duas fotografias tipo passe;

e) Cópia da última declaração de rendimentos ou de início de actividade.

2 - O presidente da Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 10 dias após a entrada do requerimento nos serviços competentes.

3 - Sendo o pedido aceite, o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar à Câmara Municipal as taxas devidas.

4 - Somente após o pagamento das taxas o técnico se considerará validamente inscrito.

5 - A Câmara Municipal emitirá o respectivo cartão, no prazo de cinco dias após o pagamento das quantias referidas nos números anteriores.

6 - A inscrição terá a validade de um ano findo o qual deverá ser renovada.

7 - Sempre que um técnico inscrito mude de escritório ou de residência, ou se verifique alteração dos elementos fornecidos à data da inscrição, deverá tal facto ser participado à Câmara Municipal no prazo de 15 dias.

Artigo 12.º

Anulação da inscrição

1 - A inscrição do técnico pode ser anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A solicitação da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Se não for confirmada ou actualizada a inscrição no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, por meio de carta registada dirigida à residência conhecida.

2 - A anulação da inscrição por força das alíneas b) e c) do número anterior será sempre comunicada ao técnico no prazo de 10 dias.

Artigo 13.º

Lista dos técnicos

1 - Os nomes, direcções e qualificações dos técnicos inscritos e com inscrição válida na Câmara Municipal de Pombal, serão afixados no edifício dos Paços do Concelho, em local bem visível.

2 - Esta listagem será actualizada de seis em seis meses, pelos serviços camarários competentes.

Artigo 14.º

Registo das inscrições

1 - Nos serviços municipais haverá um livro para o registo das inscrições dos técnicos, donde constará:

a) Classe ou categoria;

b) Número de inscrição;

c) Nome, residência e escritório do técnico;

d) Assinatura e rubrica usuais;

e) Data do deferimento;

f) Documentação apresentada;

g) Ocorrências em obras e projectos da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, as sanções aplicadas;

h) Data do cancelamento da inscrição.

2 - Nos serviços municipais haverá ainda uma ficha de registo para cada técnico inscrito, donde constará:

a) Nome;

b) Classe ou categoria;

c) Número de inscrição;

d) Número de processos de obras em curso;

e) Nomes dos donos das obras;

f) Data do início das obras;

g) Data da baixa ou conclusão das obras.

3 - Qualquer alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser participada pelo técnico, no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência.

Artigo 15.º

Substituições

1 - Sempre que exista substituição do dono da obra, dos técnicos autores dos projectos, do responsável pela direcção técnica da obra ou do empreiteiro, o substituto deve efectuar prova da mesma, no prazo de 15 dias, junto da Câmara Municipal, sob pena de embargo.

2 - A Câmara Municipal procede ao averbamento da substituição no processo em causa, mediante requerimento apresentado pelo interessado.

Artigo 16.º

Declaração ou termo de responsabilidade

1 - A apreciação, pela Câmara Municipal, de qualquer projecto para obras a executar na área do município está pendente da apresentação obrigatória pelos técnicos autores, de um termo de responsabilidade de acordo com o preceituado do artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e nos termos definidos pela Portaria 1115-A/94, de 15 de Dezembro.

2 - A Câmara Municipal só poderá emitir licença para obras se for apresentado, pelos técnicos responsáveis, termo de responsabilidade no qual, expressamente e para todos os efeitos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, assumam inteira responsabilidade pela direcção dos respectivos trabalhos, no respeito pelo projecto aprovado.

3 - A dispensa da exigência do termo de responsabilidade, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, não retira aos técnicos as competências e deveres enunciados neste Regulamento.

Artigo 17.º

Competência do técnico responsável pela direcção da obra

São competências do técnico responsável pela direcção da obra:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, e, bem assim, todas as indicações e determinações que lhe sejam feitas pelos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal;

b) Dirigir as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as com frequência e registando tais visitas no livro de obra, no mínimo com periodicidade mensal;

c) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras da sua responsabilidade, junto dos serviços municipais e dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal, sem prejuízo dos direitos que assistam aos donos das obras e seus legítimos representantes;

d) Garantir a manutenção em bom estado, no local da obra, do respectivo projecto aprovado bem como do livro de obra e demais documentos camarários;

e) Dar cumprimento às determinações dos serviços municipais, relativas à execução dos trabalhos, que lhe sejam feitas no livro de obra.

Artigo 18.º

Actividade dos funcionários - responsabilidade disciplinar

1 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários desta Câmara Municipal que elaborem projectos, façam ou minutem petições ou requerimentos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com a obra a executar na área deste concelho, ou estejam, por qualquer forma, associados a construtores ou fornecedores de materiais.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários municipais na situação de licença ilimitada ou aposentação.

Artigo 19.º

Sancionamento dos técnicos

1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos serão punidos com coimas sempre que:

a) Apresentem projectos com erros ou omissões que possam ter consequências na apreciação do projecto ou na realização da obra;

b) Apresentem as telas finais em desconformidade com a obra realizada;

c) Não dirijam efectivamente as obras nos termos do artigo seguinte;

d) Não prestem os esclarecimentos necessários, não dêem assistência ao titular da licença nem acompanhem as obras nos termos definidos no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

2 - Para os efeitos deste Regulamento considera-se autor do projecto o técnico que elabora a totalidade ou parte do projecto.

Artigo 20.º

Inexistência de direcção efectiva da obra

1 - Considera-se que a obra não está a ser efectivamente dirigida quando:

a) Não se efectuem os registos no livro de obra, a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro;

b) Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, sejam transmitidas ao técnico pelos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal e por estes anotadas no livro de obra;

c) Se executem obras em desacordo com o projecto aprovado, não estando as mesmas incluídas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro;

d) Não seja dado cumprimento ao preceituado do artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - No caso da alínea c) do n.º 1, as entidades fiscalizadoras deverão registar no livro de obra tal facto, procedendo a Câmara de acordo com a legislação em vigor e aplicável.

Artigo 21.º

Abandono da obra pelo técnico

1 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixe efectivamente de a dirigir, deverá comunicá-lo imediatamente à Câmara Municipal, por escrito e em duplicado, só assim se desresponsabilizando pelo desenvolvimento posterior da obra.

2 - Após a comunicação referida no número anterior e com fundamento na comunicação referida, o Serviço de Fiscalização Municipal deverá deslocar-se ao local da obra, embargando a obra até que outro técnico, nos termos do presente Regulamento, assuma a responsabilidade pela direcção técnica da obra.

CAPÍTULO III

Do licenciamento

SECÇÃO I

Precisão conceptual

Artigo 22.º

Classificação de obras

Para efeitos do presente Regulamento definimos:

a) Construção nova - a obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma;

b) Alteração - a obra que modifica um edifício existente ou parte dele, sem aumentar a área bruta de construção, com ou sem alteração do uso;

c) Ampliação - a obra que aumenta a área bruta de um edifício, estando ou não associada a alteração;

d) Adaptação - a obra de alteração e ou ampliação, que mantém a generalidade dos elementos estruturais e arquitectónicos, destinando-se a adequar o edifício a um novo uso ou mesmo a melhorar a sua utilização;

e) Conservação ou reparação - a obra que se destina a manter um edifício, sem introduzir quaisquer modificações nos seus elementos estruturais, nos acabamentos exteriores, na compartimentação interna e nos respectivos usos;

f) Reconstrução - a obra com a mesma implantação, aspecto geral e volumetria, que se destina a substituir a anteriormente existente;

g) Demolição - a obra que destrua total ou parcialmente uma outra existente.

Artigo 23.º

Índices urbanísticos

1 - No âmbito das parcelas cadastrais, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Parcela - todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano;

b) Lote - o terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, também designado por lote urbano;

c) Frente do lote - a dimensão do lote segundo a paralela à via pública.

2 - No que concerne a edifícios e a área de pavimentos a construir, entende-se por:

a) Superfície de implantação - a área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, excluindo escadas exteriores, alpendres, varandas e platibandas em balanço;

b) Área bruta de construção - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, caves para estacionamentos, instalações técnicas localizadas nas caves de edifícios, outros espaços de uso público cobertos quando não encerrados, também designada por área de pavimento ou área de laje, e espaços para arrumos sem acesso directo às fracções;

c) Cércea - a dimensão vertical de construção contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço;

d) Número de pisos máximo - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização.

3 - Relativamente à implantação dos edifícios, entende-se por:

a) Logradouro - o espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano, correspondendo a sua área à do lote deduzida da superfície de implantação das edificações naquele existentes;

b) Alinhamento - linhas e planos que determinam a implantação das edificações;

c) Índice volumétrico - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam.

Artigo 24.º

Utilização dos edifícios

No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização ou uso - as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;

c) Anexo - a edificação ou parte desta, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional.

Artigo 25.º

Obras que não carecem de projecto

1 - São tidas como obras que não carecem de projecto, as obras de pequena importância sujeitas a licenciamento municipal que, quer pelas suas características quer pela sua implicação sob o ponto de vista estético ou arquitectónico, não justifiquem a apresentação de projecto de arquitectura, tais como:

a) Muros de vedação;

b) Poços;

c) Atravessamento de estradas e caminhos municipais por tubos ou cabos;

d) Alteração das caixilharias dos edifícios, excepto nas áreas abrangidas por servidões de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área privada envolvente dos edifícios;

f) Construção ou reconstrução de sepulturas nos cemitérios;

g) Construções simples de um só piso que não ultrapassem a área de 30 m2, primordialmente destinadas à actividade agrícola ou funcionando como anexo a edificações existentes.

2 - Por proposta fundamentada dos serviços técnicos, a Câmara poderá exigir elementos escritos e ou desenhados esclarecedores da pretensão ou o respectivo projecto.

Artigo 26.º

Estimativa de custo

Entenda-se por estimativa de custo, o custo total da obra, considerando-se para tal um custo mínimo por metro quadrado de área bruta de:

a) 99,80 euros (20 000$), para garagens, arrumos, arrecadações e sótãos para arrumos;

b) 174,58 euros (35 000$), para habitação, comércio e serviços;

c) 149,64 euros (30 000$) para naves industriais, armazéns e afins.

Artigo 27.º

Memória descritiva

1 - A memória descritiva deverá:

a) Esclarecer devidamente a pretensão, com descrição das opções de natureza arquitectónica, construtiva e estrutural, adoptadas em função das características do local onde se insere a obra, com indicação das características ambientais, da natureza das construções vizinhas, mormente a volumetria, as cérceas e o uso das construções;

b) Indicar o uso anterior do imóvel e a sua alteração, bem como o destino proposto para a construção;

c) Indicar a altura máxima da construção, o número de pisos, as cotas de soleira, as cotas ao eixo do arruamento, bem como descrever os acabamentos exteriores, com indicação dos materiais a aplicar e descrição da propriedade horizontal, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e, quando conveniente, o estudo dos arranjos exteriores;

d) Declaração de adquabilidade ao PDM em vigor.

2 - Sem prejuízo das exigências legais em matéria de licenciamentos industriais, nos pedidos de licenciamento da construção de estabelecimentos industriais a memória descritiva ou outro documento anexo deverá descrever o tipo e quantidades de efluentes e resíduos industriais, o seu tratamento e destino final.

Artigo 28.º

Planta de implantação

A planta de implantação a apresentar deverá ser à escala 1/200 e conter as seguintes indicações:

a) Inscrição de todas as confrontações;

b) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação às extremas;

c) Orientação da construção;

d) Infra-estruturas públicas existentes;

e) Localização da fossa séptica e das captações de águas, que eventualmente existam no lote ou nos terrenos vizinhos, num raio de 50 m;

f) Acessos e arruamentos devidamente cotados;

g) Representação rigorosa dos edifícios envolventes;

h) Indicação dos lugares de estacionamento, sempre que estes não sejam criados no interior do edifício.

Artigo 29.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicarão a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 30.º

Cortes longitudinais e transversais

Independentemente da ocupação do espaço público vir ou não a ser permitida, caso se preveja a existência de corpos balançados sobre o espaço público, um dos cortes deverá seccionar esse corpo, indicando a largura do passeio e do arruamento confinante.

Artigo 31.º

Ampliação e alteração

Quando se pretenda ampliar ou alterar a construção existente, deverão ser apresentadas no projecto de arquitectura as seguintes plantas, em sobreposição:

a) Planta a amarelo, indicando as paredes e elementos a demolir;

b) Planta a vermelho, indicando as paredes e elementos a construir;

c) Planta a preto, indicando as paredes e elementos a conservar.

SECÇÃO II

Afastamento das construções ao eixo das respectivas vias

Artigo 32.º

Disposição inicial

Sem prejuízo do que se encontrar definido em Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, a edificação de construções em prédios rústicos ou urbanos confinantes com a via pública, respeitará os preceitos dos demais artigos desta secção.

Artigo 33.º

Afastamento mínimo das construções

1 - Os afastamentos mínimos das construções ao eixo das respectivas vias serão:

a) 8 m, quando se trate de estradas municipais;

b) 6 m, quando se trate de caminhos municipais;

c) 5 m, quando se trate de caminhos vicinais;

d) Quando se trate de ex-estradas nacionais (rede nacional desclassificada) o afastamento exigido à data da desclassificação.

2 - Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos respeitarão as zonas de visibilidade tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

3 - Dentro dos aglomerados urbanos podem ser aprovados afastamentos inferiores aos referidos nos números anteriores do presente artigo desde que precedidos de parecer favorável da Câmara Municipal de Pombal.

Artigo 34.º

Afastamento mínimo das vedações

1 - Na edificação de vedações de prédios rústicos ou urbanos confinantes com a via pública, quando o alinhamento for da competência da Câmara Municipal de Pombal, respeitar-se-ão os seguintes afastamentos mínimos em relação ao eixo da via:

a) 5 m, quando se trate de estradas municipais;

b) 4 m, quando se trate de caminhos municipais;

c) 4 m, quando se trate de caminhos vicinais;

d) Quando se trate de ex-estradas nacionais (rede nacional desclassificada), o afastamento exigido à data de desclassificação;

e) Excepcionalmente, pode Câmara Municipal determinar alinhamento a distância superior às indicadas no número anterior, nas zonas de visibilidade do interior das concordâncias dos cruzamentos ou entroncamentos, tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, ou noutras zonas sempre que tal se justifique para garantia de visibilidade, linearidade ou enquadramento da vedação com as vedações contíguas, desde que estas tenham respeitado os alinhamento legais.

2 - Na marcação de alinhamentos devem ser tomados como referências pontos inamovíveis que permitam a verificação posterior da conformidade do alinhamento.

Artigo 35.º

Altura das vedações

1 - As vedações referidas no artigo anterior respeitarão ainda as seguintes alturas máximas:

a) 1,20 m acima do nível da plataforma de estrada quando se trate de muros de alvenaria;

b) 1,80 m acima do nível da plataforma de estrada quando se trate de muro de alvenaria encimado com grade vazada ou sebe viva, não podendo a altura da alvenaria ser superior a 1,20 m;

c) 1,80 m acima do nível da plataforma de estrada quando se trate de vedação constituída unicamente por sebe viva, devendo esta ser mantida devidamente podada por forma a respeitar o alinhamento e a altura;

d) 0,5 m acima do nível do terreno, quando se trate de muro de suporte de terrenos, podendo ser encimado com grade vazada ou sebe viva não superior a 0,5 m;

e) Quando os muros sejam de suporte e tenham altura superior a 1,20 m poderá a Câmara Municipal, se for julgado necessário, exigir o seu rebaixamento até aquela altura, devendo os terrenos superiores ter o talude adequado que poderá se ajardinado ou revestido a alvenaria.

2 - Excepcionalmente, pode a Câmara Municipal determinar alturas máximas inferiores às indicadas no número anterior, nas zonas de visibilidade do interior das concordâncias dos cruzamentos e entroncamentos ou em qualquer outra zona sempre que tal se justifique para garantias de visibilidade, linearidade ou enquadramento da vedação com as vedações contíguas, desde que estas tenham respeitado os alinhamentos legais.

3 - Nas vedações não será autorizado o uso de arrame farpado salvo se as mesmas vedarem terrenos destinados a apascentar gado bovino ou cavalar, caso em que poderá a vedação ter 2 m acima da plataforma de estrada ou da cota do terreno a vedar, sendo que a alvenaria não poderá ter altura superior 0,8 m.

4 - Caso se verifique o escoamento de águas pluviais para as propriedades, deverá ser garantida, no muro de vedação, uma boca de escoamento de 0,50 m ? 0,50 m, com assumpção, por parte do proprietário, da responsabilidade pelo escoamento através da propriedade murada.

SECÇÃO III

Licenciamento

Artigo 36.º

Pedido de informação prévia

1 - O requerimento a que se referem os artigos 10.º, 31.º, 37.º e 42.º do Decreto-Lei 445/91, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, deve ser apresentado nos termos aí previstos e instruído com os elementos enunciados no n.º 1 da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro.

2 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis, o requerente será, na eventualidade de as deficiências não poderem ser oficiosamente supridas, no prazo de 10 dias, oficiado a corrigi-las.

3 - O presidente da Câmara Municipal rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações requeridas, procedendo-se ao arquivo oficioso do processo.

Artigo 37.º

Pedido de licenciamento municipal para realização de obras que não carecem de projecto

1 - Os pedidos de licenciamento municipal para as obras que, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento, não carecem de projecto serão instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente ou, em alternativa, declaração de que não exigirão, da Câmara ou dos seus funcionários ou agentes, quaisquer responsabilidade por problemas que surjam em razão da não exigência de documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Memória descritiva, que poderá ser incluída no requerimento.

2 - Sempre que se justifique serão ainda apresentados os seguintes elementos, sendo que as cartas e plantas deverão ser sempre certificadas pela Câmara Municipal de Pombal:

a) Plantas de localização às escalas de 1:1000 ou 1:2000, com a construção cotada ao eixo da via e às extremas;

b) Extracto da carta de ordenamento e REN e Militar 1:25 000 com indicação precisa do local da obra;

c) Perfis longitudinais e transversais ou fotografias.

Artigo 38.º

Pedido de licenciamento municipal para realização de obras que carecem de projecto

1 - Os pedidos de licenciamento a que se referem os artigos 14.º, 34.º, 39.º e 45.º do Decreto-Lei 445/91, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, devem ser apresentados nos termos aí definidos e instruídos com os elementos enunciados pelo n.º 2 da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro.

2 - O projecto de arquitectura deverá ser instruído com os seguintes elementos, sendo que as plantas referidas nas alíneas b) a f) deverão ser sempre certificadas pela Câmara Municipal de Pombal:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização, à escala de 1:1000 ou 1:2000 e extracto de levantamento aerofotogramétrico;

c) Planta à escala de 1:25 000 dos Serviços Cartográficos do Exército;

d) Planta de ordenamento do território;

e) Planta de extracto da carta da REN;

f) Planta de implantação à escala de 1:500 ou, quando se verifique necessário de 1:200;

g) Planta cotada de cada pavimento, altimétrico e planimétrico à escala de 1:100;

h) Planta de apresentação de cada pavimento, com indicação do equipamento e destino de cada compartimento;

i) Desenho de todos os alçados à escala de 1:100, com indicação, nos alçados para a via pública, do seguimento das fachadas dos prédios contíguos, quando os haja, na extensão de pelo menos 10 m, bem como indicação dos materiais e cores existentes e a utilizar no edifício a construir;

j) Cortes longitudinal e transversal, devidamente cotados e à escala de 1:100, com indicação de níveis de soleira e de pisos, seccionando em pelo menos um deles as escadas, ascensores, instalações sanitárias e cozinhas;

k) Pormenores de execução, mormente das escadas, da ventilação, das instalações sanitárias e das chaminés, sempre que tal se afigure necessário;

l) Fotografia do local da obra e dos edifícios contíguos e fronteiros, sempre que tal se considere de interesse.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir, caso a caso, a apresentação de outros elementos relevantes para a apreciação do processo, fundamentando a exigência.

Artigo 39.º

Número de peças a apresentar

1 - Cada peça instrutora do pedido de informação prévia, ou de licenciamento é apresentada em duplicado, sem prejuízo de outras cópias necessárias em virtude das entidades a consultar.

2 - Todas as peças que façam parte integrante da instrução do pedido de informação prévia ou de licenciamento são assinadas pelo técnico autor do projecto, salvo o caso dos pedidos para as obras dispensadas da apresentação de projecto que serão assinadas pelo requerente.

Artigo 40.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado, poderá ser emitida certificação de que se encontram preenchidos os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal, mesmo quando se altere o regime existente, verificados que sejam um dos seguintes condicionalismos:

a) Quando a obra ainda não esteja concluída, devendo tal facto ser devidamente certificado, mas da análise do projecto se verifiquem reunidas as condições para a constituição em regime de propriedade horizontal;

b) Quando a vistoria à obra conclua que se encontram reunidas essas condições.

2 - Sempre que não constem do projecto, o requerimento aludido no número anterior deverá incluir os seguintes elementos:

a) A discriminação das partes correspondentes a cada fracção, bem como discriminação das partes comuns;

b) O valor relativo de cada fracção, expresso em permilagem ou percentagem do valor total do edifício;

c) Os demais elementos julgados necessários.

Artigo 41.º

Utilização das edificações

1 - Com excepção dos casos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, a utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado, alterado, adaptado ou remodelado, ou das suas fracções autónomas, carece de licença municipal.

2 - A licença deve ser requerida, nos termos do disposto no artigo 26.º do referido diploma legal, no prazo de 60 dias após a conclusão da obra.

3 - Ao pedido de licenciamento será anexado documento comprovativo da conformidade das ligações de esgotos domésticos e pluviais.

Artigo 42.º

Reposição de pavimentos

1 - É condição necessária da emissão da licença de utilização, a reposição integral de todos os pavimentos do domínio público municipal que, directa ou indirectamente, hajam sido danificados por motivo da realização da obra cujo licenciamento da utilização se pretende.

2 - A reposição a que alude o número anterior corre por conta do dono da obra e respeitará, obrigatoriamente, as especificações técnicas dimanadas da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Licenciamentos especiais

SUBSECÇÃO I

Ocupação da via pública

Artigo 43.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação da via pública que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O requerimento para o licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deve ser apresentado em duplicado.

3 - No mencionado requerimento indicar-se-á:

a) Prazo previsto para a ocupação;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) Área de ocupação.

4 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização à escala de 1:2000 ou superior, onde se indique, devidamente cotado, o local onde se pretende a ocupação.

5 - O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito, ou com a conclusão da obra.

6 - O período de tempo pelo qual a licença é concedida, é prorrogável, se tal se justificar, mediante pagamento das taxas em vigor.

Artigo 44.º

Concessão da licença

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal decidir sobre o pedido de licenciamento da ocupação da via pública, no prazo de 15 dias após a recepção do requerimento apresentado pelo interessado.

2 - No prazo de oito dias após a decisão é o interessado informado daquela, por meio de oficio com aviso de recepção.

Artigo 45.º

Recusa de concessão

Por decisão do presidente da Câmara Municipal, pode ser recusado o licenciamento, sempre que:

a) Da ocupação da via pública resultem graves prejuízos, quer para o trânsito na via, quer para a estética das povoações ou beleza das paisagens;

b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação, estejam embargados em virtude de decisão do presidente da Câmara Municipal ou de outra entidade com competência para tal;

c) A ocupação requerida viole as normas legais e regulamentares em vigor e aplicáveis.

Artigo 46.º

Condições da ocupação

1 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas para que seja emitido o respectivo alvará de licença de ocupação e para que possa proceder à ocupação efectiva da via.

2 - A ocupação da via pública deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, tomando-se as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística.

3 - Sempre que a ocupação da via pública inviabilize o trânsito automóvel e ou pedonal, o requerente da licença apresentará aquando da instrução do pedido de licenciamento respectivo, um plano alternativo de circulação, responsabilizando-se pelos encargos de sinalização e policiamento que tal plano implique.

4 - Aprovado o plano referido no número anterior, a Câmara Municipal afixará um edital informando os munícipes das restrições ao trânsito daí resultantes.

SUBSECÇÃO II

Outros licenciamentos especiais

Artigo 47.º

Edifícios inacabados

1 - No caso da licença primitiva ter sido emitida ao abrigo do Decreto-Lei 166/70, os pedidos de licenciamento a que se refere o artigo 73.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente ou, em alternativa, declaração de que não exigirão, da Câmara ou dos seus funcionários ou agentes, quaisquer responsabilidade por problemas que surjam em razão da não existência de documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termos de responsabilidade, devidamente actualizados, dos autores dos projectos;

c) Eventual novo projecto de arquitectura;

d) Estimativa do custo da obra a executar;

e) Calendarização da execução da obra;

f) Indicação dos eventuais projectos de especialidade que se propõe apresentar;

g) Indicação do exacto estado de execução da obra;

h) Apresentação da folha da obra, para obras licenciadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, ou declaração de responsabilidade do técnico que acompanhou a obra de que na sua execução foram cumpridas as normas em vigor, indicando a situação precisa da obra nos termos de execução;

i) Declaração que indique o motivo pelo qual a obra não foi concluída.

2 - Sempre que a licença primitiva tenha sido emitida ao abrigo do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, o pedido de licenciamento para edifícios inacabados deve ser instruído com os elementos referidos no número anterior, à excepção do constante da alínea f).

3 - Quando a licença primitiva foi emitida ao abrigo do diploma legal referido no número anterior, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, o pedido de licenciamento será instruído com os elementos enunciados no n.º 1, salvo os referidos nas alíneas b) e f).

Artigo 48.º

Obras no interior dos edifícios

1 - Na execução das obras referidas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, deverá o interessado informar a Câmara Municipal do facto, bem como deve juntar os seguintes elementos:

a) Notificação de carácter informativo;

b) Peças escritas;

c) Peças desenhadas;

d) Autorização do técnico autor do projecto inicial.

2 - As peças escritas a apresentar nos termos da alínea b) do número anterior, são as seguintes:

a) Termo de responsabilidade, conforme o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro;

b) Memória descritiva, na qual se esclareça devidamente a pretensão, descrevendo-se as opções de natureza arquitectónica e construtiva, bem como indicando-se o uso actual do imóvel e dos seus compartimentos, o uso proposto, o número de pisos e o número de fogos.

3 - Das peças desenhadas, referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, constam os seguintes elementos:

a) As seguintes plantas em sobreposição:

i) Planta de amarelos representando as partes a demolir;

ii) Planta de vermelhos representando as partes a construir;

iii) Planta de pretos representando as partes a conservar;

b) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:1000 com indicação, precisa e devidamente referenciada, do local da obra e dos limites do lote;

c) Tela final, de onde constarão as peças desenhadas correspondentes de forma exacta, à obra depois de executada.

4 - Sempre que se justifique devem ser apresentados os demais elementos julgados estritamente necessários para a verificação da conformidade da informação apresentada, com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Verificadas intervenções de carácter estrutural que modifiquem a estrutura das fachadas ou a estrutura resistente das edificações, deverão ser apresentados projectos da especialidade, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 49.º

Procedimento quanto a obras no interior de edifícios

1 - É da competência do presidente da Câmara Municipal a apreciação e decisão das questões formais e processuais que possam obstar ao conhecimento da informação sobre a realização das obras referidas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, mormente no que concerne à regularidade formal da informação prestada.

2 - Sempre que a informação e os respectivos elementos que a instruem apresentem omissões ou deficiências, o presidente da Câmara Municipal notifica o interessado no prazo de oito dias após a data de recepção da informação, para completar ou corrigir a informação prestada.

3 - A notificação ao interessado deve mencionar todos os elementos em falta ou a corrigir, mormente a indicação de que a informação deverá ser prestada num prazo nunca inferior a 10 dias.

4 - A notificação referida nos números anteriores suspende o procedimento, bem como o prazo de 30 dias referido no n.º 6 do artigo 3.º do mencionado diploma legal.

5 - As obras realizadas sem ter sido prestada informação do facto devidamente instruída ou em desconformidade com os elementos apresentados, são passíveis de embargo e demolição, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, sendo a sua realização sancionada como contra-ordenação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do mencionado diploma legal.

CAPÍTULO IV

Da conservação dos prédios

Artigo 50.º

Obras periódicas de conservação e reparação

1 - A todos os donos de obra ou usufrutuários de prédios sitos no município de Pombal incumbe a obrigação de preservar o seu estado de conservação, por forma a assegurar a sua estética, segurança, perfeita funcionalidade e a impedir o seu desabamento.

2 - No caso da inobservância do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal notificar os donos de obra ou usufrutuários para procederem às obras de conservação, no prazo considerado suficiente para o efeito.

Artigo 51.º

Desabamentos

1 - Caso se verifique o desabamento de qualquer construção confinante com a via pública, deve o seu proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder ao desimpedimento da via pública.

2 - A remoção dos escombros deve ter lugar dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

3 - O incumprimento do estipulado nos números anteriores do presente artigo é condição suficiente para a Câmara Municipal mandar executar a remoção dos materiais a expensas do dono da obra, sem prejuízo de outras sanções ao caso aplicáveis.

Artigo 52.º

Reconstrução de construções desabadas

1 - O proprietário da construção desabada deve, no prazo de seis meses se outro não for imposto, proceder à reconstrução de acordo com as disposições legais em vigor.

2 - Não haverá lugar à reconstrução referida no número anterior se o dono da obra alegar motivo de força maior, devidamente comprovado e aceite pela Câmara Municipal, ou ainda se tal reconstrução contrariar o previsto nos instrumentos de planeamento ou outras disposições regulamentares.

CAPÍTULO V

Da segurança e higiene no local da obra

Artigo 53.º

Responsabilidade

1 - A concessão de licença ou sua dispensa não isentam o dono da obra, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o construtor do cumprimento de toda a legislação e regulamentos em vigor.

2 - Os prejuízos causados a terceiros ou ao município pela execução de obras, mormente a deposição de materiais de construção ou da colocação de andaimes e tapumes, são da responsabilidade dos seus autores que, nos limites da lei, ficam obrigados ao pagamento e indemnização.

Artigo 54.º

Regras de execução

Aquando da execução da obra deverão os seus agentes observar todas as normas que garantam a segurança dos trabalhadores da obra, dos transeuntes e do trânsito em geral, evitando ainda quaisquer danos para o domínio público ou particular.

Artigo 55.º

Normas de segurança

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras particulares implica a vedação por meio de tapumes, com as seguintes características:

a) Com um mínimo de 2,0 m de altura, sendo o restante espaço em altura tapado com rede sempre que haja risco de projecção de materiais para fora dos tapumes;

b) Compostos, na sua estrutura base, em madeira ou qualquer material metálico que assegure a sua solidez;

c) Devidamente assinalados por riscas transversais brancas e vermelhas, interpoladamente.

2 - Na execução de obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão os seus agentes vedar o local da obra com painéis móveis, colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos para fora da área de trabalhos.

3 - Os tapumes e os painéis móveis jamais poderão tapar o acesso a bocas de incêndio.

Artigo 56.º

Terraplenagens e movimentação de terras

1 - Os trabalhos de terraplenagens e de movimentação de terras serão sempre executados de modo a garantir:

a) A segurança de terceiros estranhos à obra;

b) A limpeza dos espaços públicos.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, observar-se-ão as normas constantes do Regulamento dos Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Município de Pombal, mormente as que proíbem que se sujem os passeios e a via pública em geral, devendo ainda o dono da obra munir-se de sistemas de limpeza adequados a evitar a sujidade da via pública.

3 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem, aquando da ocorrência de chuvas ou da escorrência de outras águas existentes no local.

Artigo 57.º

Remoção de entulhos

1 - Os entulhos de construção civil serão recolhidos, removidos e depositados nos termos estabelecidos no Regulamento dos Resíduos Sólidos do Município de Pombal.

2 - Quando se verifique a necessidade de se lançarem de alto os entulhos, o respectivo lançamento só poderá ser efectuado por meio de condutas adaptadas ao efeito, por forma a proteger os transeuntes e a evitar a conspurcação da área circundante da obra.

Artigo 58.º

Amassadouros, depósitos de entulho e materiais

1 - Os amassadouros, depósitos de entulho e materiais que necessariamente tenham de ocupar a via pública só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 55.º do presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente e precedendo decisão favorável justifica-se o incumprimento do número anterior quando o perímetro da obra não o permitir.

Artigo 59.º

Conclusão da obra/remoção dos materiais

Concluída qualquer obra, e ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, devem ser removidos da via pública todos os materiais, entulhos, tapumes e andaimes, no prazo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado mediante requerimento devidamente fundamentado, a efectuar pelo dono da obra.

PARTE II

Da Fiscalização e Sanções

CAPÍTULO I

Da fiscalização

Artigo 60.º

Âmbito

O presente capítulo rege a actividade fiscalizadora das obras particulares sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal de Pombal, e a conduta dos funcionários e dos construtores intervenientes nessas obras.

Artigo 61.º

Incidência da fiscalização

A actividade de fiscalização de obras particulares desenvolvida pelo Serviço de Fiscalização Municipal consiste em:

a) Verificar a segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;

b) Verificar a conformidade do alinhamento e das cotas de soleira com o estabelecido no projecto;

c) Verificar a afixação no prédio do aviso publicitando a obra a realizar e do aviso que publicita o alvará de licença de construção;

d) Verificar a afixação no prédio da placa identificadora do técnico da obra, do projectista, do construtor e do alvará deste;

e) Verificar, nos termos da lei, o livro da obra e a actualização deste, bem como aí registar todas as acções de fiscalização efectuadas e as ocorrências dignas de registo;

f) Informar por escrito, no livro de obra e no processo de licenciamento, que foram detectadas obras a que o artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, faz referência, especificando a sua natureza, localização e extensão;

g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;

i) Fazer proposta fundamentada ao presidente da Câmara Municipal para embargar as obras que, nos termos da legislação aplicável, disso sejam susceptíveis;

j) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificar a suspensão dos trabalhos, dando de tal conhecimento ao vereador do pelouro e ao chefe de divisão da unidade operativa que tenha a seu cargo os processos de licenciamento de obras particulares;

k) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

l) Verificar se a execução material das obras dispensadas de licenciamento foram ou estão a ser executadas antes de decorrido o prazo de 30 dias, sobre a apresentação à Câmara Municipal dos elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro;

m) Verificar a conformidade das obras aludidas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com os elementos atempadamente apresentados pelo interessado;

n) Fazer o auto de notícia contra-ordenacional e encaminhá-lo para o serviço camarário competente;

o) Elaborar relatório periódico para apresentação ao seu imediato superior hierárquico;

p) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, a reposição do pavimento alterado em consequência da execução de obras e das ocupações da via pública.

Artigo 62.º

Apoio dos serviços

Todos os serviços camarários, com especial incidência nos serviços técnicos, deverão prestar toda a colaboração necessária aos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal, nomeadamente a consulta de processos, sempre que solicitado por esses funcionários.

Artigo 63.º

Recurso à colaboração das autoridades policiais

Os funcionários incumbidos da actividade de fiscalização de obras particulares poderão recorrer às autoridades policiais sempre que delas necessitem para um bom desempenho das suas funções.

Artigo 64.º

Divisão territorial

1 - Para efeitos do presente Regulamento, o território municipal é repartido pelas seguintes zonas:

a) Zona A - a oeste da estrada nacional n.º 1 (IC2);

b) Zona B - a este da estrada nacional n.º 1 (IC2).

2 - Os funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal exercem actividade numa e noutra das zonas referidas no número anterior com alternância trimestral.

Artigo 65.º

Competência genérica dos funcionários municipais

1 - Todos os funcionários e agentes municipais encarregues de serviços exteriores à Câmara Municipal participam, nos limites dos seus conteúdos funcionais, na actividade fiscalizadora das obras particulares.

2 - Todos os funcionários e agentes adstritos aos serviços camarários encarregados de funções conexas com loteamentos e construções, infra-estruturas e urbanização, pagamento de taxas de emissão de alvarás, contra-ordenações e disciplina municipal, participam, nos limites dos seus conteúdos funcionais, na actividade fiscalizadora de obras particulares.

Artigo 66.º

Competência do coordenador da actividade fiscalizadora

Compete ao coordenador da actividade fiscalizadora:

a) Coordenar efectivamente a actividade fiscalizadora;

b) Propor ao presidente da Câmara Municipal a aquisição de instalações e equipamentos necessários à função de fiscalização;

c) Propor ao presidente da Câmara Municipal alterações orgânicas ao Serviço de Fiscalização Municipal que contribuam para maior operacionalidade e eficiência;

d) Estabelecer a alternância a que alude o n.º 2 do artigo 64.º do presente Regulamento;

e) Elaborar o relatório trimestral da actividade fiscalizadora e o plano de actividades para o trimestre seguinte, apresentando-os para apreciação ao superior hierárquico e para conhecimento da Câmara na reunião seguinte a essa apresentação;

f) Reunir mensalmente com o superior hierárquico, vereador do pelouro ou chefe de divisão, para apreciar o trabalho desenvolvido pela fiscalização;

g) Propor ao superior hierárquico, devendo este comunicar ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador do pelouro, a revisão e ou alteração ao presente Regulamento, no sentido de conferir maior eficácia à sua actuação.

Artigo 67.º

Competência dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal

1 - Na actividade fiscalizadora compete aos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal:

a) Desempenhar as tarefas definidas no artigo 61.º deste Regulamento e as que lhe forem determinadas pelo coordenador da actividade fiscalizadora;

b) Participar e assinar o relatório periódico do coordenador;

c) Propor ao coordenador da actividade fiscalizadora, alterações ao presente Regulamento;

d) Depositar no serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas a contar da tomada de conhecimento, a participação das violações às disposições legais aplicáveis ao licenciamento de obras particulares de que sejam conhecedores.

2 - A participação a que se refere a alínea d) do número anterior deverá revestir a forma de auto de notícia discriminando os seguintes elementos, sem prejuízo de outros:

a) Data e forma por que hajam tido conhecimento das infracções;

b) Identificação da licença da obra onde hajam sido detectadas as violações;

c) Registo detalhado da situação;

d) Normas legais violadas;

e) Sanções aplicáveis;

f) Assinatura do funcionário autor da participação.

Artigo 68.º

Deveres dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal

1 - Os funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal e todos os demais a esta actividade adstritos estão sujeitos aos deveres e sanções comuns a todos os funcionários, e aos fixados no artigo 56.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e no artigo 60.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

2 - A actividade dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal deve pautar-se por uma atitude primordialmente pedagógica, convidando inicialmente os infractores à reposição da legalidade.

Artigo 69.º

Direitos e deveres do dono, do projectista, do construtor, e do responsável pela direcção técnica da obra

1 - Sem prejuízo dos direitos do dono, do projectista, do construtor, e do responsável pela direcção técnica da obra, atribuídos pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, são direitos dessas pessoas:

a) A solidariedade entre elas no cumprimento do disposto neste Regulamento;

b) Denunciar aos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal ou ao presidente da Câmara Municipal a violação daqueles decretos-lei, do RGEU ou deste Regulamento;

c) A colaboração com os funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal na reposição da normalidade legal e regulamentar;

d) A apresentação aos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal ou ao presidente da Câmara Municipal de propostas de alteração a este Regulamento.

2 - O dono, o projectista, o construtor, e o responsável pela direcção técnica da obra, sem prejuízo dos deveres e sanções a eles atribuídos nos diplomas mencionados no n.º 1, têm os seguintes deveres:

a) Facultar aos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal o acesso à obra e aos documentos que por lei ou Regulamento devam existir;

b) Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal nos prazos por estes fixados;

c) Contribuir para a celeridade das funções dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal.

CAPÍTULO II

Das sanções

Artigo 70.º

Aplicação genérica

A todas as infracções a este Regulamento não previstas no artigo seguinte são aplicáveis, consoante o caso, o artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, ou o regime legal das contra-ordenações regulado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 71.º

Coimas

1 - Para além das coimas fixadas pelo artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, definem-se as seguintes:

a) O desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento é punível com coima que varia entre um mínimo de 249,40 euros (50 000$) e um máximo de 2493,99 euros (500 000$);

b) O desrespeito pelo preceituado no n.º 1 do artigo 15.º deste Regulamento é punível com coima que varia entre um mínimo de 49,88 euros (10 000$) e máximos de 1247,00 euros (250 000$) para pessoas singulares e 4987,98 euros (1 000 000$) para pessoas colectivas;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento é punível com coima que varia entre um mínimo de 99,76 euros (20 000$) e máximos de 3740,98 euros (750 000$) para pessoas singulares e 24 939,89 euros (5 000 000$) para pessoas colectivas;

d) O não cumprimento do teor da notificação referida no n.º 2 do artigo 50.º do presente Regulamento é punível com coima que varia entre um mínimo de 249,40 euros (50 000$) e máximos de 3740,98 euros (750 000$) para pessoas singulares e 24 939,89 euros (5 000 000$) para pessoas colectivas;

e) O desrespeito pelo preceituado das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 69.º do presente Regulamento é punível com coima que varia entre um mínimo de 49,89 euros (10 000$) e um máximo de 2493,90 euros (500 000$).

2 - As coimas previstas no artigo 19.º do presente Regulamento variam entre um mínimo de 498,80 euros (100 000$) e um máximo de 44 891,81 euros (9 000 000$).

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 72.º

Taxas

As taxas relativas à realização de obras particulares, são as constantes no capítulo IV da Tabela de Taxas e Licenças do município de Pombal.

Artigo 73.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste diploma, são revogadas todas as disposições constantes em regulamentos municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 74.º

Interpretação e integração de lacunas

Caberá ao presidente da Câmara, ou a qualquer outro eleito com poderes delegados, resolver, por despacho, todas as questões atinentes a dúvidas de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-15 - Portaria 1115-A/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS MODELOS DA FOLHA DE MOVIMENTO DE PROCESSO, DOS ALVARÁS DE LICENÇA DE CONSTRUCAO E DE UTILIZAÇÃO, DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DA DECLARAÇÃO DE TÉCNICO RESPONSÁVEL RELATIVOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-15 - Portaria 1115-B/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR OS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, DE LICENCIAMENTO DE OBRAS E DE DEMOLIÇÃO, DE EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUCAO, BEM COMO COM A APRESENTAÇÃO DOS PROJECTOS DAS ESPECIALIDADES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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