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Deliberação 1971/2001, de 12 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1971/2001. - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 215.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, foi promovido ao posto de tenente-general, o MGEN 35317162, Jorge Manuel Silvério, conforme deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, em 20 de Setembro de 2001, confirmada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, em 22 de Outubro de 2001, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 18/95, de 13 de Julho.

Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o oficial general promovido conta a antiguidade do novo posto desde 20 de Setembro de 2001, data a partir da qual lhe são devidos os respectivos vencimentos.

Fica colocado imediatamente à esquerda do TGEN 35316562, Leonel Jorge da Silva Carvalho.

23 de Outubro de 2001. - O Director, Eduardo Augusto Carneiro Teixeira, major-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1951698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 18/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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