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Despacho 4133/2006, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Determina que, para o ano de 2006, as quantidades máximas (peso à saída de água) de espécies sujeitas a quota a capturar pelos navios portugueses correspondentes às quotas de que Portugal dispõe na zona regulamentar da NAFO e da NEAFC (mar de Irminger), na ZEE da Noruega e no Svalbard são repartidas, por embarcação, mediante a atribuição de uma percentagem da quota nacional, de acordo com o anexo do presente despacho.

Texto do documento

Despacho 4133/2006 (2.ª série). - O Regulamento (CE) n.º 51/2006, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, fixa, de entre outras, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano 2006 nas áreas de regulamentação da Convenção NAFO e da Convenção NEAFC (mar de Irminger), na zona económica exclusiva (ZEE) da Noruega e nas águas do Svalbard.

Por outro lado, o Regulamento 2115/2005, de 20 de Dezembro, transpõe para a legislação comunitária o plano de recuperação do alabote da Gronelândia ou palmeta, adoptado em Setembro de 2003 pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico.

Atendendo à necessidade de dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 51/2006 e 4 do artigo 5.º do Regulamento 2115/2005, nomeadamente no sentido de assegurar a proporcionalidade do esforço de pesca exercido na área de regulamentação às possibilidades de pesca disponíveis e à repartição da quota nacional de palmeta, são repartidas, para 2006, as quotas de pesca nacionais na NAFO pelos navios autorizados.

O sistema de repartição de quotas por embarcação tem sido anualmente aplicado em Portugal no que respeita às oportunidades de pesca em águas do Atlântico Norte, no sentido de permitir, por um lado, que cada empresa possa gerir com estabilidade a actividade dos seus navios e, por outro, o melhor aproveitamento das referidas quotas de pesca ao nível nacional.

Este sistema tem-se revelado adequado por permitir também uma gestão flexível, por parte de cada empresa ou grupo de empresas, do conjunto de quotas atribuídas aos navios de sua propriedade.

Considera-se, pois, que, no quadro dessa gestão flexível das quotas individuais atribuídas a cada navio, cada empresa armadora possa afectar a outro dos seus navios, desde que também licenciado no âmbito do presente despacho, as quotas ou parte das quotas em cada zona de pesca referida, desde que desse facto seja dado conhecimento prévio à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

O mesmo mecanismo de transferência de quotas pode, no entanto, ser autorizado entre navios de empresas armadoras distintas desde que tal decorra da vontade expressa das empresas armadoras envolvidas, garantidos que estejam os princípios da boa gestão das quotas nacionais.

Tendo em conta que importa assegurar a utilização plena das possibilidades de pesca atribuídas a Portugal, as empresas armadoras de navios licenciados devem adoptar as acções necessárias à utilização da totalidade das quotas atribuídas ou, caso prevejam que tal não vai acontecer, disponibilizá-las em tempo útil para que a restante frota as possa utilizar, por forma a assegurar que a quota nacional seja integralmente preenchida.

A par da introdução de mecanismos flexíveis de gestão das quotas de pesca, é necessário garantir que a Administração disponha de informações que lhe permitam conhecer o nível de utilização das quotas nacionais e, se for o caso, adoptar as medidas necessárias a que não só os limites máximos de captura não sejam ultrapassados como também as quotas atribuídas a Portugal sejam plenamente utilizadas.

Neste sentido, o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2115/2005 prevê que, assim que for atingido um nível de 70 de utilização da quota nacional de palmeta, os capitães dos navios deverão passar a transmitir de três em três dias às respectivas administrações nacionais as capturas que efectuem desta espécie na subárea 2 ou divisões 3KLMNO da área regulamentar.

Por outro lado, importa igualmente acompanhar a evolução das capturas acessórias de algumas espécies cuja captura também se encontra regulamentada.

Para tanto, torna-se necessário que, semanalmente, as empresas informem a DGPA de todas as capturas que cada uma das suas embarcações efectua em cada um dos pesqueiros.

O Regulamento (CE) n.º 2115/2005 determina ainda, no artigo 8.º, a obrigação de descarga e controlo dos desembarques de palmeta pelas embarcações que operam na área de regulamentação da NAFO em portos designados pelas Partes Contratantes, estando o desembarque em portos comunitários sujeito à obrigação de notificação prévia das autoridades competentes, nos termos do artigo 9.º do referido regulamento.

Nesse sentido, considera-se que as licenças de pesca para a zona de regulamentação da NAFO devem ser condicionadas à obrigação de descarga de todas as capturas efectuadas na referida zona em portos designados pelas Partes Contratantes da NAFO.

A NEAFC adoptou uma recomendação para 2006 que limita a captura de cantarilho na área regulamentar desta organização regional a 80 do nível do TAC anual entre 1 de Janeiro e 1 de Julho, por forma a evitar um esforço de pesca desproporcionado sobre a componente nordeste desta unidade populacional que ocorre no mar de Irminger.

Assim, nos termos dos artigos 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - Para o ano de 2006, as quantidades máximas (peso à saída de água) de espécies sujeitas a quota a capturar pelos navios portugueses correspondentes às quotas de que Portugal dispõe na zona regulamentar da NAFO e da NEAFC (mar de Irminger), na ZEE da Noruega e no Svalbard são repartidas, por embarcação, mediante a atribuição de uma percentagem da quota nacional, de acordo com o anexo do presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A quota nacional de cantarilho no mar de Irminger, assim como a quota que vier a ser obtida por Portugal na Gronelândia, é distribuída por seis dos navios constantes do anexo do presente despacho.

3 - Sem prejuízo da repartição da quota nacional pelos seis navios a que se refere o número anterior, as empresas armadoras proprietárias de mais de um navio licenciado para o Atlântico Norte podem solicitar o licenciamento para a captura de cantarilho nestes pesqueiros de uma segunda embarcação constante do anexo do presente despacho.

4 - A captura de cantarilho para o mar de Irminger em 2006, apesar da atribuição de quotas individuais, pode vir a ser temporariamente encerrada, no decurso do 1.º semestre do ano, na sequência de notificação da Comissão Europeia, no caso de as capturas globais daquela espécie na área atingirem 80 do nível de TAC fixado para 2006, em conformidade com a recomendação adoptada pela NEAFC na sua reunião anual de 2005.

5 - Caso de verifique o encerramento a que se refere o número anterior, o reinício daquela actividade só poderá ocorrer a partir do dia 1 de Julho de 2006.

6 - A quota de cantarilho na ZEE da Noruega não é repartida por navio.

7 - Sem prejuízo dos procedimentos decorrentes da aplicação da regulamentação comunitária, nomeadamente em matéria de controlo das capturas e, em particular, dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 2847/93, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2846/98, de 17 de Dezembro, os armadores dos navios detentores de quotas devem informar a DGPA, cada segunda-feira, de todas as quantidades capturadas pelos seus navios na semana anterior, por espécie e zona de pesca, em particular na área regulamentar da NAFO e da NEAFC (mar de Irminger), na ZEE da Noruega e no Svalbard, por zona, divisão e espécie, assim como o número de dias de pesca de camarão efectuada.

8 - Logo que a utilização da quota nacional de palmeta na NAFO tenha atingido 70 da quantidade máxima atribuída a Portugal, as comunicações de capturas à DGPA devem passar a ser efectuadas de três em três dias.

9 - A falta de comunicação a que se referem os n.os 7 e 8, nos prazos estabelecidos, é punível nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei 278/78, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro.

10 - Atendendo ao plano de recuperação para a palmeta, adoptado em 2003 pela NAFO com vista à recuperação dessa unidade populacional na subárea 2 e divisões 3KLMNO da respectiva área regulamentar, bem como aos artigos 36.º do Regulamento (CE) n.º 51/2006 e 5.º do Regulamento 2115/2005, em 2006 são licenciadas 12 embarcações para a pesca de palmeta.

11 - A fim de promover o cumprimento das medidas estabelecidas pela NAFO tendentes a permitir a recuperação da unidade populacional de palmeta naquela área regulamentar, todos os navios que se dirijam a portos portugueses para desembarcar e ou transbordar palmeta capturada na subárea 2 e divisões 3KLMNO da NAFO serão submetidos a inspecção em porto, em conformidade com os procedimentos previstos no regime de inspecção portuária da NAFO, sendo os respectivos relatórios enviados ao Secretariado da NAFO e à Comissão Europeia num prazo de 14 dias úteis após a conclusão da inspecção, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2115/2005.

12 - De harmonia com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2115/2005, não são autorizados os transbordos de palmeta de ou para navios de partes não contratantes da NAFO.

13 - A fim de garantir o controlo do esforço de pesca exercido pelos navios nacionais na NAFO e a proporcionalidade face às possibilidades de pesca de que Portugal beneficia nessa área, os armadores dos navios a licenciar deverão apresentar à DGPA um plano de pesca contendo a previsão do número de dias de pesca a exercer em 2006, por navio, naquela área regulamentar, assim como, a título indicativo, nos outros pesqueiros do Atlântico Norte, para que se encontrem licenciados, nos termos do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 51/2006.

14 - Para a captura de camarão na divisão 3M da NAFO e para a captura de camarão no Svalbard, são licenciadas, em alternância anual, a embarcação Santa Isabel e uma das restantes 12 embarcações constantes do anexo do presente despacho, de acordo com os seguintes critérios de licenciamento:

a) O navio Santa Isabel é licenciado em 2006 para a captura de camarão na zona 3M da NAFO e em 2007 para a captura de camarão no Svalbard, continuando nos anos seguintes a ser licenciado, alternadamente, para um destes dois pesqueiros;

b) Para o pesqueiro para o qual o navio Santa Isabel não tenha sido licenciado, é licenciado, anualmente, um dos restantes 12 navios constantes do anexo do presente despacho, por ordem alfabética;

c) Utilizando o critério estabelecido na alínea anterior, para a captura de camarão no Svalbard, é licenciado em 2006 o navio Aveirense;

d) Não sendo utilizados integralmente os dias de pesca de camarão na NAFO e no Svalbard até 31 de Julho, a DGPA poderá propor à Comissão Europeia a substituição dos navios inicialmente indicados por outros que, por ordem de chegada do pedido à DGPA, manifestem interesse na pescaria, sem prejuízo das regras de licenciamento de navios para a captura de camarão na NAFO e no Svalbard.

15 - No caso de virem a ser estabelecidos limites ao esforço de pesca expressos em número de dias de pesca, estes serão repartidos pelas embarcações licenciadas por forma que, no cômputo global, haja equivalência das possibilidades de pesca atribuídas a cada navio.

16 - As licenças atribuídas para a área de regulamentação da NAFO são condicionadas à obrigatoriedade de desembarque e controlo da descarga das correspondentes capturas em portos designados pelas Partes Contratantes da NAFO, determinando o cancelamento da licença de pesca respectiva o não cumprimento desta obrigação.

17 - Em Portugal, são designados os portos de Aveiro e da Horta para os efeitos do disposto no número anterior.

18 - As empresas gerem livremente a utilização das quotas de pesca atribuídas aos navios de sua propriedade, posse ou por elas armados, constantes do anexo do presente despacho, podendo agregar ou repartir as quotas atribuídas a cada um deles substituindo uns pelos outros, salvo nos casos específicos constantes dos números seguintes.

19 - Havendo limitação do número de licenças disponíveis, a substituição dos navios licenciados fica condicionada à aceitação expressa da Comissão Europeia.

20 - A transferência de quotas entre navios, quer da mesma empresa quer de empresas diferentes, deve ser previamente comunicada à DGPA quando os navios que beneficiem da transferência estejam já licenciados para a captura das mesmas unidades populacionais, devendo ser previamente autorizada pelo director-geral das Pescas e Aquicultura nos restantes casos.

21 - A transferência de quotas entre navios de diferentes empresas, no caso de já se encontrarem licenciados para a captura da unidade populacional em causa, deve ser prévia e conjuntamente comunicada à DGPA pelas empresas proprietárias dos navios cujas quotas são objecto da transferência, ficando sujeita a autorização prévia do director-geral das Pescas e Aquicultura, nos restantes casos.

22 - O disposto nos números anteriores não retira a possibilidade de serem contemplados na atribuição de quotas em 2007 aos navios que, por força da liberdade de gestão das quotas, não operem em 2006.

23 - Tendo por objectivo a plena utilização das quotas de pesca nacionais, eventualmente acrescidas de transferências provenientes de outros Estados membros, as quotas atribuídas a cada embarcação devem ser capturadas até ao final do ano de 2006.

24 - A partir das datas indicadas no anexo do presente despacho, os remanescentes por utilizar das quotas individuais dos navios licenciados passam a constituir um saldo comum de quota nacional, disponível para todas as embarcações licenciadas para a captura da unidade populacional em causa, a menos que cada armador se comprometa formalmente a capturar o seu saldo de quota até ao final do ano.

25 - No caso de as quotas individuais não serem integralmente capturadas, não obstante ter havido declaração de compromisso de captura por parte do armador, as quotas de pesca que vierem a ser atribuídas ao navio em 2007 são reduzidas dos saldos de quota não aproveitados em 2006, passando os saldos assim obtidos a ser repartidos pelos navios que respeitaram as suas quotas, com base na chave de repartição aplicável.

26 - Com vista ao aproveitamento integral das quotas de pesca nacionais, por despacho director-geral das Pescas e Aquicultura, atentos vários factores, designadamente as capturas médias na área, na época do ano em causa, pode tornar disponível a totalidade ou parte das quotas atribuídas a uma ou mais embarcações a todas as embarcações licenciadas para a captura da unidade populacional em causa.

27 - Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pode ser determinado o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais constantes do anexo do presente despacho, a fim de evitar situações de ultrapassagem das quotas nacionais.

28 - Na eventualidade de as quotas atribuídas a Portugal para o ano 2006 serem reduzidas, por força de dedução de sobrepesca verificada em 2005, prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, a DGPA faz repercutir a redução proporcionalmente nas quotas atribuídas às embarcações cuja actividade tenha originado a sobrepesca ou, caso tal não seja possível, sobre a totalidade da quota nacional.

29 - As quotas distribuídas pelo presente despacho não constituem direitos adquiridos das empresas, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação e gestão de recursos.

7 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das

Pescas, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO Licenciamento e repartição de quotas por navio nas zonas NAFO e Svalbard, na ZEE da Noruega e no mar de Irminger para 2006 (salvo alterações decorrentes da aplicação do disposto no n.º 8 do despacho 4450/2005) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/21/plain-195035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 278/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os valores do limite de isenção e das classes de alvarás.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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