Aviso 8596-A/2001 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua reunião de 18 de Setembro de 2001, ao abrigo das suas competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento de Controlo Metrológico de Instrumentos e Outros para o Município de Lisboa, que a seguir se transcreve:
Nota justificativa
Considerando que no concelho de Lisboa existem inúmeros estabelecimentos comerciais, industriais e actividades profissionais que utilizam instrumentos de medição, aos quais a lei impõe que seja efectuado o controlo metrológico;
Considerando que essa regulamentação se encontra dispersa em vários diplomas legais, dificultando o conhecimento do consumidor e do utilizador desses instrumentos;
Considerando que, de acordo com os princípios da colaboração, da boa-fé e da legalidade, importa estabelecer regras específicas adequadas para aquele controlo metrológico para o município de Lisboa, em ordem, também, a facilitar o conhecimento aos destinatários deste Regulamento das regras legais a que estão sujeitos, sendo um dos objectivos do município, entre outros, a defesa e protecção do consumidor e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;
Considerando que, no edital de 1 de Novembro de 1937, foi publicada uma postura sobre aferições de pesos e medidas, a qual se encontra completamente desactualizada face às alterações legislativas entretanto ocorridas;
Considerando que a Divisão de Metrologia do Departamento de Serviços Eléctricos e Mecânicos da Câmara Municipal de Lisboa se encontra devidamente reconhecida e qualificada como organismo de verificação metrológica para efectuar operações de controlo metrológico, tendo a respectiva qualificação sido efectuada pelo Instituto Português da Qualidade;
Considerando que as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, prevêem que o controlo metrológico é exercido nos termos daquele diploma legal, bem como em diplomas regulamentares, prevendo ainda a possibilidade de existirem entidades diversas com competência para a verificação de instrumentos de medição e para a elaboração de autos e instrução dos respectivos processos:
Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual em projecto foi, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido à apreciação pública, no período que decorreu entre 18 de Outubro e 28 de Novembro de 2000, mediante a publicação no Diário da República, 2.ª série, apêndice n.º 141, de 17 de Outubro de 2000, e publicação no Boletim Municipal, n.º 334, de 13 de Julho de 2000.
Foi garantida a participação das entidades representativas nos sectores envolvidos, tendo o projecto de regulamento sido submetido a audiência de interessados, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo-se ouvido, para o efeito, a Associação Comercial de Lisboa - Câmara do Comércio e Indústria Portuguesa, Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul, Associação Nacional das Farmácias, União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa, ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, Federação Portuguesa de Táxis e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, da Portaria 962/90, de 9 de Outubro, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.
2.º
Âmbito de aplicação local
1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito do controlo metrológico estabelecido por lei para o município de Lisboa.
2 - Para o exercício do controlo metrológico neste município é competente a Divisão de Metrologia do Departamento de Serviços Eléctricos e Mecânicos da Câmara Municipal de Lisboa, adiante designada por CML, que se encontra qualificada perante o Instituto Português da Qualidade como organismo de verificação metrológica, nos termos do despacho 19/95, de 14 de Março, e do aviso publicado em 11 de Julho de 1995 no Diário da República, 3.ª série, n.º 158, podendo o controlo metrológico ser igualmente exercido pelas entidades designadas por lei.
3.º
Âmbito de aplicação pessoal
O presente Regulamento destina-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que na sua actividade, fixa ou ambulante, efectuem transacções de bens, produtos ou serviços.
4.º
Objecto de aplicação
1 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.
2 - Na tabela anexa deste Regulamento - anexo I - encontram-se estipuladas as categorias de instrumentos de medição que são obrigatórios possuir e específicos para cada actividade, sendo também considerados instrumentos de medição os contadores de tempo existentes nas salas de jogos e os parcómetros.
3 - Os grupos ou actividades não especificados na tabela anexa devem ter os instrumentos de medição que lhes forem indicados pela CML e segundo um juízo de equiparação com estabelecimentos afins.
4 - Quem não possua todos os instrumentos de medição obrigatórios por lei, e conforme o que se encontra estipulado na tabela anexa, incorre em infracção e fica responsável pelo pagamento da respectiva coima.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
5.º
Situações abrangidas
O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objecto deste Regulamento, é obrigatório nas situações seguintes:
Início de actividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;
Aquisição de instrumentos novos ou usados;
Instrumentos que tenham sido objecto de reparação;
Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;
Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia 30 de Novembro;
Instrumentos cuja verificação caducou;
Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.
6.º
Primeira verificação
1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deverá, no acto de compra, assegurar-se de que aquele já possui a primeira verificação, mediante solicitação da exibição dos símbolos legais respectivos colocados no instrumento de medição.
2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição deverá o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respectiva.
3 - Para os instrumentos de medição designados por taxímetros e conta-quilómetros a primeira verificação é efectuada no fabricante, importador ou reparador (1.ª fase), após instalação no veículo (2.ª fase) ou em casos de alteração tarifária.
7.º
Verificação periódica
A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição e executada todos os anos civis até ao dia 30 de Novembro do ano a que respeita, sem prejuízo das disposições legais relativas aos taxímetros e conta-quilómetros.
8.º
Verificação extraordinária
A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, poderá ser efectuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respectiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.
9.º
Manutenção das condições de verificação
Todas as entidades abrangidas pelo presente Regulamento são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os respectivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos colocar à disposição dos técnicos da CML os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.
10.º
Averbamentos
1 - Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respectivos proprietários e utilizadores.
2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o respectivo novo proprietário ou utilizador terá de solicitar à CML o respectivo averbamento em seu nome, não sendo, contudo, necessária nova verificação se, nesse ano, a mesma já houver ocorrido.
3 - Em caso de suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição, o respectivo utilizador ou proprietário terá de solicitar o respectivo averbamento, tendo de conservar esse documento e exibi-lo ao técnico aferidor sempre que, por este, lhe for solicitado.
11.º
Inutilização das marcas de verificação
Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas, terá de ser requerida, pelo respectivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respectiva taxa.
12.º
Uso adequado
Os instrumentos de medição objecto deste Regulamento apenas podem ser utilizados para as atribuições específicas a que se destinam, não podendo ser-lhes dado qualquer outro uso ou destino distinto.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
SECÇÃO I
Locais e instrumentos diversos
13.º
Estabelecimentos fabris
1 - Os estabelecimentos fabris, muito embora na sua linha de produção utilizem balanças, pesos e medidas, apenas têm a obrigatoriedade de verificação dos instrumentos que servem de controlo à entrada de matérias-primas e à saída de produtos.
2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os estabelecimentos fabris de produtos pré-embalados, os quais têm de possuir todos os seus instrumentos de medição verificados nos termos do presente Regulamento.
3 - Caso o estabelecimento fabril possua um estabelecimento de venda ao público, os instrumentos de medição que aí utilizem têm de ser verificados nos termos do presente Regulamento.
14.º
Locais de venda de peles
Nos locais onde se processa a venda de qualquer espécie de peles por medida é obrigatório o uso de instrumento de medição, planímetro, de tipo aprovado pelo IPQ.
15.º
Outros estabelecimentos
As verificações dos instrumentos de medição pertencentes às estações ferroviárias, telégrafo-postais, hospitais, aeroportos, misericórdias, delegações e postos alfandegários, quartéis e outros estabelecimentos do Estado ou municipais serão efectuadas sem necessidade de aviso prévio.
16.º
Dos pesos
1 - As medidas materializadas em massa (pesos) deverão ter o formato especificado nas normas portuguesas vigentes para estes instrumentos de medição.
2 - Os pesos utilizados nas operações de pesagem objecto deste Regulamento deverão ser, no mínimo, da classe de precisão M2, exceptuando os casos em que regulamentação específica exija outra classe de precisão.
SECÇÃO II
Taxímetros e conta-quilómetros
Artigo 17.º
Dos taxímetros e conta-quilómetros
1 - As operações do controlo metrológico relativamente aos taxímetros e conta-quilómetros terão por base o presente Regulamento, bem como as disposições legais aplicáveis a esta categoria de instrumentos de medição, mediante o pagamento da respectiva taxa.
2 - Os taxímetros deverão ser colocados na metade superior do tabliê ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser verificados os que não respeitem esta condição.
3 - As indicações dadas pelo taxímetro devem ser perfeitamente legíveis e perceptíveis a qualquer hora do dia e em todas as condições de luminosidade.
4 - Para além de serem de um modelo aprovado nos termos legais, os taxímetros e conta-quilómetros encontram-se sujeitos às operações de controlo metrológico da primeira verificação, efectuada em duas fases, verificação periódica e verificação extraordinária.
18.º
Primeira verificação
1 - A primeira fase da primeira verificação é efectuada no fabricante, importador ou reparador, sendo a segunda fase efectuada após instalação no veículo.
2 - Encontram-se igualmente sujeitos às operações de controlo metrológico correspondentes à primeira verificação os taxímetros que tenham sido objecto de reparação ou no caso de alteração tarifária.
19.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica dos taxímetros e conta-quilómetros instalados em táxis é efectuada, nos termos da legislação em vigor, desde o dia 1 de Janeiro até ao dia 30 de Novembro de cada ano civil.
2 - A verificação periódica será ainda efectuada sempre que por qualquer motivo fiquem inutilizadas as marcas do controlo metrológico.
20.º
Verificação extraordinária
A verificação extraordinária dos taxímetros e conta-quilómetros pode ser efectuada a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa das entidades oficiais competentes, destinando-se a verificar se aqueles instrumentos de medição permanecem nas condições regulamentares.
21.º
Documentos
1 - Os utilizadores ou proprietários de veículos de transporte de táxi deverão manter os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos respectivos instrumentos e exibi-los aos funcionários da CML ou entidades fiscalizadoras sempre que lhes for solicitado.
2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, nas operações de controlo metrológico a realizar nos serviços da CML deverão ainda os utilizadores ou proprietários dos veículos de transporte de táxi exibir os documentos seguintes:
Licença do táxi;
Alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Livrete do veículo;
Título de registo de propriedade do veículo;
Carta de condução do utilizador;
Bilhete de identidade do utilizador;
Cartão de contribuinte do utilizador ou proprietário.
22.º
Informação ao utente
1 - É obrigatória a afixação de informação ao utente, em lugar acessível para o mesmo, contendo toda a informação relativa ao sistem 2 - Deverá existir na viatura um exemplar da convenção que fixou o regime tarifário vigente, devendo o mesmo ser facultado ao utente sempre que o mesmo o solicite.
CAPÍTULO IV
Procedimento de verificação
23.º
Requerimento
1 - A verificação metrológica deve ser requerida pelos respectivos interessados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, à CML, Departamento de Serviços Eléctricos e Mecânicos, Divisão de Metrologia, por carta, telefax, via Internet ou nos serviços de atendimento municipal, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis aos taxímetros e conta-quilómetros.
2 - Será cobrada, no acto de verificação, a respectiva taxa de urgência nas operações metrológicas que tenham de ser efectuadas em prazo inferior a 10 dias e no exterior do laboratório da CML.
24.º
Local da verificação metrológica
A operação de controlo metrológico poderá ser efectuada nos locais seguintes:
a) No próprio local de funcionamento da Divisão de Metrologia da CML ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, transportando o utilizador ou proprietário os instrumentos respectivos para verificação até ao local da verificação, sendo, por isso, apenas cobrada a respectiva taxa;
b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico aferidor àquele, sendo, por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa da deslocação respectiva.
§ único. Todas as massas (pesos) terão obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório da CML ou das entidades supra-referidas, tendo o seu utilizador ou proprietário de os transportar a esse local.
25.º
Documentos
1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Regulamento são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica ou extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se sempre junto dos instrumentos de medição a que respeitam.
2 - No caso de extravio de alguns dos documentos mencionados no número anterior, deverão os respectivos utilizadores ou proprietários requerer uma segunda via, à CML, mediante o pagamento de uma taxa, quando o original tiver sido emitido também por esta entidade.
3 - Deverão ser ainda exibidos aos técnicos aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:
Cartão de contribuinte;
Declaração de início de actividade autenticada pela repartição de finanças;
Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;
Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;
Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.
26.º
Da verificação
1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:
a) O instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respectivo símbolo de verificação metrológica efectuada, correspondente a aprovação;
b) O instrumento verificado que não seja do tipo autorizado, que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respectivos ou que esteja em mau estado de conservação será marcado com o símbolo X, correspondente a não aprovação.
2 - Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação, o respectivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder à respectiva reparação ou eventual substituição do instrumento, quando seja caso disso, e solicitar a verificação até ao dia 30 de Novembro desse mesmo ano, sendo novamente cobrada a taxa de verificação correspondente às operações efectuadas.
3 - Entende-se por mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorrectas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.
4 - Após a reparação, o técnico aferidor poderá rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.
5 - Serão instaurados processos de contra-ordenação a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de 30 de Novembro e aqueles que não possuam ou utilizem instrumentos que não sejam do tipo autorizado.
27.º
Do pagamento
1 - Por cada verificação e para cada instrumento verificado, ainda que seja o mesmo instrumento depois de reparado, é devida uma taxa fixada por despacho do Ministério da Economia.
2 - Pelos averbamentos, aluguer de pesos padrão, transporte de equipamento ou emissão de livrete de registo do taxímetro/pneumáticos e da emissão de segunda via de documentos são também devidas taxas que se encontram previamente determinadas pela CML e constituem parte integrante da tabela de taxas oficiais de receita municipal.
3 - As taxas poderão ser imediatamente pagas ao técnico aferidor presente no local, contra recibo ou emitindo este técnico o respectivo aviso para o pagamento ser efectuado no prazo de 30 dias na Divisão de Metrologia ou nos outros postos de cobrança da CML.
4 - Findo esse prazo sem que a taxa se encontre paga, os serviços da CML darão início ao processo para cobrança coerciva daquela, procedendo aos avisos necessários às entidades competentes para o efeito.
CAPÍTULO V
Do aferidor
28.º
Deveres gerais
1 - Os aferidores são técnicos municipais com especialização em controlo metrológico.
2 - No desempenho das suas funções deverão agir com todo o zelo e diligência necessários à função, tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem, encontrando-se sujeitos a todas as demais obrigações próprias dos funcionários e agentes da administração local.
29.º
Deveres especiais
1 - Na operação de controlo metrológico, deverá o técnico aferidor proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Regulamento e demais disposições legais.
2 - Sempre que um aferidor se dirija a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efectuar essa operação, deverá deixar naquele um aviso ao seu proprietário, informando da necessidade de requerimento de verificação até ao dia 30 de Novembro.
3 - Após a operação de verificação metrológica deverá proceder à cobrança da respectiva taxa, dar a respectiva quitação e entregar nos serviços o dinheiro cobrado nesse mesmo dia.
30.º
Dever de participação
Todos os técnicos aferidores têm o dever de comunicar ao seu superior hierárquico qualquer facto de que, no exercício da sua actividade, tenham conhecimento e que consubstancie qualquer infracção ao presente Regulamento e às demais disposições legais vigentes, elaborando, de imediato, o respectivo auto de notícia.
CAPÍTULO VI
Transgressões e coimas
31.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações do controlo metrológico previstas no presente Regulamento e referidas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.
2 - O montante mínimo da coima será de 10 000$ (Euro 49,88), e o máximo de 300 000$ (Euro 1496,33), quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular é de 100 000$ (Euro 498,8) a 3 000 000$ (Euro 14 963,94), quando praticada por pessoa colectiva, sendo a medida da coima determinada de acordo com as regras vigentes para as contra-ordenações.
3 - A negligência é punível.
4 - A aplicação das coimas referentes ao controlo metrológico é da competência da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia.
32.º
Processo
1 - A fiscalização do presente Regulamento incumbe, para além das restantes entidades com competência para tal, aos técnicos aferidores da CML, os quais têm competência para elaborar autos de notícia, devendo de imediato enviar os respectivos processos, para instrução, para as entidades competentes.
2 - Serão instaurados processos de contra-ordenação aos utilizadores ou proprietários que não possuam instrumentos de medição verificados nos termos estabelecidos neste Regulamento e demais disposições legais.
3 - Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade dos factos.
4 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicados às pessoas a quem se dirigem nos termos das regras processuais de contra-ordenação vigentes.
5 - Nunca poderá ser aplicada uma coima sem antes se haver assegurado ao arguido o seu direito de audiência e defesa.
6 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, poderão ser apreendidos e perdidos a favor do Estado os instrumentos de medição encontrados em infracção ao presente Regulamento e demais disposições legais.
33.º
Âmbito
Para efeitos de aplicação da coima respectiva, consideram-se a uso todos os instrumentos de medição que forem encontrados pelos técnicos de aferição no local de actividade profissional dos destinatários objecto do presente Regulamento, e que não se encontrem conforme as disposições legais e regulamentares, ainda que os seus utilizadores ou proprietários aleguem que não utilizam aqueles instrumentos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
34.º
Omissões
Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições gerais e especiais relativas às operações de controlo metrológico.
35.º
Norma revogatória
É expressamente revogada a postura sobre aferições de pesos e medidas publicada no edital de 1 de Novembro de 1937, bem como todas as normas constantes em regulamentos, posturas, deliberações e despachos municipais que contrariem o preceituado no presente Regulamento.
36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República e no Boletim Municipal.
4 de Outubro de 2001. - A Vereadora, Rita Magrinho.
ANEXO I
Actividades/equipamentos ... Grupo
Acessórios com venda a peso ou por medição ... VI ou XI.
Adega ... IX, a).
Adelo ... VIII.
Alfaiataria ... XI.
Arameiro ... VI.
Armazém de frutas ... VIII.
Armazém de mercearias ou metais, produtos agrícolas ou químicos. ... VIII.
Artigos de caça ... V.
Artigos de pesca ou marítimos ... V.
Artigos eléctricos ... XI.
Bacalhau ... V.
Bar (com serviço de restauração) ... VI.
Bebidas ... IX, a).
Bolos (fabrico e venda) ... VI.
Capelista ... XI.
Carvoaria ... VII.
Casa de pasto ... VI.
Cereais ... X ou VI.
Cervejaria ... V e IX, a).
Chás e cafés ... V.
Comida a peso ... V.
Cordoaria ... V.
Criação ... V.
Decorações ... XI.
Depósito de pão ... V.
Despachantes ... VIII.
Doçaria ... V.
Drogaria ... V e XI.
Equipamentos específicos para estacionamento de duração limitada (parcómetro). ... XII.
Fanqueiro ... XI.
Farmácias ... IeIV.
Ferragens ... VI e XI.
Frangos assados ... V.
Frutaria ... V.
Hortaliças (retalho) ... V.
Hotel (com serviço de restauração) ... VI e VII.
Laboratório farmacêutico ... I.
Lugar ... V.
Marisco ... V.
Materiais de construção ... VI e XI.
Mercearias ... V.
Oficina de ourives e ourivesarias ... II.
Padaria (com fabrico) ... VII.
Padaria (fabrico com venda) ... V e VII.
Pastelaria ... V.
Pastelaria (fabrico próprio) ... V e VI.
Peixe (por grosso) ... VII.
Peixe (por miúdo) ... V.
Penhores ... II.
Perfumaria ... IV ou IX, b).
Plásticos ... VI e XI.
Prestamista ... II.
Produtos hortícolas ... V.
Produtos congelados... V.
Produtos vários transaccionados através da forma de medição de pesagem. ... V.
Produtos fumados ... V.
Pronto-a-comer ... V.
Queijos ... IV.
Restaurantes ... VI.
Restaurantes com marisco ... V.
Sacos ... VII ou XI.
Salsicharia ... V.
Sementes ... IV.
Snack-bar ... VI.
Salões de jogos ... XII.
Talho ... V.
Ténis de mesa ... XII.
Veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer. ... XII.
Vidraria... V.
Vinhos ... IX, a).
(ver documento original)