a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respectivo serviço;
b) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
c) Autorizar a prestação de trabalho nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
d) Autorizar, até ao limite de Euro99 759,40, a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de avença e tarefa;
e) Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
f) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, determinar a suspensão preventiva estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, dando-me conhecimento posterior imediato de todas as decisões tomadas, autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto;
g) Autorizar o exercício de funções em regime de substituição;
h) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
i) Co-aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
j) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas colectivas públicas e privadas;
l) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro2 493 985;
m) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro2 493 985;
n) Aprovar projectos de obras cujo montante não ultrapasse o valor de Euro2 493 985, bem como os processos de obras que estejam incluídas no plano anual de empreendimentos superiormente aprovado;
o) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro2 493 985;
p) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes referidos nas alíneas l) e m);
q) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro498 797;
r) Iniciar o procedimento de arrendamento para casas de função ou instalação de serviços, aprovar as minutas, celebrar os respectivos contratos e autorizar arrendamentos, quando a renda anual não exceda Euro199 518;
s) Prorrogar os prazos de execução de empreitadas de obras públicas, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões;
t) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de Euro149 639;
u) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 18/2001, de 19 de Abril;
v) Autorizar deslocações ao estrangeiro sem encargos para o Instituto ou, tendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovados;
x) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos do Instituto;
z) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares das delegações do Cofre Geral dos Tribunais;
aa) Aprovar as contas de gerência das delegações do Cofre Geral dos Tribunais;
bb) Restituir as importâncias indevidamente depositadas nas contas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça;
cc) Autorizar pagamentos referentes a cheques prescritos;
dd) Autorizar a antecipação total de duodécimos.
2 - Autorizo o conselho directivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegar, no seu presidente ou nos vogais do mesmo conselho, as competências referidas nas alíneas do número anterior, excepto as constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j), n), o), p), r), s), t), u), v), x), z), aa), bb), cc) e dd).
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 23 de Janeiro de 2006, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelo conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências até à data da sua publicação.
23 de Janeiro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José
Manuel Vieira Conde Rodrigues.