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Aviso 8488/2001, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8488/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que foram celebrados contratos a termo certo, por urgente conveniência de serviço, pelo prazo de seis meses, eventualmente renováveis até ao limite de dois anos, com os trabalhadores a seguir indicados, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º e artigo 20.º, ambos do já citado diploma:

João Carlos Fonseca Baião, David Manuel Foz Teodoro, Maria de Fátima Correia Elias Correia, Rita Conceição Castelhano Raimundo Neca, Maria de Fátima Silvério Colaço Lourenço, João Manuel Cataluna Piroleira, Nuno Miguel Durão Piçarra e Constança Maria Santos Borges, na categoria de auxiliar de serviços gerais, escalão 1, índice 120, com início de funções em 4 de Julho de 2001, de acordo com o meu despacho de 2 de Julho de 2001.

Carla Maria Marujo Lampreia, na categoria de auxiliar de serviços gerais, escalão 1, índice 120, com início de funções em 10 de Julho de 2001, de acordo com o meu despacho de 9 de Julho de 2001.

António José Carrasco Palma, na categoria de auxiliar de serviços gerais, escalão 1, índice 120, com início de funções em 19 de Julho de 2001, de acordo com o meu despacho de 18 de Julho de 2001.

Paula Cristina Pereira Ragageles e Idalina de Fátima Medeiros Perdigão, na categoria de auxiliar de serviços gerais, escalão 1, índice 120, com início de funções em 20 de Julho de 2001, de acordo com o meu despacho de 18 de Julho de 2001.

Domingos Manuel dos Santos Gonçalves, na categoria de auxiliar de serviços gerais, escalão 1, índice 120, com início de funções em 1 de Agosto de 2001, de acordo com o meu despacho de 26 de Julho de 2001.

Rita Sofia dos Santos Tubal Afonso, na categoria de auxiliar de serviços gerais, escalão 1, índice 120, com início de funções em 18 de Agosto de 2001, de acordo com o meu despacho de 17 de Agosto de 2001.

[Processos isentos de visto do Tribunal de Contas, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.]

10 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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