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Despacho 20715/2001, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 715/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da autorização que me foi conferida pela deliberação do conselho de administração do Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil de 19 de Abril de 2001, subdelego na Dr.ª Ana Luísa Simões Figueiras dos Santos, chefe de divisão de Gestão de Efectivos e Formação Profissional, em regime de substituição, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito das competências que me foram delegadas:

1.1 - Conceder licenças sem vencimento por períodos superiores a 30 e até 90 dias;

1.2 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho, nos termos dos regulamentos em vigor;

1.3 - Justificar e injustificar faltas, nos termos dos Decretos-Leis 100/99, de 31 de Março e 874/76, de 28 de Dezembro;

1.4 - Autorizar o regresso à actividade em todas as situações de licença sem vencimento, bem como da situação de licença ilimitada;

1.5 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.7 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, de duração até 15 dias, com excepção dos das carreiras médicas e de enfermagem;

1.8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

1.9 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.10 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.11 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.12 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.13 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.14 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes;

1.15 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.16 - Conceder o Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.17 - Decidir os recursos interpostos pelos candidatos excluídos, nos concursos de pessoal;

1.18 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.19 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.20 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, ainda que contendo matéria reservada ou confidencial;

1.21 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

1.22 - Autorizar o gozo de férias em acumulação e alterações aos mapas de férias por acordo entre os serviços e os interessados;

1.23 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.24 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

1.25 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.26 - Autorizar a mobilidade interna de pessoal, com excepção do pertencente às carreiras médicas;

1.27 - Autorizar a acumulação de funções docentes, nos termos previstos no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 294/85, de 24 de Julho;

2 - No âmbito das competências que me foram subdelegadas:

2.1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários afectos à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos em viagens, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no estrangeiro, até 15 dias.

3 - Subdelego ainda no mesmo funcionário a assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução de processos em matéria relativa a pessoal inserida quer nas minhas competências próprias, quer nas que me foram delegadas ou subdelegadas.

Este despacho produz efeitos à data da sua assinatura, ficando por ele ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente.

13 de Setembro de 2001. - O Administrador-Delegado, Jorge Varanda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1941738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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