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Aviso 11772/2001, de 27 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 11 772/2001 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para a categoria de assistente administrativo principal da carreira de assistente administrativo. - 1 - Autorizado por despacho de 20 de Julho de 2001 do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária, em conformidade com o artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso misto para preenchimento de sete lugares na categoria de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo do quadro do pessoal do INIA, constante da Portaria 958/93, de 1 de Outubro, com as modificações resultantes do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, de acordo com as seguintes quotas:

a) Para funcionários pertencentes ao quadro do pessoal do INIA - seis lugares;

b) Para funcionários não pertencentes ao quadro de pessoal do INIA - um lugar, para prestar serviço na Estação Vitivinícola Nacional, em Dois Portos.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Conteúdo funcional - executar e desenvolver, com certo grau de complexidade, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de natureza administrativa relativos a uma ou várias áreas de actividade, nomeadamente pessoal, contabilidade e património.

4 - Validade do concurso - visa o preenchimento das vagas postas a concurso e esgota-se com o seu preenchimento, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Portaria 958/93, de 1 de Outubro;

Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março;

Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Local de trabalho - na área pertencente a qualquer dos serviços que integram o INIA nas vagas referidas na alínea a) do n.º 1 e na Estação Vitivinícola Nacional, situada em Dois Portos, concelho de Torres Vedras, e na vaga referida na alínea b) do n.º 1.

7 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento é o que resultar da aplicação da Lei 44/99, de 11 de Junho, e legislação complementar, e as condições de trabalho são as genericamente vigentes na Administração Pública.

8 - Método de selecção - no presente concurso será aplicada como método de selecção a avaliação curricular.

O método de selecção a aplicar consiste em avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do concurso, com base na análise do respectivo currículo profissional, na qual serão consideradas e ponderadas:

A habilitação académica de base;

A formação profissional;

A experiência profissional;

A classificação de serviço.

8.1 - A habilitação académica de base, na qual se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, porque se entende que quanto mais habilitado estiver o candidato mais bem preparado estará para compreender e dar resposta às exigências da função, será considerada pela seguinte forma:

A legalmente exigida aquando do ingresso na carreira - 17 pontos;

O 11.º ano - 18 pontos;

Habilitação literária superior ao 11.º ano - 20 pontos.

8.2 - A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional directamente relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso e devidamente comprovadas. Porque se entende que a formação e actualização profissional é essencial para acompanhar a evolução tecnológica e para um melhor desempenho dos profissionais, existindo, no entanto, por vezes desigualdade de oportunidades, só serão consideradas as acções que revistam os tipos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, num máximo de três por ano, da seguinte forma:

Cursos até quarenta horas (inclusive) - 0,5 pontos;

Módulos de cursos de formação capitalizáveis (cada módulo) - 0,5 pontos;

Cursos até oitenta horas (inclusive) - 1 ponto;

Cursos até cento e vinte horas - 1,5 pontos;

Cursos com duração superior a cento e vinte horas - 2 pontos.

Caso se verifique a existência de mais de três acções por ano, o júri contará apenas as três de maior pontuação. A pontuação total não poderá exceder 20 pontos.

8.3 - A experiência profissional, em que se pondera o desempenho de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, com avaliação da sua duração, dado que a experiência necessariamente melhora a prestação do serviço, será considerada pela seguinte forma:

Número de anos de serviço completos na categoriax0,4;

Número de anos de serviço completos na carreirax0,4;

Número de anos de serviço completos na função públicax0,5.

A pontuação obtida resultante do número de anos de serviço na categoria, na carreira e na função pública não poderá exceder 20 pontos.

8.4 - A classificação de serviço, que será ponderada através da média aritmética da expressão quantitativa, sem arredondamento, da classificação obtida nos últimos três anos, convertida para a escala de 0 a 20 pontos. No caso de algum candidato não apresentar a respectiva classificação de serviço por não lhe ter sido atribuída, comprovadamente, sem responsabilidade própria, o júri atribuirá a respectiva pontuação através do seguinte critério de ponderação:

Possuindo quaisquer habilitações literárias e até cinco anos de serviço completos na carreira administrativa - 7 pontos;

Possuindo o 11.º ano e mais de cinco anos de serviço completos na carreira administrativa - 8 pontos;

Possuindo o 12.º ano ou superior e mais de cinco anos de serviço completos na carreira administrativa - 9 pontos.

9 - A classificação final será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(2xHL+2xFP+4xEP+2xCS)/10

em que:

CF=classificação final;

HL=habilitações literárias;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

9.1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão graduados de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser dirigidos ao presidente do INIA, com a indicação da referência do concurso a que concorrem, podendo ser entregues pessoalmente na Repartição Administrativa dos Serviços Centrais do INIA, Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, ou remetidos pelo correio para aquela morada, com aviso de recepção, expedidos até ao último dia do prazo fixado para entrega da candidatura.

10.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, estado civil, residência, código postal, telefone, concurso a que se candidata e a data e o número do Diário da República onde foi publicado;

b) Indicação da categoria que detém, do serviço a que pertence e da natureza do vínculo;

c) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito.

10.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, com indicação das habilitações literárias e das tarefas desenvolvidas pelos candidatos ao longo da sua actividade profissional;

b) Declaração actualizada, passada e autenticada pelos serviços de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a antiguidade na actual categoria, na carreira, e na função pública;

c) Fotocópia das fichas de notação dos últimos três anos;

d) Documentos originais ou fotocópias dos documentos comprovativos das habilitações literárias e da formação profissional;

e) Outros documentos que os candidatos entendam ser relevantes para apreciação do seu mérito.

11 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou informações complementares sobre elementos integrantes do currículo ou declarações emitidas pelos serviços a que pertençam.

12 - Em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-ão os critérios a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão afixadas, para consulta, na sede do INIA, na morada indicada no n.º 10, e nos serviços operativos do INIA, salvo o previsto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Composição do júri:

Presidente - Manuel Joaquim de Matos Correia Roberto, assessor principal, EZN.

Vogais efectivos:

Maria Helena Marques Viegas, chefe de secção, EFN.

Sara Alves Gonçalves, chefe de secção, SC.

Vogais suplentes:

Maria Virgínia S. D. Faustino, chefe de secção, EZN.

Isabel da Conceição Ferreira, assistente administrativa principal, EFN.

10 de Setembro de 2001. - O Presidente do Júri, Manuel Joaquim de Matos Correia Roberto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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